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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 12 de fevereiro de 2020 – «Balev Bio» EOOD/Teritorialna Direktsia Severna Morska, Agentsia «Mitnitsi»

(Processo C-76/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Varna

Partes no processo principal

Recorrente: «Balev Bio» EOOD

Recorrida: Teritorialna Direktsia Severna Morska, Agentsia «Mitnitsi»

Questões prejudiciais

Deve a Regra 3 a) das Regras gerais para a interpretação da [Nomenclatura Combinada] do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 1 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, ser interpretada no sentido de que, para efeitos de classificação pautal de produtos como os que estão em causa no processo principal, que são compostos por diferentes substâncias, a posição na qual a substância predominante em termos de quantidade se enquadra (âmbito) é sempre «a posição mais específica», ou essa interpretação só é possível quando a própria posição preveja a quantidade (âmbito) como um critério que descreva a mercadoria mais especificamente e de forma mais clara e completa?

Em função da resposta à primeira questão e no contexto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas às posições 4410 e 4419, deve o Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 ser interpretado no sentido de que a posição 4419 não abrange nenhum artigo em painéis de partículas (fibras) nos quais o peso da substância aglutinante (resina termoconsolidante) ultrapasse 15 % do peso dos painéis?

Deve o Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 ser interpretado no sentido de que mercadorias como as que estão em causa no processo principal, a saber, chávenas fabricadas com um material compósito contendo 72,33 % de fibras de lignocelulose vegetal e 25,2 % de substância aglutinante (resina melamínica), devem ser classificadas na subposição 3924 10 00 do Anexo I?

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1 Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2015, L 285, p. 1).