Language of document : ECLI:EU:C:2010:6

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

VERICE TRSTENJAK,

apresentadas em 12 de Janeiro de 2010 1(1)

Processo C‑19/09

Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH

contra

Silva Trade S.A.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria)]

«Regulamento n.° 44/2001 – Artigo 5.°, n.° 1 – Competência em matéria de relações contratuais – Contrato de agência – Contrato cujo objecto é uma prestação de serviços – Prestação de serviços em diversos Estados‑Membros – Determinação do lugar onde os serviços são prestados»






Índice


I –   Introdução

II – Enquadramento jurídico

A –   Direito comunitário

1.     Direito primário

2.     Regulamento n.° 44/2001

B –   Direito nacional

III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

V –   Argumentos das partes

A –   Admissibilidade

B –   Primeira questão prejudicial

1.     Aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros [questão 1(a)]

2.     Determinação da competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento n.° 44/2001 [questão 1(b)]

3.     Determinação da competência se o centro de actividade não puder ser determinado [questão 1(c)]

C –   Segunda questão prejudicial

VI – Apreciação da advogada‑geral

A –   Introdução

B –   Admissibilidade

C –   Primeira questão prejudicial

1.     Observações introdutórias sobre o contrato de agência

a)     Características do contrato de agência

b)     O contrato de agência como contrato de prestação de serviços

2.     Aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos de prestação de serviços cumpridos em diversos Estados‑Membros [questão 1(a)]

3.     Determinação da competência nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 (questão 1(b)

4.     Determinação da competência se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado [questão 1(c)]

D –   Segunda questão prejudicial

E –   Conclusão

VII – Conclusões

I –    Introdução

1.        Após os acórdãos nos processos Color Drack (2), Falco (3) e Rehder (4), o presente processo dá ao Tribunal de Justiça mais uma vez a possibilidade de interpretar as regras especiais de competência nos processos relativos às relações contratuais. Com efeito, o presente processo suscita a questão da interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5) (a seguir «Regulamento n.° 44/2001»), quando os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. Se os serviços são prestados em vários Estados‑Membros, deve ter‑se em conta o facto de essa prestação poder ser igualmente ser efectuada através da Internet e dos meios de comunicação actuais, por exemplo, o correio electrónico.

2.        No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se, no caso de um contrato de agência entre partes contratantes de Estados‑Membros diferentes com base no qual os serviços foram fornecidos em vários Estados‑Membros, a competência é determinada com base no artigo 5.°, n.°, alínea b), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 44/2001 e quais os critérios decisivos para a determinação da jurisdição competente. As questões prejudiciais colocam‑se no quadro de um litígio entre um comitente, a sociedade Wood Floor Solutions Andreas Domberger GmbH (a seguir «demandante»), com sede na Áustria, e o agente comercial Silva Trade S.A. (a seguir «demandada»), com sede no Luxemburgo.

II – Enquadramento jurídico

A –    Direito comunitário

1.      Direito primário

3.        O artigo 68.°, n.° 1, CE, que faz parte no título IV do Tratado CE (Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas) dispõe:

«O artigo 234.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente título ou sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.»

2.      Regulamento n.° 44/2001

4.        Nos termos do décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, excepto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. […]»

5.        O Regulamento n.° 44/2001, contém no capítulo II, sob a epígrafe «Competência», disposições relativas à competência.

6.        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.°44/2001, inserido na secção intitulada «Disposições gerais» do capítulo relativo à competência:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7.        Nesta mesma secção do Regulamento n.° 44/2001, o artigo 3.°, n.° 1, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8.        Nos termos do artigo 5.°, inserido na secção 2 intitulada «Competências especiais» do capítulo relativo à competência.

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

– no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

– no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[…]»

B –    Direito nacional

9.        O Código de Processo Civil austríaco (Zivilprocessordnung) dispõe no § 528, n.° 2, segundo parágrafo:

«Não obstante, a revisão é em qualquer caso inadmissível,

[…]

2. se o despacho de primeira instância impugnado foi inteiramente confirmado, salvo se o recurso foi rejeitado sem decisão quanto ao mérito por razões formais;

[…]»

10.      A Lei austríaca relativa aos agentes comerciais (Handelsvertretergesetz) dispõe no § 23:

«(1) […] Se uma parte contratante se retirar antecipadamente da relação contratual sem que para tal exista um motivo bem fundado, a outra parte contratante pode requerer a execução do contrato ou a reparação do prejuízo sofrido […]

[…]»

11.      A Lei austríaca relativa aos agentes comerciais dispõe no § 24, n.° 1:

«Em caso de cessação da relação contratual, o agente comercial tem direito a uma compensação adequada se

1. trouxe ao comitente novos clientes ou aumentou de forma sensível as relações comerciais com os clientes existentes,

2. for de prever que o comitente ou o seu sucessor jurídico poderá obter vantagens notáveis dessas relações comerciais, mesmo no caso de cessação da relação contratual e

3. o pagamento da compensação for adequado tendo em conta todas as circunstâncias, em particular a comissão perdida pelo agente comercial nas relações com os clientes.

