Language of document : ECLI:EU:C:2019:11

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 10 de janeiro de 2019 (1)

Processo C‑614/17

Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego

contra

Industrial Quesera Cuquerella SL,

Juan Ramón Cuquerella Montagud

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e alimentares — DOP “Queso manchego”— Utilização de sinais suscetíveis de evocar a região a que está associada a DOP — Conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado»






1.        Passados alguns meses sobre o Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415, a seguir «Acórdão Scotch Whisky Association»), o Tribunal de Justiça é de novo chamado a pronunciar‑se a título prejudicial sobre a interpretação do termo «evocação» na aceção da regulamentação da União em matéria de denominações de origem (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) (2). O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a utilização de sinais ou imagens que remetem para a zona geográfica de referência de uma DOP para efeitos da comercialização de produtos análogos aos que beneficiam dessa denominação é suscetível de configurar a evocação de uma DOP, proibida por força do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 (3). O presente reenvio prejudicial também coloca a questão, delicada e inédita, dos eventuais limites à utilização, por um operador estabelecido na área geográfica de referência de uma DOP, de sinais suscetíveis de evocar essa área em produtos (idênticos ou análogos) aí fabricados, mas que não beneficiam da DOP.

 Contexto jurídico

2.        O artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006, sob a epígrafe «Proteção», prevê, no seu n.o 1, alínea b), o seguinte:

«1.      As denominações registadas são protegidas contra:

[…]

b)      Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou por termos similares;

[…]».

3.        Por força do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 510/2006, «[s]empre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada ao abrigo do presente regulamento, é recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e diga respeito à mesma classe de produto, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de registo da denominação de origem ou indicação geográfica». O segundo parágrafo especifica que «[as] marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas». Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, «[n]a observância da legislação comunitária, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 13.o, que tenha sido objeto de pedido, registo ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, que tenha sido adquirida pelo uso de boa fé no território comunitário, quer antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem […] pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica […]» (4).

 Tramitação do processo principal e questões prejudiciais

4.        A Fundación Consejo Regulador de la Denominaciòn de Origen Protegida Queso Manchego (a seguir «Fundação»), recorrente no processo principal, apresentou contra a Industrial Quesera Cuquerella S.L. (a seguir «IQC») e Juan Ramón Cuquerella Montagud, num recurso único (5), os seguintes pedidos com o objetivo de defender a DOP «Queso Manchego» (6) de cuja gestão está incumbida:

–        que seja declarado que os rótulos utilizados pela IQC para identificar e comercializar os queijos «Adarga de Oro», «Super Rocinante» e «Rocinante», não abrangidos pela DOP «Queso Manchego», bem como a utilização da expressão «Quesos Rocinante» no seu sítio Internet para se referir tanto a queijos abrangidos pela DOP «queso manchego» como a outros que não o são (7), constituem uma violação da referida denominação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006;

–        de anulação parcial, pelas causas constantes do artigo 14.o do Regulamento n.o 510/2006, da designação comercial «Rocinante» e de duas marcas nacionais nominativas e figurativas (8), que reproduzem o mesmo termo;

–        de cessação para impedir atos de concorrência desleal e eliminar os seus efeitos.

5.        No contexto do pedido de declaração, a propósito do qual são colocadas as questões prejudiciais, os recorridos contestaram que os sinais nominativos e figurativos utilizados nos rótulos e na página internet da IQC evoquem a DOP «Queso Manchego» e reivindicaram o direito de a IQC, enquanto empresa estabelecida na região de La Mancha, utilizar símbolos ligados a essa região.

6.        O órgão jurisdicional de primeira instância julgou improcedente o pedido da Fundação com base na dupla conclusão de que os sinais nominativos e figurativos utilizados pela IQC não têm qualquer semelhança gráfica ou fonética com as expressões «queso manchego» ou «la Mancha» e que esses sinais implicam uma evocação de La Mancha, mas não da DOP «Queso Manchego». O recurso que a Fundação interpôs da decisão de primeira instância foi julgado improcedente pela Audiencia provincial de Albacete (Audiência Provincial de Albacete, Espanha), que também considerou que não se podia concluir pela existência de uma evocação da DOP «Queso Manchego» por não existirem sinais nominativos que possuam uma semelhança gráfica, fonética ou conceptual com essa denominação. Segundo o órgão jurisdicional de recurso, a utilização, pela IQC, de símbolos que evocam a região de La Mancha, mas não os produtos que beneficiam da DOP em causa, deve ser considerada lícita, dado que os produtos comercializados pela IQC em que são utilizados esses símbolos são fabricados nessa região. A evocação da qualidade e da reputação dos queijos de La Mancha não implica a evocação da qualidade e do renome dos queijos que beneficiam da DOP «Queso Manchego».

7.        A Fundação recorreu da decisão da Audiência Provincial de Albacete para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

8.        No despacho de reenvio, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) presta os seguintes esclarecimentos: i) o termo «manchego» é o adjetivo com que a língua espanhola denomina, entre outros, os produtos originários de La Mancha, uma região espanhola em que é tradicional a produção de queijo obtido a partir de leite de ovelha, seguindo certas formas de elaboração e maturação; ii) La Mancha é a região de Espanha onde se desenvolve a maior parte da ação do célebre romance de Miguel de Cervantes «Dom Quixote de La Mancha» (9); iii) a descrição física que Cervantes faz do protagonista do seu romance corresponde à do cavaleiro representado no rótulo do queijo «Adarga de Oro»; iv) em língua espanhola, o termo «adarga» é um arcaísmo utilizado por Cervantes para se referir ao escudo de Dom Quixote; v) «Rocinante», termo que também figura na etiqueta de alguns queijos comercializados pela IQC, é o cavalo de Dom Quixote; vi) num dos capítulos mais conhecidos do romance de Cervantes, Dom Quixote luta contra moinhos de vento, elemento característico da paisagem de La Mancha, reproduzido em alguns rótulos utilizados pela IQC, bem como no seu sítio Internet.

