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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 27 de junho de 2013 – Processo penal contra Markus D.

(Processo C-358/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Parte no processo penal nacional

Markus D.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, de 6 de novembro de 2001 1 , na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/27/CE, de 31 de março de 2004 2 , ser interpretado no sentido de que as substâncias ou associações de substâncias na aceção desta disposição que apenas modificam as funções fisiológicas humanas – ou seja, não as restauram nem corrigem – apenas devem ser consideradas medicamentos quando têm um valor terapêutico ou, pelo menos, provocam uma alteração positiva das funções físicas? As substâncias ou associações de substâncias que apenas são consumidas devido aos seus efeitos psicoativos – causadores de estados de intoxicação – e que, em qualquer caso, são prejudiciais para a saúde estão excluídas do conceito de medicamento constante da diretiva?

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1 Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

2 Diretiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 136, p. 34).