[…]»

III – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

12.      A demandante na causa principal é a sociedade Wood Floor, com sede na cidade de Amstetten, na Áustria, sendo a demandada a sociedade Silva Trade, com sede em Wasserbilig, no Luxemburgo. Decorre do despacho de reenvio que Andreas Domberger, director da sociedade Wood Floor, foi agente comercial da sociedade Silva Trade, primeiro a título pessoal, antes de exercer as funções de agência comercial através da sociedade Wood Floor. O contrato de agência no processo em causa foi celebrado verbalmente (6).

13.      A demandante exerceu a actividade de agência comercial na Áustria, na Itália, nos Estados bálticos, na Polónia (7) e na Suíça. Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a demandante manteve contactos com os clientes, antes de mais, por telefone e correio electrónico a partir do seu escritório na sua sede, mas também por vezes pessoalmente na sede ou no domicílio dos clientes. A actividade de agência comercial foi assim exercida 70% na sede da demandante na Áustria e 30% no estrangeiro.

14.      A demandada, a sociedade Silva Trade, denunciou o contrato de agência por carta de 2 de Abril de 2007. Dado que, segundo a demandante (o agente comercial), se tratava de uma rescisão antecipada e não autorizada do contrato, aquela instaurou em 21 de Agosto de 2007 no tribunal de primeira instância austríaco (Landesgericht Sankt Pölten) nos termos do artigo 23.° da lei austríaca relativa aos agentes comerciais (Handelsvertretergesetz), uma acção pedindo a reparação do prejuízo de 27.864,65 EUR que alegadamente sofreu devido à rescisão antecipada do contrato. Nessa acção, pediu igualmente o pagamento de uma indemnização no montante de 85.593,95 EUR, nos termos do artigo 24.° da lei austríaca relativa aos agentes comerciais. Como fundamento da competência do órgão jurisdicional austríaco, a demandante invocou o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, pois exercia a actividade de agência comercial na sua sede na Áustria. Na contestação, a demandada suscitou uma questão prévia de incompetência territorial e internacional, alegando que a demandante realizou apenas 24,9% do seu volume de negócios em transacções na Áustria, sendo a parte restante proveniente do estrangeiro.

15.      O órgão jurisdicional de primeira instância pronunciou‑se por despacho de 10 de Outubro de 2008 a favor da sua competência. Nos fundamentos do despacho, afirmou que o conceito de «serviços» na acepção do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado de modo amplo e que se deve considerar que a actividade de agência comercial está abrangida por este conceito. Fundamentou a sua competência no facto de o centro de actividade da demandante se situar em Amstetten, na Áustria.

16.      A demandada interpôs recurso do despacho relativo à competência para o órgão jurisdicional de reenvio (Oberlandsgericht Wien) alegando que, se os lugares de cumprimento das obrigações contratuais estão repartidos por diversos Estados‑Membros, a demandante pode propor a sua acção num dos Estados‑Membros relativamente a todas as obrigações contratuais, mas unicamente se a competência do órgão jurisdicional for determinada com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, ou seja, com base no domicílio da demandada. Segundo a demandada, se a acção não for instaurada no órgão jurisdicional do domicílio da demandada, em caso de pluralidade de lugares de cumprimento das obrigações contratuais em vários Estados‑Membros, os tribunais desses Estados‑Membros só são competentes relativamente à parte das obrigações que são cumpridas em cada um deles.

17.      No que respeita ao direito de submeter uma questão prejudicial nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68.°, n.° 1, CE e 234.° CE, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que pretende confirmar a decisão do órgão jurisdicional de primeira instância e que esta decisão não é passível de recurso. Nesta perspectiva, o órgão jurisdicional de reenvio deve ser qualificado como um tribunal cujas decisões não são susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno na acepção do artigo 68.°, n.° 1, CE conjugado com o artigo 234.° CE.

18.      O órgão jurisdicional de reenvio considera‑se, portanto, competente no processo em causa e funda a sua posição no facto de o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 dever ser interpretado de maneira autónoma e de o lugar onde são efectivamente prestados os serviços ser a esse respeito determinante. Invoca a propósito o acórdão proferido no processo Color Drack (8), no qual Tribunal de Justiça interpretou o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 num caso em que uma mercadoria foi entregue em diversos lugares no mesmo Estado‑Membro. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que aquele artigo deve ser interpretado à luz da génese, dos objectivos e da sistemática do referido regulamento (9) e que, em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado-Membro, deve ser competente um único órgão jurisdicional para decidir sobre todos os pedidos baseados no contrato (10). O Tribunal de Justiça declarou ainda neste acórdão que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica tanto em caso de unicidade como de pluralidade de lugares de entrega (11) e que em caso de pluralidade de lugares de entrega de bens, em princípio, deve entender‑se por lugar de cumprimento o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, que é, regra geral, o lugar da entrega principal (12). Se não for possível determinar o lugar da entrega principal, o demandante pode instaurar a sua acção no tribunal do lugar de entrega da sua escolha, com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 (13).