9.        O Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) interroga‑se, em primeiro lugar, sobre se, como defendido no processo principal pela Fundação, a evocação de uma DOP também pode ocorrer por meio da simples utilização de sinais figurativos e ter, portanto, uma natureza essencialmente conceptual. Esse órgão jurisdicional interroga‑se, em segundo lugar, sobre se a utilização, para efeitos da comercialização de queijos, de sinais figurativos e nominativos que evocam a região de La Mancha implica a evocação da DOP «Queso Manchego» e se, por conseguinte, os produtores de queijo que beneficiam dessa denominação também dispõem do monopólio da utilização dos referidos sinais relativamente aos produtores estabelecidos nessa região cujos produtos não beneficiam da DOP em questão. A este respeito, o Supremo Tribunal sublinha que uma resposta afirmativa a essa questão poderia implicar uma restrição à livre circulação de mercadorias, enquanto uma resposta negativa poderia pôr em causa a proteção conferida às DOP e comprometer a função de informação sobre a qualidade dos produtos que se reconhece a essas denominações. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a que grupo de consumidores se deve atender para efeitos do apuramento da existência de uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, especialmente quando os produtos DOP em causa se destinam, principalmente, a ser consumidos no Estado‑Membro onde são produzidos.

10.      Foi neste contexto que, por despacho de 19 de outubro de 2017, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A evocação da denominação de origem protegida prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, resulta necessariamente da utilização de denominações que apresentem semelhança gráfica, fonética ou conceptual com a denominação de origem protegida ou pode resultar da utilização de sinais gráficos que evoquem a denominação de origem?

2)      Quando esteja em causa uma denominação de origem protegida de natureza geográfica [artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006] e estejam em causa os mesmos produtos ou produtos comparáveis, pode a utilização de sinais que evoquem a região a que está associada a denominação de origem protegida ser considerada uma evocação da própria denominação de origem protegida, para efeitos do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, que seja inadmissível mesmo na situação em que quem utiliza esses sinais é um produtor estabelecido na região a que está associada a denominação de origem protegida mas cujos produtos não são abrangidos por essa denominação de origem por não preencherem os requisitos, além da origem geográfica, exigidos pelo caderno de especificações?

3)      O conceito de consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado a cujo conteúdo se deve atender para determinar se existe a “evocação” prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, deve ser entendido como abrangendo o consumidor europeu ou pode abranger apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida ou ao qual está geograficamente associada a DOP, e no qual é maioritariamente consumido?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11.      As partes no processo principal, os governos francês, alemão e espanhol e a Comissão apresentaram observações escritas, nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Com exceção do Governo alemão, todos foram ouvidos na audiência de 25 de outubro de 2018.

 Análise

 Breve referência à jurisprudência pertinente

12.      Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais, importa rever sucintamente os principais marcos da jurisprudência do Tribunal de Justiça em sede de proteção das denominações protegidas contra a evocação.

13.      O Tribunal de Justiça pronunciou‑se pela primeira vez sobre o conceito de «evocação» na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92 (10), que precedeu o Regulamento n.o 510/2006, no Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115). Tendo o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria), no âmbito de um processo desencadeado pela entidade gestora da DOP «Gorgonzola» com vista a obter a interdição de distribuição na Áustria de um queijo de pasta azul com a denominação «Cambozola», bem como o cancelamento da correspondente marca registada dotada de anterioridade, submetido uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, este afirmou, por um lado, que o conceito de evocação na aceção da referida disposição do Regulamento n.o 2081/92 «abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação» e, por outro, especificou que pode haver evocação de uma denominação protegida sem que haja qualquer risco de confusão entre os produtos em causa (11). Entre os elementos indicados pelo Tribunal de Justiça como pertinentes para chegar à conclusão de que houve evocação, figuram, para além da similitude «fonétic[a] e ótic[a]» entre as denominações, resultante da incorporação de uma parte da denominação protegida na marca em causa (12), a semelhança entre os produtos em causa, não apenas no aspeto merceológico mas também na perspetiva da sua apresentação comercial (13), bem como o caráter intencional das analogias fonéticas entre as denominações em causa (14).

14.      Esta orientação encontra confirmação no Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117), proferido no âmbito de uma ação por incumprimento intentada contra a República Federal da Alemanha, em que a Comissão contestava a não punição da utilização no seu território da denominação «parmesan» em violação da DOP «Parmigiano Reggiano». O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92 à luz não apenas das semelhanças gráficas e fonéticas das denominações em causa — critérios de apreciação que o Tribunal de Justiça já tinha destacado no referido Acórdão Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (15) ‑ mas também, por se tratar de termos pertencentes a línguas diferentes, da sua «proximidade conceptual» (16).

