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Recurso interposto em 30 de novembro de 2018 por Motex Ipari és Szolgáltató Rehabilitációs Kft. (Motex Kft.) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2018 no processo T-713/17, Motex/Comissão

(Processo C-748/18 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Motex Ipari és Szolgáltató Rehabilitációs Kft. (Motex Kft.) (representante: L. Szabó, ügyvéd)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

No presente recurso, a Motex Kft. pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar admissível e procedente o presente recurso e, por conseguinte, anular o Despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de setembro de 2018 no processo T-713/17, Motex/Comissão, e notificado à recorrente em 1 de outubro de 2018;

da mesma forma, devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o segundo e quarto fundamentos de inadmissibilidade invocados;

além disso, condenar a recorrida em primeira instância no pagamento das despesas do processo em primeira e segunda instância, a menos que o processo seja devolvido ao Tribunal Geral, caso em que se pede que não seja proferida decisão quanto às referidas despesas, mas antes que se reserve a mesma para final.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Primeiro fundamento

A recorrente afirma que o facto de o seu pedido ser destinado à anulação de uma decisão de não apresentar objeções, na aceção do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 1 , fundamenta a sua alegação relativa à defesa dos seus direitos processuais, pelo que deve ser considerada parte interessada e que o seu pedido inclui tacitamente, como referência, a alegação do direito à tutela judicial.

2.    Segundo fundamento

Tendo em conta que o Tribunal Geral interpretou os anexos da petição e inclusivamente se pronunciou sobre o mérito com base na referida interpretação, não pode alegar validamente que não está obrigado a procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos alegados pela recorrente.

O requisito do Tribunal Geral de que a recorrente indique os efeitos «significativos e concretos» gerados pela distorção da concorrência na sua situação e justifique, desta forma, que o ato jurídico impugnado o afeta diretamente, tem um impacto sobre a apreciação dos factos. Tal desvirtua o pressuposto da afetação direta.

3.    Terceiro fundamento

Na medida em que a recorrida alega no processo que as decisões impugnadas são irrecorríveis por não serem definitivas, dado que ainda decorre o inquérito, a decisão judicial a este respeito deve ser proferida antes da decisão sobre as outras questões em matéria de admissibilidade.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).