19.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio os princípios que o Tribunal de Justiça aplicou no processo Color Drack podem igualmente ser transpostos para os contratos de prestação de serviços nos termos dos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. Nesse caso, segundo afirma o órgão jurisdicional de reenvio, a competência deve ser determinada com base na conexão mais estreita com o lugar onde se encontra o centro de actividade da pessoa que presta os serviços. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, a demandante prestou os serviços de agência comercial a partir da sua sede na Áustria, que deve ser considerada o centro da sua actividade, razão pela qual os tribunais austríacos são competentes no processo em causa.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que o princípio extraído do processo Besix (14) não pode ser aplicado ao presente processo. O processo Besix dizia respeito a uma obrigação de não agir sem limitação geográfica ao passo que, no presente processo, os lugares de cumprimento estão geograficamente limitados.

21.      Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes, por despacho de 23 de Setembro de 2008, nos termos do artigo 68.° CE conjugado com o artigo 234.° CE (15):

«1)      a) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, de 16/1/2001, p. 1, a seguir ‘Regulamento Bruxelas I’), também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados Membros?

Caso seja dada resposta afirmativa à primeira questão:

b) A referida disposição deve ser interpretada no sentido de que o lugar de cumprimento da obrigação que caracteriza o contrato deve ser determinado em função do lugar em que se desenvolva a actividade principal – a apreciar consoante o tempo despendido e a importância da actividade – do prestador do serviço;

c) caso não seja possível determinar o lugar da actividade principal, a acção relativa a todos os direitos resultantes do contrato pode ser intentada à escolha da autora, em qualquer dos lugares em que o serviço é prestado dentro da Comunidade?

2)      Caso seja dada resposta negativa à primeira questão:

O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I, também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando os serviços são, nos termos do contrato, prestados em diversos Estados Membros?»

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

22.      O despacho de reenvio deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2009. Foram apresentadas alegações escritas pelas partes na causa principal, pelos Governos alemão e do Reino Unido e pela Comissão. Na audiência de 29 de Outubro de 2009, os representantes das partes na causa principal, o Governo alemão e a Comissão apresentaram alegações orais e responderam às questões do Tribunal de Justiça.

V –    Argumentos das partes

A –    Admissibilidade

23.      Só a Comissão trata nas suas alegações escritas a questão da admissibilidade, afirmando que, por força do artigo 68.° CE, só as questões prejudiciais dos órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso jurisdicional no direito interno podem ser admitidos. A questão de saber se estamos realmente perante um órgão jurisdicional de última instância depende, segundo a Comissão, das circunstâncias concretas, ou seja, da questão de saber se é possível interpor recurso da decisão do órgão jurisdicional no processo em causa.

24.      Tendo em conta as circunstâncias concretas do presente processo, não é possível, segundo a Comissão, interpor recurso da decisão em causa. A Comissão sustenta que nos termos do artigo 528.°, n.° 2, do código de processo civil austríaco (Zivilprocessordnung), o recurso de revista não é admissível se o despacho de primeira instância impugnado for inteiramente confirmado. Na medida em que, no processo em causa, o órgão jurisdicional de reenvio tem intenção de confirmar o despacho sobre a competência do tribunal de primeira instância, a sua decisão já não será susceptível de revista. Segundo a Comissão, as questões prejudiciais são portanto admissíveis.

B –    Primeira questão prejudicial

1.      Aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros [questão 1(a)]

25.      A demandante na causa principal, o Governo alemão, o Governo do Reino Unido e a Comissão sugerem ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão no sentido de que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica igualmente aos contratos de prestação de serviços se estes forem prestados em diversos Estados‑Membros. Sublinham, em substância, que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Color Drack também pode ser aplicado quando a obrigação contratual deva ser cumprida em diversos Estados‑Membros. Decorre também das afirmações da demandante na causa principal, do Governo alemão e da Comissão em audiência que os mesmos consideram que o Tribunal de Justiça já respondeu a esta questão prejudicial no processo Rehder.

26.      A demandante na causa principal acrescenta que através da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 ao presente processo é tido em conta o objectivo da previsibilidade, pois o contrato celebrado entre as partes na causa principal revela claramente em que Estados‑Membros a demandante prestará os serviços. Segundo a demandante, trata‑se também aí da principal diferença em relação ao acórdão no processo Besix (16), no qual não foi possível determinar em que Estados‑Membros as obrigações contratuais deviam ser cumpridas na medida em que seu o conteúdo era uma obrigação de não agir.

27.      O Governo alemão sublinha também que, relativamente a todos os pedidos baseados numa única e mesma relação contratual, o tribunal competente deve ser o que apresenta uma conexão mais estreita com essa relação contratual.

28.      O Governo do Reino Unido considera que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos de prestação de serviços independentemente de saber se os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. Sublinha a este respeito que essa interpretação é conforme ao texto da referida disposição e aos seguintes princípios: em primeiro lugar, o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), deve sempre ser aplicado quando tal se revele razoavelmente possível; em segundo lugar, no interesse da previsibilidade, deve ser possível determinar facilmente qual o tribunal competente num dado processo; em terceiro lugar, é necessário evitar que órgãos jurisdicionais diferentes se pronunciem sobre os vários aspectos de um mesmo litígio e, em quarto lugar, a resposta à questão prejudicial no presente processo deve ser conforme à interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (17).