15.      O Tribunal de Justiça também se pronunciou em sentido análogo em sede de interpretação do Regulamento n.o 110/2008 (17), relativo à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, que inclui, no artigo 16.o, alínea b), uma disposição substancialmente idêntica à do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006. No reenvio prejudicial que esteve na origem do Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau National Interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484), o recorrente no processo principal opôs‑se ao registo na Finlândia de duas marcas figurativas que continham menções que reproduziam, por extenso, a IGP «Cognac», de que era titular, bem como a sua tradução. Ao qualificar essas reproduções como evocação, o Tribunal de Justiça aplicou os mesmos critérios de apreciação que enunciara nos Acórdãos Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (18) e Comissão/Alemanha (19). No Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 31), o Tribunal de Justiça esclareceu que esses critérios se destinam a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão, cabendo a este, e não ao Tribunal de Justiça, apreciar se, no caso concreto, se está perante uma «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008. O processo principal que esteve na origem do reenvio prejudicial era relativo à utilização da denominação «Verlados» para uma aguardente de sidra produzida pela sociedade Viiniverla, com sede em Verla, na Finlândia. O órgão jurisdicional que procedeu ao referido reenvio, chamado a pronunciar‑se num recurso em que estava em causa a decisão pela qual as autoridades finlandesas proibiram a utilização dessa denominação para proteger a IGP «Calvados», questionou o Tribunal de Justiça sobre, nomeadamente, a pertinência de algumas circunstâncias de facto para o apuramento da existência de uma evocação. O Tribunal de Justiça, após se ter pronunciado sobre o conceito de «consumidor relevante» (20), esclareceu que o exame da existência de uma evocação se destina a assegurar que «não seja criada no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto nem que um operador se aproveite indevidamente da reputação da indicação geográfica protegida » (21). Nesse contexto, nem a circunstância de a denominação «Verlados» fazer referência ao nome da entidade produtora e à verdadeira origem geográfica do produto, conhecida e identificável pelo consumidor finlandês, nem o facto de a bebida que tem essa denominação ser comercializada apenas localmente e em pequenas quantidades, foram considerados, pelo Tribunal de Justiça, elementos relevantes para efeitos do referido exame.

16.      Por último, no recente Acórdão Scotch Whisky Association, proferido após o termo da fase escrita do processo objeto das presentes conclusões (22), o Tribunal de Justiça afirmou, antes de mais, que nem a incorporação parcial de uma indicação geográfica protegida na denominação em causa, nem um semelhança fonética e gráfica desta com a IGP constituem uma condição imperativa para declarar a existência de uma «evocação», na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 (23), e precisou que, não existindo essa incorporação ou semelhança, a evocação também pode resultar apenas da «proximidade conceptual» existente entre a IGP e o sinal controvertido (24). Além disso, excluiu que, para caracterizar uma «evocação» na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, baste o elemento controvertido do sinal em questão suscitar no espírito do público de referência uma associação de qualquer natureza com a IGP ou com a zona geográfica a que se refere. Esse critério não pode, segundo o Tribunal de Justiça, ser acolhido, porquanto «não estabelece uma conexão suficientemente direta e unívoca» entre esse elemento e a IGP (25) e é demasiado «impreciso e extensivo» para garantir a segurança jurídica dos atores económicos implicados (26).

17.      Da jurisprudência que acabámos de rever resulta que a proteção contra a evocação prevista nos diversos regimes de qualidade instituídos pelo direito da União (27), constitui uma forma de proteção sui generis (28), não subordinada ao critério do caráter enganador — que pressupõe a suscetibilidade de o sinal conflituante com a denominação registada induzir o público em erro no que respeita à proveniência geográfica ou à qualidade do produto — e não reconduzível a uma proteção meramente associada à confusão. Consequentemente, o objetivo principal da proteção contra a evocação deve ser procurado mais na proteção do património qualitativo e da reputação das denominações registadas contra atos de parasitismo, do que na proteção do consumidor contra condutas enganosas, mais especificamente objeto das hipóteses descritas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 510/2006 e nas disposições correspondentes dos outros instrumentos da União para a tutela das denominações protegidas (29).

18.      Embora integrada na mesma disposição do referido artigo 13.o, a hipótese da evocação diferencia‑se tanto dos casos de «imitação», que se caracterizam pela reprodução dos elementos essenciais da denominação registada, como dos de «usurpação», que pressupõem a utilização indevida e intencional da denominação registada em produtos que dela não beneficiam, com a consequente apropriação dos valores ligados à tradição produtiva que a denominação designa (30). Além disso, como sublinhado pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nas conclusões que apresentou no processo Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (31), a propósito do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2081/92, a própria economia da disposição milita em favor da tese segundo a qual a proteção contra a evocação tem condições de aplicação diferentes e menos exigentes do que as relativas à imitação ou à usurpação. Os contornos jurídicos do conceito de evocação são, portanto, definidos autonomamente, sem que, malgrado a sua sistematização unitária, haja uma homogeneidade de pressupostos de aplicação com as hipóteses da «imitação» e da «usurpação».

19.      De um ponto de vista semântico, evocar quer dizer «trazer à lembrança» (32). Ao transpor este conceito para o âmbito da proteção das denominações registadas, o Tribunal de Justiça exige, como condição para que a evocação seja ilícita, que a exposição face ao produto convencional (33) seja suscetível de determinar no consumidor uma resposta cognitiva de tipo associativo que «traga» precisamente à lembrança os produtos que beneficiam da denominação registada. Se isso pressupõe necessariamente uma operação de reelaboração da informação transmitida pelo estímulo percetivo/cognitivo produzido por essa exposição, o Tribunal de Justiça esclareceu, no Acórdão Scotch Whisky Association, que só há evocação se houver uma conexão associativa suficientemente «direta e unívoca» (34). Este esclarecimento deve, em minha opinião, ser entendido em termos tanto de rapidez (o processo cognitivo associativo não deve necessitar de uma reelaboração complexa da informação) como de intensidade (a associação com a imagem do produto que beneficia da denominação registada deve impor‑se com força suficiente) da resposta do consumidor ao estímulo.

