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Ação proposta em 4 de março de 2020 – Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-125/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. C. Becker, M. Jauregui Gomez e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declaração de que o Reino de Espanha incorreu na violação do artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o Anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa 1 , na medida em que o valor-limite anual de dióxido de azoto NO2 foi, desde 2010, sistemática e continuamente excedido nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès – Baix Llobregat e ES1301 Madrid;

Declaração de que o Reino de Espanha incorreu na violação do artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o Anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, na medida em que o valor-limite horário de dióxido de azoto NO2 foi, desde 2010, sistemática e continuamente excedido na zona ES1301 Madrid;

Declaração de que, desde 11 de junho de 2010, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, da referida diretiva, em conjugação com o Anexo XV da mesma, e em especial, a obrigação estabelecida no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, de velar para que o período de excedência possa ser o mais curto possível, por não ter adotado as medidas adequadas para que o período de excedência dos valores-limite nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès – Baix Llobregat e ES1301 Madrid pudesse ter sido o mais curto possível;

Condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 13.°, n.° 1 da Diretiva 2008/50/CE estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que, em todas as suas zonas de qualidade de ar, definidas em conformidade com o artigo 4.° da mesma, os níveis de dióxido de azoto não excedem os valores-limite estabelecidos no Anexo XI da diretiva. Este anexo estabelece dois valores-limite em relação ao dióxido de azoto, ambos aplicáveis desde 1 de janeiro de 2010. O primeiro valor-limite tem uma referência anual: os Estados-Membros não podem exceder os 40 mg/m3 por ano civil. O segundo valor é um valor horário: os Estados-Membros não podem exceder o valor 200 mg/m3 mais de 18 vezes em cada ano civil.

Estes valores-limite de NO2 já foram fixados pela Diretiva 99/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. Com efeito, o seu artigo 4.° impôs aos Estados-Membros a obrigação de adotar as medidas necessárias para que as concentrações de dióxido de azoto não excedam os referidos valores, estabelecendo-se no Anexo II um quadro temporal progressivo de cumprimento que fixou como data limite, precisamente, o dia 1 de janeiro de 2010.

O Reino de Espanha, através dos relatórios anuais previstos no artigo 27.° da diretiva, comunicou à Comissão os valores médios anuais de NO2 correspondentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 2015, 2016, 2017 e 2018. De acordo com estes dados, o Reino de Espanha excedeu sistemática e continuamente os valores-limite anuais nas zonas ES0901 Área de Barcelona, ES0902 Vallès – Baix Llobregat e ES1301 Madrid.

O artigo 23.°, n.° 1 da diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem planos de qualidade de ar caso os valores-limite sejam excedidos, nos quais sejam estabelecidas medidas adequadas que assegurem que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

O Reino de Espanha não previu, nos planos de qualidade do ar adotados desde a entrada en vigor da Diretiva 2008/50/CE, medidas adequadas e suficientes para assegurar que o período de excedência dos referidos limites nas três zonas afetadas pudesse ter sido o mais curto possível.

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1 JO 2008, L 152, p. 1.