29.      A Comissão sublinha que não decorre do texto e da economia do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 que a competência para os contratos de compra e venda de bens ou de prestação de serviços seja determinada com base nesta disposição unicamente no caso de a obrigação contratual dever ser cumprida num único Estado‑Membro. Tal restrição do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 não é conforme aos objectivos deste regulamento. A Comissão sublinha que resulta dos segundo, sexto e oitavo considerandos que, para garantir o bom funcionamento do mercado interno, é necessário adoptar medidas de harmonização das regras de competência se o demandante tem o seu domicílio num Estado‑Membro mas o processo apresenta um elemento transfronteiriço. A Comissão considera que não é conforme a este objectivo que a determinação da competência especial para os contratos de compra e venda de bens e de prestação de serviços seja limitada unicamente à entrega de mercadorias ou à prestação de serviços num único Estado‑Membro. Além disso, essa restrição do âmbito de aplicação afectaria de maneira sensível a eficácia da disposição, pois nos casos em que apenas uma parte dos bens fosse entregue ou uma parte dos serviços fosse prestada noutro Estado‑Membro, esta disposição deixaria de ser aplicada. Tal não seria também conforme à génese desta disposição. Em relação ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas anteriormente em vigor, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 foi alterado no sentido de que para a venda de bens e a prestação de serviços se estabeleceu como «lugar de cumprimento» na acepção deste artigo o lugar em que a obrigação contratual característica deve ser cumprida. Esta disposição facilita portanto a determinação do tribunal competente com base no lugar de cumprimento da obrigação contratual característica dos contratos mais frequentes que apresentam elementos transfronteiriços.

30.      Diferentemente de todas as outras partes, a demandada na causa principal considera que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica aos contratos de prestação de serviços se os serviços forem prestados em diversos Estados‑Membros Sublinha que o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Color Drack, que dizia respeito a um contrato de entrega de mercadorias num único Estado‑Membro, não pode aplicar‑se no presente processo, que diz respeito a uma prestação de serviços em diversos Estados‑Membros, pois tal aplicação não cumpre o objectivo da previsibilidade da determinação do órgão jurisdicional competente. Na medida em que a demandante realizou a maior parte do seu volume de negócios noutros Estados‑Membros e não na Áustria (a demandada refere que o volume de negócios mais importante foi realizado na Polónia), a determinação do tribunal competente não é previsível. A demandada invoca, neste contexto, as conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Color Drack (18), que considerou que, no caso de os lugares de cumprimento da obrigação contratual se situarem em diversos Estados‑Membros, não é possível determinar a competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 (19). A demandada considera, além disso, que a letra do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 se refere só a um lugar de cumprimento único, pois o conceito de «lugar» é sempre usado no singular. Remetendo para o acórdão Besix (20), a demandada afirma também que os eventuais inconvenientes que podem surgir devido ao facto de órgãos jurisdicionais diferentes se pronunciarem sobre aspectos distintos do mesmo litígio podem ser evitados se a demandante instaurar a acção no lugar da sede da demandada.

2.      Determinação da competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento n.° 44/2001 [questão 1(b)]

31.      A demandante na causa principal e a Comissão consideram que o órgão jurisdicional competente deve ser determinado em função do lugar em que a pessoa que presta o serviço tem o centro das suas actividades (Tätigkeitsschwerpunkt).

32.      A demandante sublinha também que as partes contratantes podem com facilidade determinar antecipadamente no contrato o centro da prestação de serviços e, deste modo, a determinação da competência será conforme ao objectivo da previsibilidade, dado que a demandante saberá com precisão em que órgãos jurisdicionais pode instaurar a acção, ao passo que a demandada saberá em que órgãos jurisdicionais pode ser accionada. A demandante afirmou no processo principal que o agente comercial prestou serviços com base no contrato celebrado verbalmente, adquirindo novos clientes para o comitente e mantendo relações com os clientes existentes, negociando com os clientes antes da celebração dos contratos, celebrando os contratos, recebendo as reclamações e garantido ao comitente um apoio geral na venda dos seus produtos. Na medida em que o agente comercial prestou a maior parte dos serviços a partir da sua sede na Áustria, o órgão jurisdicional austríaco deve, segundo a demandante, ser o único competente para decidir o litígio.