20.      Embora com os esclarecimentos introduzidos pelo Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:415), em meu entender, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral a tendência para interpretar de forma extensiva o conceito de «evocação», em linha com a ampla proteção conferida às denominações de origem pelo legislador da União e com a importância também de caráter público do objetivo de proteção das produções de qualidade (35). Nesta perspetiva, recordo que a proteção dessas denominações não só constitui um elemento estratégico da economia da União, como expressamente o enuncia o primeiro considerando do Regulamento n.o 1151/2012, como também participa na consecução do objetivo de salvaguarda do património cultural europeu, definido no artigo 3.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Tratado UE.

21.      É à luz dos princípios que acabo de expor que procederei ao exame das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à primeira questão prejudicial

22.      Com a primeira questão prejudicial, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pergunta ao Tribunal de Justiça, no essencial, se da utilização de sinais figurativos pode resultar uma evocação proibida na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, ou se só a utilização de denominações que apresentem uma semelhança gráfica, fonética ou conceptual com a DOP em causa pode integrar essa hipótese.

23.      Concordo com a recorrente no processo principal e com os governos francês, alemão e espanhol quando consideram que a resposta a essa questão deve ser afirmativa.

24.      Da jurisprudência já examinada resulta que, para efeitos da determinação da existência de uma «evocação», o critério determinante é o da perceção do consumidor, que deve ser determinada tendo em conta a idoneidade do sinal em causa para suscitar uma associação de ideias entre o produto convencional e o produto que beneficia da denominação registada (36). Além disso, decorre do Acórdão Scotch Whisky Association que a eventual incorporação de elementos da denominação protegida no sinal em causa e a semelhança gráfica e/ou fonética entre ambos mais não são do que indícios a considerar para se determinar se, em presença do produto convencional, o consumidor é induzido a proceder a essa associação de ideias (37). Dito de outro modo, segundo o Tribunal de Justiça, também é possível haver evocação quando se está apenas perante uma «proximidade conceptual» entre o sinal em causa e a denominação protegida, desde que essa proximidade possa trazer à lembrança do público os produtos que beneficiam dessa denominação.

25.      Ora, se a existência de uma semelhança gráfica e sobretudo fonética não é uma «condição imperativa» (38) da existência de uma evocação, isso significa que a associação mental entre produto convencional e produto que beneficia dessa denominação, necessária à existência da referida evocação, não pressupõe necessariamente o uso da linguagem verbal. Uma imagem, um símbolo e, de um modo mais geral, um sinal figurativo podem, da mesma forma que um nome, veicular um conceito e, portanto, ser suscetíveis de induzir no consumidor uma associação mental com a denominação protegida, que será neste caso «evocada» não gráfica ou foneticamente, mas à luz do seu conteúdo conceptual.

26.      É verdade que, como sublinhado na audiência pela Comissão, na quase totalidade da fundamentação do Acórdão Scotch Whisky Association, como de resto em todos os precedentes jurisprudenciais referidos supra, a função evocativa tem por base a denominação do produto convencional (39).

27.      Todavia, contrariamente à Comissão, não considero que daí se possa inferir a intenção do Tribunal de Justiça de circunscrever a hipótese da evocação apenas aos casos em que a associação mental com o produto que beneficia de uma denominação registada decorre da utilização de elementos nominativos. Com efeito, independentemente da circunstância de dois parágrafos da fundamentação e o segundo parágrafo do n.o 2 do dispositivo do acórdão se referirem mais genericamente ao «elemento controvertido» do sinal em causa, a terminologia utilizada pelo Tribunal de Justiça situa‑se no contexto da controvérsia principal que está na origem do Acórdão Scotch Whisky Association, em que se discutia a dimensão evocadora de um termo utilizado na denominação do produto convencional (40).

28.      Além disso, se houvesse que retirar elementos interpretativos conclusivos unicamente da terminologia utilizada nesse acórdão, ter‑se‑ia de concluir que o Tribunal de Justiça teve a intenção de limitar o conceito de «evocação» apenas aos casos em que a associação exigida é suscitada por termos incluídos na designação de venda do produto convencional, com exclusão de qualquer outro elemento nominativo (como expressões genéricas, descritivas, laudativas, etc.) constante do rótulo ou da embalagem desse produto. Ora, uma tal interpretação é, em minha opinião, excluída pela própria letra do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, que explicitamente atribui importância a expressões (como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação») que normalmente não fazem parte da denominação de venda do produto, mas a acompanham.

29.      De maneira mais fundamental, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça evocada supra, especialmente dos Acórdãos Bureau National Interprofessionnel du Cognac (41) e Viiniverla (42), que a análise relativa à existência de uma evocação deve ter em consideração qualquer referência, implícita ou explícita, à denominação registada, quer se trate de elementos nominativos ou figurativos incluídos no rótulo do produto convencional ou constantes da respetiva embalagem, ou de elementos relativos à forma ou à apresentação desse produto ao público. Essa análise deve ter igualmente em consideração a identidade ou o grau de semelhança entre os produtos em causa e as suas modalidades de comercialização, também no que respeita aos respetivos canais de venda, bem como elementos que permitam determinar a intencionalidade da referência ao produto que beneficia da denominação protegida ou, pelo contrário, o seu caráter fortuito. O órgão jurisdicional nacional é, portanto, obrigado a apreciar um conjunto de indícios sem que a existência ou a falta de um deles, como, por exemplo, uma semelhança gráfica, fonética ou conceptual entre as denominações em causa, lhe permita por si só afirmar ou excluir a existência de uma evocação.

