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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 16 de julho de 2013 – R, a pedido de ClientEarth/Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

(Processo C-404/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: ClientEarth

Recorrido: Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs

Questões prejudiciais

Quando, nos termos da Diretiva 2008/50/CE 1 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008], relativa à qualidade do ar ambiente [e a um ar mais limpo na Europa] (a seguir «diretiva»), numa determinada zona ou aglomeração os valores limite de dióxido de azoto não tiverem sido respeitados dentro do prazo fixado no anexo XI da Diretiva, que terminou em 1 de janeiro de 2010, um Estado-Membro está obrigado, por força da diretiva e/ou do artigo 4.° TUE, a solicitar a prorrogação dos prazos de cumprimento nos termos do artigo 22.° da diretiva?

Em caso de resposta afirmativa, em que circunstâncias (se existirem circunstâncias atendíveis) um Estado-Membro pode ser isento dessa obrigação?

Em que medida (sendo caso disso) são as obrigações de um Estado-Membro que não cumpriu o artigo 13.° da diretiva afetadas pelo disposto no artigo 23.° desta (em especial no segundo parágrafo do seu n.° 1)?

Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 13.° ou 22.°, que medidas judiciais (sendo caso disso) deve um órgão jurisdicional nacional tomar por força do direito europeu a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 30.° da diretiva e/ou nos artigos 4.° ou 19.° TUE?

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1 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152, p. 1).