33.      Segundo a Comissão, a determinação da competência com base no centro de actividade da pessoa que presta os serviços corresponde aos diversos objectivos da determinação da competência do órgão jurisdicional adequado: em primeiro lugar, corresponde ao objectivo de que todos os litígios decorrentes de um mesmo contrato sejam tratados num único órgão jurisdicional; em segundo lugar, permite atingir o objectivo da previsibilidade na determinação da competência; em terceiro lugar, esta determinação da competência responde ao objectivo da proximidade geográfica entre o contrato e o órgão jurisdicional competente; e, em quarto lugar, esta determinação corresponde também à «igualdade de armas» entre as partes, pois a demandante tem assim a possibilidade de intentar uma acção no tribunal do lugar de cumprimento enquanto a demandada só pode ser accionada num único Estado‑Membro. A Comissão sublinha que se deve decidir em que Estados‑Membros os serviços foram principalmente prestados; neste contexto, deve ser tido em conta o conjunto das circunstâncias, por exemplo, o lugar onde foi celebrado o maior número de contratos e o lugar onde o volume de negócios foi mais importante. A Comissão considera que, no caso concreto, o lugar onde foi prestada a maior parte dos serviços se situa na Áustria, pois o agente comercial efectuou cerca de 70% dos seus serviços na Áustria a apenas 30% no estrangeiro. O facto de a demandante apenas ter realizado na Áustria 25% dos lucros não contradiz a competência do órgão jurisdicional austríaco, pois a demandante organizou a sua actividade a partir da sua sede na cidade de Amstetten na Áustria.

34.      Segundo o Governo alemão, em caso de agência comercial numa pluralidade de Estados‑Membros, deve partir‑se da presunção juris tantum de que o lugar onde os serviços são prestados em conformidade com o contrato e com base no qual se determina o órgão jurisdicional competente, é o lugar onde o agente comercial tem o seu escritório principal (Hauptbüro).

35.      A Comissão sublinhou, em resposta às alegações do Governo alemão no processo principal, que não subscreve o estabelecimento deste tipo de presunção juris tantum, pois tal é contrário à finalidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, no quadro do qual a competência deve ser determinada com base em elementos de facto. A análise destes elementos só será efectuada pelo tribunal nacional se a demandada elidir a presunção, recaindo sobre esta o ónus da prova. A presunção juris tantum favorece de maneira excessiva o agente comercial, que poderá sempre instaurar acções e ser accionado no lugar da sua sede (21), enquanto para a demandada tal presunção terá o mesmo efeito que teria se a competência fosse determinada com base na regra geral do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.

36.      O Governo do Reino Unido considera que não é adequado que a competência seja determinada em função do centro de actividade da pessoa que presta os serviços. Com efeito, o Governo do Reino Unido entende este critério no sentido de que se trata da determinação do centro de actividade da pessoa que presta os serviços de maneira geral. Considera que o lugar da prestação de serviços deve ser o lugar onde os mesmos são efectivamente prestados por força do contrato – o que no processo em causa deve ser apreciado pelo tribunal nacional com base nos factos pertinentes e nas realidades económicas.

3.      Determinação da competência se o centro de actividade não puder ser determinado [questão 1(c)]

37.      A demandante na causa principal e o Governo alemão consideram que se deve responder afirmativamente à questão 1(c) – saber se, na hipótese de o centro de actividade não puder ser determinado, pode ser proposta uma acção em qualquer lugar, à escolha da demandante, onde os serviços sejam prestados na Comunidade.

38.      Inversamente, o Governo do Reino Unido é de opinião que nos casos em que os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros e não é possível determinar o lugar onde foi prestado o serviço principal, não se aplica o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, porque o facto de permitir à demandante escolher o órgão jurisdicional em que proporá a acção conduziria à competência de um qualquer tribunal e essa determinação da competência seria fortemente imprevisível para a demandada.

39.      Tendo em conta a resposta que propõe às questões 1(a) e 1(b), a Comissão não se pronuncia sobre a questão 1(c).

C –    Segunda questão prejudicial

40.      No que respeita à segunda questão prejudicial, a demandante na causa principal e a Comissão entendem que não têm que responder‑lhe, tendo em conta a resposta afirmativa à primeira questão.

41.      A demandante na causa principal é de opinião que o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica no presente processo porque a determinação da competência com base na alínea a) – como com base na alínea b), do mesmo artigo – não permite garantir a previsibilidade e a segurança jurídica quanto à determinação do tribunal competente.

42.      O Governo do Reino Unido entende que, no caso em que a alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 não se aplica em razão da impossibilidade de determinar o lugar da prestação de serviços, é aplicável a alínea a) desse artigo. Na sua argumentação, invoca a referida alínea c), que dispõe que, no caso de a alínea b) não se aplicar, é aplicável a alínea a).

43.      O Governo alemão não se pronuncia sobre a segunda questão prejudicial.

VI – Apreciação da advogada‑geral

A –    Introdução

44.      No presente processo, o Tribunal é chamado a interpretar o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 no contexto do contrato de agência (22), quando o agente comercial presta os serviços em diversos Estados‑Membros. O Tribunal de Justiça tem assim a possibilidade de se pronunciar sobre a questão da competência relativamente aos litígios decorrentes de contratos relativos a uma prestação de serviços em diversos Estados‑Membros, um problema realçado desde há algum tempo pela doutrina (23). É certo que esta questão já foi suscitada no contexto de um contrato de transporte, no processo Rehder (24), mas nesse processo a questão da prestação de serviços em diversos Estados‑Membros não era tão problemática pois apenas havia dois lugares possíveis para essa prestação – o lugar de partida e o lugar de destino do avião. O presente processo é, portanto, o primeiro em que o Tribunal de Justiça terá de se pronunciar sobre a questão da competência quando os serviços são prestados numa pluralidade de lugares em diferentes Estados‑Membros.