30.      Recordo ainda que, no Acórdão Scotch Whisky Association, o Tribunal de Justiça esclareceu que só existe evocação quando o sinal controvertido suscite no espírito do público uma conexão suficientemente «direta» e «unívoca» entre esse sinal e a denominação registada (43), estabelecendo, desse modo, um limite à extensão do conceito de «evocação» em termos de rapidez e intensidade da resposta do consumidor — no sentido especificado no n.o 19 das presentes conclusões — mais do que em termos de tipologia do estímulo percetivo.

31.      Ora, um limite como esse é, em minha opinião, por si só suscetível de conter o alcance da evocação ilícita — e, consequentemente, a restrição da liberdade dos fabricantes de produtos convencionais na escolha das modalidades de apresentação ao público dos seus próprios produtos — dentro de limites que não ultrapassem o necessário a uma proteção efetiva das denominações registadas e a respeitar a exigência de segurança jurídica dos operadores económicos interessados (44).

32.      Acolher, como sugiro ao Tribunal de Justiça que faça, uma interpretação segundo a qual pode haver evocação, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, mesmo por meio de sinais figurativos e não existindo semelhança gráfica, fonética ou conceptual entre a DOP ou a IGP e a designação de venda do produto convencional, para além de encontrar sólidos apoios na jurisprudência do Tribunal de Justiça, está também, em minha opinião, em linha tanto com a vontade do legislador da União de conceder uma ampla proteção a essas denominações, como com a importância dos objetivos prosseguidos com o reconhecimento dessa proteção, recordados no n.o 21 das presentes conclusões.

33.      Sublinho, por fim, que a interpretação proposta não implica qualquer interferência da alínea b) do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006 no âmbito de aplicação das alíneas c) e d) do mesmo n.o 1, que se referem a «indicações» ou «práticas» proibidas não por serem evocativas de uma denominação registada (45), mas por prestarem informações falsas ou falaciosas quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto ou, de todo o modo, suscetíveis de induzir o consumidor em erro.

34.      Com base nas considerações que precedem, a primeira questão prejudicial deve, em meu entender, ser respondida no sentido de que a evocação prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 também pode resultar da utilização de sinais figurativos mesmo que não exista semelhança gráfica, fonética ou conceptual entre a denominação registada e a designação de venda do produto em causa, desde que, em presença dos sinais controvertidos, o consumidor seja induzido a ter diretamente em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia dessa denominação.

 Quanto à segunda questão prejudicial

35.      A segunda questão pode ser dividida em duas partes. Na primeira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o uso de sinais que evocam a região a que está associada uma DOP, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006, em produtos semelhantes aos designados pela DOP, constitui uma evocação ilícita na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento. Na segunda parte, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) pergunta se também se estará perante uma evocação ilícita quando esses sinais são utilizados por um produtor estabelecido nessa região, mas para produtos que não preenchem os requisitos da DOP.

36.      A resposta à primeira parte desta questão resulta das considerações até aqui apresentadas.

37.      Dada a conexão existente entre os produtos DOP e a região de onde são originários (46), o uso de sinais, figurativos e/ou nominativos, que evocam essa região, em produtos convencionais idênticos ou semelhantes aos que beneficiam da DOP, é suscetível de trazer à lembrança do público a imagem desses produtos e, por conseguinte, configurar uma evocação ilícita na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006. Porém, com base no anteriormente referido, isso só poderá ocorrer quando a associação de ideias com a zona geográfica da DOP, desencadeada pela utilização de sinais evocativos, traga diretamente à lembrança do consumidor, como imagens de referência, os produtos que beneficiam da DOP.

38.      Como repetidamente afirmado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, no que respeita ao caso que lhe foi submetido, se se verificam os pressupostos de uma evocação ilícita (47). As considerações que se seguem, portanto, apenas se destinam a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio (ou ao órgão jurisdicional a que cabe pronunciar‑se sobre o mérito da causa) alguns elementos orientadores dessa análise.

39.      No processo principal, embora as questões prejudiciais se focalizem essencialmente nos sinais figurativos presentes nos rótulos controvertidos, está‑se em presença de uma série de elementos, alguns dos quais nominativos (os termos «Rocinante» e «adarga de oro») e outros figurativos (os desenhos que reproduzem as características físicas de algumas personagens do célebre romance de Cervantes, bem como alguns elementos considerados típicos da paisagem de La Mancha), que o órgão jurisdicional de reenvio considera serem evocadores da região associada à DOP «Queso manchego». Os termos «manchego» ou «Mancha» não estão reproduzidos, nem mesmo parcialmente, nos sinais nominativos em causa (48) e não existe qualquer semelhança gráfica e fonética entre esses sinais e a DOP em questão. Consequentemente, como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, nas circunstâncias do processo principal, uma evocação, a ocorrer, seria apenas de natureza conceptual.

40.      Quando considerados isoladamente ou mesmo combinados entre si, os sinais figurativos em causa não parecem, à primeira vista, corresponder a uma evocação ilícita, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Scotch Whisky Association. Com efeito, como observado pela Comissão e pelo Governo alemão, alguns desses sinais parecem demasiado genéricos para suscitar no espírito do consumidor uma conexão «unívoca» com a região de La Mancha (49), enquanto as imagens que remetem para a personagem do romance «Dom Quixote de la Mancha» ou para locais ou cenas célebres desse romance, não parecem suscetíveis de estabelecer uma conexão suficientemente «direta» com a zona geográfica em questão, que só viria à lembrança de forma «mediata», através de uma sucessão de associações de ideias.

