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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi - Śródmieścia w Łodzi (Polónia) em 27 de fevereiro de 2019 – RL sp. z o.o. com sede em Ł./J.M.

(Processo C-199/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Łodzi - Śródmieścia w Łodzi

Partes no processo principal

Demandante no processo principal: RL sp. z o.o. com sede em Ł.

Demandado no processo principal: J.M.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais ([…]) 1 , transposto para a ordem jurídica polaca pelo artigo 4.°, n.° 1, da Ustawa z dnia 8 marca 2013 r. o terminach zapłaty w transakcjach handlowych (Lei de 8 de março de 2013 relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais) (texto consolidado: Dz. U. 2019 poz. 118), ser interpretado no sentido de que os contratos que se caracterizam pelo disponibilização de bens para utilização temporária a título oneroso (por exemplo, contrato de locação ou arrendamento) também devem ser considerados transações que conduzem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços mediante remuneração (transações comerciais)?

Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, deve o artigo 5.° da diretiva, como transposto para o direito polaco pelo artigo 11.°, n.° 1, da Lei relativa aos prazos de pagamento nas transações comerciais, ser interpretado no sentido de que um acordo de execução periódica da contrapartida pecuniária pelo devedor, mesmo tratando-se de um contrato por período indeterminado, equivale a um acordo entre as partes numa transação comercial relativo a um calendário de pagamentos em prestações?

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1 JO L 48, p. 1.