45.      O presente processo não é, contudo, o único a colocar no Tribunal de Justiça este tipo de problemática. Devo assinalar que, actualmente, está pendente no Tribunal de Justiça o processo Hölzel/Seunig (25), que incide sobre uma problemática similar e ainda não foi decidido: esse processo diz respeito à questão da determinação da competência quando os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. A decisão no presente processo também terá influência na decisão no processo Hölzel/Seunig.

46.      Desejo igualmente sublinhar que os contratos relativamente aos quais se pode colocar a questão da determinação da competência em razão da possibilidade de prestar os serviços em diversos Estados‑Membros são muito diferentes uns dos outros. Esta questão pode colocar‑se, por exemplo, também em relação aos contratos de representação entre um advogado e o seu cliente (26). Se, por exemplo, um escritório de advogados estabelecido no Luxemburgo representar um cliente alemão num processo que corre em França e surge um litígio entre o cliente e o escritório de advocacia, colocar‑se‑á a questão de saber qual o órgão jurisdicional competente para decidir este litígio. Da mesma forma, a determinação da competência pode igualmente ser difícil no caso de um contrato de agência se o agente actuar para o comitente em diversos Estados‑Membros. Ao decidir o presente litígio, o Tribunal de Justiça deverá portanto, ter em conta eventuais consequências da decisão sobre outros tipos de contratos de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros.

B –    Admissibilidade

47.      Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 68.°, n.° 1, CE e 234.° CE só um órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso pode submeter uma questão prejudicial relativa à interpretação do título IV do Tratado CE (Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas) ou relativa à validade ou à interpretação dos actos das instituições comunitárias adoptados com base neste título (27). O Regulamento n.° 44/2001, que foi adoptado com base no artigo 61.°, alínea c), CE e no artigo 67.°, n.° 1, CE, faz parte dos actos das instituições comunitárias adoptados com fundamento neste título.

48.      No presente processo, a resposta à questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio pode ser definido como um órgão jurisdicional nacional «cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno» depende, de facto, da decisão que for tomada no processo de recurso contra a decisão sobre a competência, que está pendente no tribunal de reenvio (28). Conforme decorre do § 528, n.° 2, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil austríaco (Zivilprocessordnung), um recurso de revista de uma decisão do órgão jurisdicional de reenvio só poderá ser interposto se esse tribunal confirmar a decisão de primeira instância no que respeita à competência. A contrario, isso significa, portanto, que se o tribunal de reenvio não confirmar a decisão do tribunal de primeira instância poderá ser interposto recurso de revista dessa decisão.

49.      O órgão jurisdicional de reenvio afirma que tem intenção de confirmar a decisão do tribunal de primeira instância no que respeita à competência e que, portanto, não será possível interpor recurso da sua decisão (29). Desejo, não obstante, sublinhar que o conteúdo dessa decisão não depende unicamente da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, mas sobretudo da resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial. Se a resposta do Tribunal de Justiça corresponder , quanto ao mérito, à decisão do tribunal austríaco de primeira instância, não será possível interpor recurso da decisão do órgão jurisdicional de reenvio, mas se o Tribunal de Justiça decidir de modo diferente, pode ser interposto recurso da decisão daquele órgão e, nesse caso, não será um órgão jurisdicional «cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno».

50.      Não obstante, no presente processo, as questões prejudiciais são, em minha opinião, admissíveis. Importa realçar como argumento fundamental a favor da admissibilidade as consequências que resultariam caso se considerasse que as questões não são admissíveis. Nesse caso, o órgão jurisdicional de reenvio decidiria sozinho e confirmaria a decisão do tribunal de primeira instância. Em consequência, o órgão jurisdicional de reenvio seria um órgão «cujas decisões não [são] susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno». Além disso, caso se considerasse que as questões prejudiciais não são admissíveis, isso prejudicaria a decisão de mérito do Tribunal de Justiça – e consequentemente do órgão jurisdicional de reenvio – no processo em causa, dado que se presumiria que o Tribunal de Justiça – e portanto o órgão jurisdicional de reenvio – decidirá de modo diferente do tribunal de primeira instância austríaco. É certo que o processo em causa diz respeito unicamente à possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio ser a última instância, mas esta possibilidade deve ser suficiente para efeitos da admissibilidade das questões prejudiciais, dado que nesta fase de análise da admissibilidade não se pode ainda saber qual será a decisão quanto ao mérito. Considero, por conseguinte, que se deve decidir in favorem da admissibilidade e que há que fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação necessários para decidir no presente processo.