41.      Isto posto, não afasto no entanto a possibilidade de, nas circunstâncias do processo principal, se poder concluir que existe evocação, desde que as condições para a sua ocorrência fiquem demonstradas com base num exame global que tenha em conta todos os elementos com potencial evocativo, sejam nominativos ou figurativos, incluídos nos rótulos controvertidos, o caráter idêntico ou semelhante dos produtos em causa, bem como as respetivas modalidades de apresentação, publicitação e comercialização (50).

42.      A segunda parte da questão em apreço versa sobre a eventual incidência da circunstância de sinais evocativos da região associada a uma DOP serem utilizados em produtos que não beneficiam dessa denominação, cuja produção, fabrico e transformação ocorre nessa região (51).

43.      A este propósito, observo, com a recorrente no processo principal, os governos francês, alemão e espanhol e a Comissão, que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 não prevê a exclusão do seu âmbito de aplicação das situações em que a proveniência geográfica dos produtos evocadores coincide com a dos produtos DOP ou IGP. Isto está, por outro lado, em linha tanto com a natureza da proteção contra a evocação — que, como se viu, embora abrangendo também situações indutoras de confusão, é independente da existência de um erro do consumidor, inclusive sobre a origem geográfica dos produtos que suscitam a evocação — como com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 510/2006. Com efeito, permitir a produtores que operam na área geográfica associada a uma determinada DOP, sem que cumpram a respetiva regulamentação, utilizar sinais evocativos dessa área geográfica em produtos idênticos ou semelhantes aos que beneficiam da DOP enfraquece a garantia de qualidade oferecida por essa denominação (52), garantia essa que, apesar de essencialmente associada à proveniência geográfica dos produtos DOP, pressupõe o respeito de todas as normas da regulamentação. Além disso, não alargar a proteção contra a evocação a condutas de produtores locais que não respeitam a regulamentação lesaria os direitos que devem ser reservados para os produtores que desenvolveram efetivos esforços qualitativos com vista a poderem utilizar uma denominação de origem registada ao abrigo do Regulamento n.o 510/2006, expondo‑os, como sublinha o Governo francês, às consequências de atos de concorrência desleal que, precisamente porque provêm de produtores estabelecidos na mesma área geográfica, são potencialmente mais nocivos (53).

44.      Com base nas considerações que precedem, a segunda questão prejudicial submetida pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) deve, em meu entender, ser respondida no sentido de que o uso, em produtos idênticos ou semelhantes aos que beneficiam de uma DOP na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006, de sinais que evocam a região a que a denominação está associada pode configurar uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, mesmo que os referidos sinais sejam utilizados por um produtor estabelecido nessa região em produtos que não beneficiam da DOP.

 Quanto à terceira questão prejudicial

45.      Com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o conceito de «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», que o órgão jurisdicional deve tomar por referência para apurar a existência de uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, coincide com o consumidor europeu ou pode ficar limitada ao consumidor do Estado‑Membro onde é fabricado o produto que dá origem à evocação e no qual é maioritariamente consumido.

46.      Como referido supra e alegado por todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, a resposta a esta questão infere‑se do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35). Nesse processo, relativo à interpretação do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, o Tribunal de Justiça esclareceu que, tendo em conta a necessidade de garantir uma proteção efetiva e uniforme das indicações geográficas em toda a União Europeia, o conceito de «consumidor» a cuja perceção se tem de atender para determinar se existe, ou não, evocação na aceção dessa disposição designa «o consumidor europeu e não apenas o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto que dá origem à evocação da indicação geográfica protegida» (54). A mesma interpretação deve ser acolhida, em minha opinião, no âmbito da proteção contra a evocação prevista no Regulamento n.o 510/2006.

47.      As circunstâncias do processo principal são, todavia, diferentes das do processo que esteve na origem do Acórdão Viiniverla (55). Tomar por referência apenas o consumidor local finlandês — em condições de reconhecer, na denominação «Verlados», o lugar onde é produzido o produto que dá origem à evocação — em vez do europeu, poderia querer significar, nesse caso, a exclusão da existência de uma evocação (56). Em contrapartida, se, no processo principal, se atendesse apenas à perceção do consumidor espanhol, a conclusão pela eventual existência de uma evocação seria mais simples, enquanto correria o risco de ser excluída caso se tivesse, pelo contrário, em conta a do consumidor europeu (com exclusão do consumidor espanhol), pois a conexão entre a região de La Mancha e os sinais figurativos e nominativos dos rótulos controvertidos seria para esse consumidor necessariamente mais ténue.

48.      É por essa razão que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se, em circunstâncias como as do processo principal, deve tomar por referência o consumidor europeu ou apenas o espanhol.

49.      É evidente que o conceito de «consumidor europeu» depara com limites intrínsecos, pois trata‑se sempre de uma fictio juris que tende a reduzir a um denominador comum uma realidade muito variada e pouco homogénea. No contexto da proteção das denominações registadas contra as evocações ilícitas — em que é a perceção presumida do consumidor que importa para efeitos do apuramento da existência não de um risco de confusão, mas de uma simples associação de ideias — esse conceito, como mais genericamente o de «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», deve ser, além disso, aplicado com um cuidado muito particular.

50.      Isto posto, como sublinhado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Viiniverla (57), o recurso ao conceito de «consumidor europeu» corresponde à necessidade de assegurar uma proteção efetiva e uniforme das denominações registadas em toda a União.

