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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 28 de julho de 2020 – UW/Ryanair DAC

(Processo C-346/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: UW

Recorrida: Ryanair DAC

Questão prejudicial

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 ser interpretado no sentido de que o atraso considerável de um voo também «se [pode ter] fic[ado] a dever» a circunstâncias extraordinárias se estas tiverem sido causadas pela alteração do itinerário seguido na véspera pela aeronave prevista para esse voo?

Por despacho do Tribunal de Justiça de 6 de agosto de 2020, foi cancelado o registo deste processo.

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1 JO 2004, L 46, p. 1.