51.      Por conseguinte, estas questões prejudiciais são, em minha opinião, admissíveis no presente processo.

C –    Primeira questão prejudicial

52.      A primeira questão prejudicial é composta por várias partes. A questão 1(a) visa saber se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos nos termos dos quais são prestados serviços em diversos Estados‑Membros, como é o caso do contrato de agência no presente processo. A questão 1(b) diz respeito à determinação da competência em caso de contratos de agência quando os serviços da agência comercial são prestados em diversos Estados‑Membros; trata‑se mais precisamente de saber se o lugar de cumprimento das obrigações contratuais características é determinado de acordo com o lugar onde se situa o centro de actividade do prestador de serviços. A questão 1(c), por seu turno, visa saber se, no caso de o centro de actividade não poder ser determinado, é possível propor uma acção relativa a todos os direitos decorrentes do contrato em qualquer lugar da Comunidade onde são prestados os serviços, à escolha do demandante.

53.      Começarei a minha análise apreciando as características fundamentais do contrato de agência, que é um contrato de prestação de serviços na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, antes de passar a ocupar‑me das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

1.      Observações introdutórias sobre o contrato de agência

a)      Características do contrato de agência

54.      A legislação dos Estados‑Membros no domínio dos contratos de agência é, no que se refere às características fundamentais destes contratos, conforme à Directiva 86/653/CEE relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (30) (a seguir «Directiva 86/653»).

55.      Nos termos do artigo 1.° da Directiva 86/653, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente (31) quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para outra pessoa (comitente), quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente (32). O agente comercial deve comunicar ao comitente todas as informações necessárias de que disponha e respeitar as instruções razoáveis dadas pelo comitente (33). O agente comercial deve, no exercício das suas actividades, zelar pelos interesses do comitente e agir lealmente e de boa fé (34).

56.      Nos termos da Directiva 86/653, o comitente tem a obrigação de pôr à disposição do agente comercial a documentação necessária relacionada com as mercadorias em causa e fornecer‑lhe as informações necessárias à execução do contrato de agência; deve ainda avisá‑lo sempre que preveja que o volume das operações comerciais será significativamente inferior ao que o agente comercial poderia normalmente esperar (35). Nas suas relações com o agente comercial, o comitente deve agir lealmente e de boa fé (36).

57.      O agente comercial tem direito a uma comissão pela sua actividade (37). O montante da comissão é habitualmente convencionado entre as partes contratantes mas, na falta de tal acordo, a Directiva 86/653 dispõe que o agente comercial tem direito a uma remuneração segundo os usos em vigor na área em que exerce a sua actividade, sem prejuízo da aplicação das disposições obrigatórias dos Estados‑Membros sobre o nível das remunerações (38).

58.      A Directiva 86/653/CEE não dispõe expressamente que o contrato de agência deva ser celebrado por escrito, mas os Estados‑Membros têm a possibilidade de estabelecer que um contrato de agência só é válido se revestir a forma escrita (39). Além disso, nos termos da directiva, cada uma das partes tem o direito de, a seu pedido, obter da outra parte um documento escrito assinado que indique o conteúdo do contrato, incluindo o de posteriores aditamentos (40). Nos termos da directiva, este direito é irrenunciável (41).

b)      O contrato de agência como contrato de prestação de serviços

59.      Para os fins do presente processo, importa concluir que o contrato de agência é um contrato de prestação de serviços na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 (42). Conforme o Tribunal de Justiça sublinhou no acórdão Falco, o conceito de serviços implica, «pelo menos, que a parte que os presta efectue uma actividade determinada em contrapartida de uma remuneração» (43). Esta condição está preenchida no presente processo, pois o agente comercial adquiriu novos clientes para o comitente e manteve relações com clientes já existentes, contactou clientes antes da celebração dos contratos, celebrou contratos, recebeu reclamações e garantiu ao comitente um apoio geral para a venda dos seus produtos (44). Prestou estes serviços mediante remuneração dado que recebeu uma comissão pela sua actividade. A condição da existência de um contrato de prestação de serviços está, portanto, incontestavelmente preenchida no presente caso.

2.      Aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 aos contratos de prestação de serviços cumpridos em diversos Estados‑Membros [questão 1(a)]

60.      Através da questão 1(a), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos de prestação de serviços, como o contrato de agência do presente processo, com base nos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros.

61.      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe que o lugar de cumprimento das obrigações (no qual uma pessoa pode ser demandada mesmo que tenha domicílio noutro Estado‑Membro) (45) no que se refere à prestação de serviços é, a menos que seja convencionado diferentemente, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou deveriam ter sido prestados. Em minha opinião, não é possível determinar a partir da letra desta disposição se a mesma se aplica aos contratos de prestação de serviços cumpridos somente num Estado‑Membro ou em diversos Estados‑Membros. A utilização do conceito e «Estado‑Membro» no singular mas também não pode ser determinante (46).

62.      Não obstante, em minha opinião, esta questão deve merecer resposta afirmativa. Esta resposta decorre, com efeito, da jurisprudência actual do Tribunal de Justiça, mais precisamente dos acórdãos Color Drack (47) e Rehder (48). É certo que o processo Color Drack não dizia respeito a um contrato de prestação de serviços, mas sim a um contrato de compra e venda de bens, mas é de qualquer modo importante para o presente processo, pois o Tribunal de Justiça tornou extensivos os princípios aí formulados aos contratos de prestação de serviços, no acórdão Rehder.