51.      Ora, se essa exigência implica que, também para produtos destinados ao comércio local, não se atenda a circunstâncias suscetíveis de excluir a existência de uma evocação ilícita apenas para os consumidores de um Estado‑Membro, em contrapartida, não implica que uma evocação ilícita detetada tomando apenas por referência os consumidores de um único Estado‑Membro seja insuficiente para desencadear a proteção prevista pelo Regulamento n.o 510/2006.

52.      Com base nas considerações que precedem, a terceira questão prejudicial submetida pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) deve, em meu entender, ser respondida no sentido de que, para determinar se existe «evocação» de uma denominação registada na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, cabe ao órgão jurisdicional nacional tomar por referência a perceção de um consumidor médio europeu normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, devendo este último conceito ser entendido no sentido de também incluir o consumidor do Estado‑Membro em que são fabricados os produtos que originam a evocação ou a que está geograficamente associada a denominação registada.

 Conclusão

53.      Com base no conjunto das considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha):

«O artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a evocação prevista nessa disposição também pode resultar da utilização de sinais figurativos mesmo que não exista semelhança gráfica, fonética ou conceptual entre a denominação registada e a designação de venda do produto em causa, desde que, em presença dos sinais controvertidos, o consumidor seja induzido a ter diretamente em mente, como imagem de referência, o produto que beneficia dessa denominação.

O uso, em produtos idênticos ou semelhantes aos que beneficiam de uma denominação de origem protegida na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006, de sinais que evocam a região a que a denominação está associada pode configurar uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, mesmo que os referidos sinais sejam utilizados por um produtor estabelecido nessa região em produtos que não beneficiam da denominação de origem protegida.

Para determinar se existe “evocação” de uma denominação registada na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, cabe ao órgão jurisdicional nacional tomar por referência a perceção de um consumidor médio europeu normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, devendo este último conceito ser entendido no sentido de também incluir o consumidor do Estado‑Membro em que são fabricados os produtos que originam a evocação ou a que está geograficamente associada a denominação registada».


1      Língua original: italiano.


2      Passarei a referir‑me cumulativamente às DOP e às IGP com as expressões «denominações protegidas» ou «denominações registadas».


3      Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, 2006, p. 12). O Regulamento n.o 510/2006 foi substituído, com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).


4      Os artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012, atualmente em vigor, incluem disposições substancialmente idênticas, no que importa para efeitos do presente reenvio prejudicial, às dos artigos 13.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006.


5      Dos autos no processo principal que estão ao dispor do Tribunal de Justiça resulta que o recurso foi interposto em 2012. Na falta de informações mais detalhadas, devemos ater‑nos à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, não contestada pelas partes no processo principal, segundo o qual é o Regulamento n.o 510/2006, e não o Regulamento n.o 1151/2012, que se aplica ratione temporis ao processo principal. De todo o modo, as disposições do Regulamento n.o 510/2006 cuja interpretação se solicita são, como já se afirmou, substancialmente idênticas às disposições correspondentes do Regulamento n.o 1151/2012.


6      A DOP «Queso Manchego» foi registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO 1996, L 148, p. 1).


7      Em especial, a Fundação contestou a utilização do termo «Rocinante» tanto no nome de domínio como no próprio conteúdo do sítio Internet da IQC (www.rocinante.es), bem como a representação de elementos típicos da paisagem de La Mancha.


8      Nas marcas em causa, registadas para os produtos «queijos e produtos lácteos» (classe 29 da nomenclatura de Nice) e para os «serviços de transporte, armazenamento e distribuição de produtos, designadamente géneros alimentícios, queijos e produtos lácteos» (classe 39 da nomenclatura de Nice), o termo «Rocinante» está integrado num desenho circular que inclui a imagem de um cavalo em primeiro plano e, em segundo plano, uma planície com um rebanho de ovelhas e moinhos de vento. Do despacho de reenvio parece resultar que ambas as marcas têm uma prioridade posterior ao registo da DOP «Queso Manchego».


9      Publicado em Madrid em duas partes, em 1605 e em 1615, com o título original «El ingenioso hidalgo don Quijote de la Mancha».


10      Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1). O texto do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento era substancialmente idêntico ao da disposição correspondente do Regulamento n.o 510/2006.


11      Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 25 e 26).


12      Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 27).


13      Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 28).


14      Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 28).


15      Acórdão de 4 de março de 1999 (C‑87/97, EU:C:1999:115).


16      Acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 47 e 48).


17      Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16).


18      Acórdão de 4 de março de 1999 (C‑87/97, EU:C:1999:115).


19      Acórdão de 26 de fevereiro de 2008 (C‑132/05, EU:C:2008:117). V. n.os 56 a 58 do Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau National Interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484).


20      Voltarei aos princípios definidos pelo Tribunal de Justiça no que toca ao conceito de «consumidor» quando da apreciação da terceira questão prejudicial.


21      V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45). No mesmo sentido, relativamente não apenas à evocação, mas a todas as situações previstas pelo artigo 16.o, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 110/2008, v. Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau National Interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 46).


22      As partes no processo principal e os outros interessados, na aceção do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, que participaram na fase escrita do processo foram convidados pelo Tribunal de Justiça a apresentar oralmente, na audiência que teve lugar em 25 de outubro de 2018, as suas observações sobre a incidência desse Acórdão na resposta às questões prejudiciais colocadas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).


