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Recurso interposto em 15 de maio de 2019 por Ralph Pethke do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 5 de março de 2019 no processo T-169/17 Ralph Pethke/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-382/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralph Pethke (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de março de 2019, no processo T-169/17;

anular a Decisão de transferência PERS-AFFECT-16-134 do diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e ordenar a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da transferência ilegal;

a título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto o acórdão com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente da decisão de transferência PERS-AFFECT-16-134 do diretor executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca os três fundamentos seguintes:

Violação do artigo 7.° do Estatuto dos Funcionários (EF) 1 e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça

O recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 7.° do EF. A sua desclassificação de chefe de unidade do departamento para administrador sem possibilidade de carreira, sem um processo de avaliação ou disciplinar que assegurasse os direitos do recorrente, não constitui uma reafetação legítima, mas sim uma desclassificação ilícita. A alteração do Estatuto dos Funcionários em 2014 tornou a perspetiva de promoção de um chefe de unidade acima do grau AD 12 num direito dos funcionários. A autoridade investida do poder de nomeação não pode retirar unilateralmente esse direito sem um processo de avaliação e disciplinar adequado. Desde 2014, do ponto de vista legal, o posto de chefe de unidade e o de administrador sem possibilidade de promoção não podem considerar-se equivalentes.

Além disso, o Tribunal Geral cita a jurisprudência relativa à reafetação prevista no artigo 7.° do EF e a equivalência entre os postos, mas retira daí as consequências erradas.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros de direito e processuais ao não ter apreciado totalmente o segundo fundamento, designadamente a destituição ilícita do recorrente em 10 de outubro de 2016 sem a atribuição simultânea de uma nova função que só ocorreu em 17 de outubro de 2016. Não se tratava de uma reafetação na aceção do artigo 7.° do EF (n.os 49-106 do Acórdão).

Distorção dos factos

O Tribunal Geral não só fundamentou o acórdão recorrido com factos que não decorrem dos atos processuais, como fundamentou o seu acórdão com factos diferentes dos resultantes dos atos processuais.

No caso em apreço, o Tribunal Geral não levou a cabo qualquer avaliação dos elementos de prova. No caso de uma avaliação dos elementos de prova, o Tribunal Geral devia verificar a credibilidade dos depoimentos do recorrido.

Além disso, a apreciação do Tribunal Geral dos atos do recorrente relativamente à sua obrigação de indicar as medidas manifestamente ilegais privaria os artigos 21.°-A, n.° 1, e 22.°-A do EF de qualquer efeito prático.

Apreciação ilegal da acusação relativa ao dever de solicitude e de assédio moral e do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O Tribunal Geral não teve em conta a acusação de assédio moral contra as medidas do diretor executivo entre 10 de outubro de 2016 e 17 de outubro de 2016 em violação do direito aplicável. A violação do dever de solicitude e a acusação de assédio moral são indissociáveis da decisão de destituição e de afetação tomadas entre 10 de outubro de 2016 e 17 de outubro de 2016. Contrariamente às declarações do Tribunal Geral, nos termos do artigo 12.°-A, n.° 3, do EF, o assédio moral não pressupõe um «conjunto de comportamentos». Acresce que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a violação do dever de solicitude, que é visível na difamação pública das prestações profissionais do recorrente decorrente dana sua reafetação.

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1     O Estatuto dos Funcionários da União Europeia foi estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, P. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, P. 15).