23      Acórdão Scotch Whisky Association (n.os 46 e 49).


24      Acórdão Scotch Whisky Association (n.o 50).


25      Acórdão Scotch Whisky Association (n.o 53).


26      Acórdão Scotch Whisky Association (n.o 55). Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, «se basta, para caracterizar essa evocação, suscitar, no espírito do consumidor, uma associação de qualquer natureza com uma indicação geográfica protegida, isso conduz […] a que o artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 invada o âmbito de aplicação das disposições que se lhe seguem no referido artigo, isto é, as alíneas c) e d) deste, que têm por objeto situações em que a referência à indicação geográfica protegida ainda é mais ténue do que a sua “evocação”». (n.o 54; v. igualmente as conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo The Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:111, n.os 61 a 63).


27      Para o setor vitivinícola, v. Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), para o das bebidas aromatizadas, v. Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO 2014, L 84, p. 14), e, para o das bebidas espirituosas, o referido Regulamento n.o 110/2008.


28      A este propósito, recordo que o artigo 4.o do Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 1958, que está na origem do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, apenas refere os casos de «usurpação» e de «imitação», mas não o de «evocação».


29      Nesta perspetiva, a proteção contra a evocação inspira‑se na conferida às marcas de prestígio. Relativamente à possibilidade de evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, mesmo para produtos não comparáveis, v. Acórdão de 18 de setembro de 2015, Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Hautrive (COLOMBIANO HOUSE) (T‑387/13, não publicado, EU:T:2015:647, n.os 55 e 56).


30      V., sobre os conceitos de usurpação e de imitação, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 57).


31      C‑87/97 (EU:C:1998:614, n.o 33).


32      Enciclopedia Treccani online (NdT: dicionário priberam online, para a versão portuguesa).


33      Com esta expressão passo a indicar os produtos que não beneficiam de uma denominação ou uma indicação geográfica protegida.


34      V., em especial, n.o 53 do Acórdão Scotch Whisky Association.


35      V., neste sentido, para uma ilustração dos objetivos prosseguidos pela regulamentação europeia, Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.os 109 a 111 e jurisprudência referida). V. igualmente Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 24), e de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 80 e 81).


36      V., neste sentido, em especial Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 22) e Acórdão Scotch Whisky Association (n.o 51). V. igualmente as Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo The Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:111, n.o 60).


37      V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo The Scotch Whisky Association (C‑44/17, EU:C:2018:111, n.o 58).


38      Acórdão Scotch Whisky Association (n.os 46 e 49).


39      Os termos ou as locuções «denominação», «nome do produto», «termo utilizado para designar o produto», «denominação de venda» são alternativamente utilizados pelo Tribunal de Justiça, v., em especial n.os 44, 45, 46, 48 e 49 a 53 e 56 do Acórdão Scotch Whisky Association.


40      O mesmo é válido para os outros precedentes jurisprudenciais evocados supra.


41      Acórdão de 14 de julho de 2011 (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484).


42      Acórdão de 21 de janeiro de 2016 (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 27).


43      Acórdão Scotch Whisky Association (n.o 53).


44      A necessidade de esse limite respeitar a exigência de segurança jurídica é afirmada pelo Tribunal de Justiça no n.o 55 do Acórdão Scotch Whisky Association.


45      V. nesse sentido Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 65.


46      A ligação das DOP ao território de referência é mais estrita do que no caso das IGP. O artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento n.o 510/2006 exige, no que toca às primeiras, que a produção, a transformação e a elaboração ocorram na área geográfica delimitada [alínea a)], enquanto para as segundas basta que uma só dessas fases ocorra na referida área geográfica [alínea b)].


47      V., especialmente, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 22 e 31), e Acórdão Scotch Whisky Association (n.os 45, 46, 51, 52, 56 e n.o 2 da parte decisória).


48      Nos rótulos controvertidos figura apenas o termo «queso» que, por ser genérico, não goza de proteção. V. artigo 13, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 510/2006.


49      Refiro‑me, em especial, às representações de um rebanho de ovelhas, de uma planície, da imagem de um cavalo e de moinhos de vento incluídas nos rótulos controvertidos e que fazem parte dos elementos figurativos das marcas em causa.


50      Incluída a confusão entre produtos DOP e produtos não DOP criada, segundo decorre do despacho de reenvio, por algumas informações constantes do sítio Internet da IQC. A este propósito, observo que o facto de essas informações, se enganosas, integrarem o âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 510/2006 não obsta a que possam ser tidas em consideração enquanto indícios de uma evocação na aceção da alínea b) dessa disposição.


51      Ou seja, produtos que não respeitam as regras da DOP em aspetos diferentes do da sua origem geográfica.


52      Garantia que constitui «a função essencial dos títulos conferidos por força do Regulamento n.o 510/2006», v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 112).


53      No que respeita ao argumento que a recorrida no processo principal apresentou na audiência e que se baseia na exigência de segurança jurídica no que toca à licitude do uso de sinais registados como marca anteriormente ao registo de uma denominação de origem ao abrigo do Regulamento n.o 510/2006, recordo que o artigo 14.o, n.o 2, desse regulamento prevê que uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no artigo 13.o do mesmo diploma, que tenha sido objeto de registo antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem pode continuar a ser utilizada, não obstante o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se, no processo principal, se verificam as condições de aplicação dessa disposição.


54      V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 27).


55      Acórdão de 21 de janeiro de 2016 (C‑75/15, EU:C:2016:35).


56      Embora com base numa interpretação do conceito de evocação limitada à suscetibilidade de confusão entre os produtos em causa e ao engano do consumidor, todavia rejeitada pelo Tribunal de Justiça, v. Acórdãos Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola, C‑87/97 (EU:C:1999:115, n.o 26), Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 45), e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 44).


57      Acórdão de 21 de janeiro de 2016 (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 27).