63.      No acórdão Color Drack, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 aos casos em que a mercadoria é entregue com base no contrato em diversos lugares num mesmo Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça declarou que este artigo se aplica em caso de pluralidade de lugares de entrega no mesmo Estado‑Membro e que, em tal caso, o órgão jurisdicional competente para conhecer de todos os pedidos baseados num contrato de compra e venda de bens é o tribunal competente em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos (49). Se o lugar da entrega principal não puder ser determinado, o demandante pode instaurar a sua acção no tribunal do lugar de entrega da sua escolha (50). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente que estas considerações se limitavam unicamente ao caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado-Membro e não eram determinantes para a resposta a dar em caso de pluralidade de lugares de entrega em vários Estados-Membros (51).

64.      É certo que o advogado‑geral Y. Bot sustentou no processo Color Drack o ponto de vista segundo o qual, se os lugares de entrega se situassem em Estados‑Membros diferentes, a competência não seria determinada com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, na medida em o requisito da previsibilidade não podia ser preenchido (52). Considerou igualmente que, nesse caso, a competência também não seria determinada com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 mas que, pelo contrário, o tribunal competente seria o do domicílio do demandado, em conformidade com o artigo 2.° do mesmo regulamento (53).

65.      Todavia, no recente acórdão Rehder (54) – proferido após o órgão jurisdicional de reenvio ter apresentado o presente pedido de decisão prejudicial – o Tribunal de Justiça já respondeu à questão de saber se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica quando os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. O Tribunal de Justiça declarou que as considerações do acórdão Color Drack «são igualmente válidas em relação aos contratos de prestação de serviços, incluindo os casos em que essa prestação não é realizada num único Estado-Membro» (55). O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que as regras de competência especial previstas no Regulamento n.° 44/2001 em matéria de contratos de compra e venda de bens e de prestação de serviços têm a mesma génese, prosseguem a mesma finalidade e ocupam o mesmo lugar na sistemática estabelecida por esse regulamento (56). Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, em caso de prestação de serviços numa pluralidade de lugares em Estados‑Membros diferentes «[o]s objectivos de proximidade e de certeza jurídica, que são prosseguidos pela concentração da competência judiciária no lugar de prestação dos serviços, em virtude do contrato em causa, e pela determinação de uma competência judiciária única para todas as pretensões baseadas nesse contrato, não podem ser apreciados de modo diferente» (57). Segundo o Tribunal de Justiça, uma diferenciação desse tipo, «além de não encontrar apoio nas disposições do Regulamento n.° 44/2001», contradiz a finalidade que presidiu à sua adopção (58).

66.      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça já respondeu no acórdão Rehder à questão de saber se o artigo 5.°, n.°1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos de prestação de serviços executados em diversos Estados‑Membros. Observe‑se que a na doutrina sublinha igualmente que este artigo se aplica aos contratos que têm por objecto uma prestação de serviços em diversos Estados‑Membros (59).

67.      Com base no exposto, deve em minha opinião responder‑se à questão 1(a) do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos de prestação de serviços, como o contrato de agência no presente processo, nos termos dos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros.

3.      Determinação da competência nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 (questão 1(b)

68.      Através da questão 1(b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação da competência relativamente aos litígios decorrentes de um contrato de prestação de serviços executado em diversos Estados‑Membros, o lugar onde os serviços são prestados na acepção deste artigo é determinado em função do lugar onde se situa o centro de actividade do prestador de serviços.

69.      Quanto a esta questão, quero antes de mais sublinhar que o Tribunal de Justiça deve ter em conta dois princípios ao determinar a competência no caso presente.

70.      Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça deve ter em consideração que a competência de um tribunal deve ser previsível (60), o que constitui uma expressão do princípio da segurança jurídica (61). Conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.° 44/2001 prossegue um objectivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na Comunidade Europeia, permitindo simultaneamente ao demandante identificar com facilidade o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao demandado prever razoavelmente em que órgão jurisdicional pode ser accionado (62).

71.      Em segundo lugar, a competência do órgão jurisdicional deve ser determinada em função do lugar que assegura o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional competente (63).

72.      Ao tomar em conta estes princípios, importa examinar se da jurisprudência proferida até agora já se podia deduzir a resposta à questão 1(b).

73.      Quanto à determinação da competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão Rehder que, na hipótese de pluralidade de lugares de prestação de serviços em Estados-Membros diferentes, importa determinar o lugar que garante o elemento de conexão mais estreito entre o contrato em causa e o órgão jurisdicional competente (64). Segundo o Tribunal de Justiça trata‑se, em particular, do lugar onde, nos termos desse contrato, deve ser realizada a prestação de serviços principal (65).

74.      Importa referir que, no acórdão Rehder, o Tribunal de Justiça não afirmou que o lugar onde, nos termos do contrato, deve ser realizada a prestação de serviços principal constitui o único critério possível para determinar a competência nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001. O Tribunal de Justiça sublinhou que se deve determinar o lugar que garante o elemento de conexão mais estreito entre o contrato em causa e o órgão jurisdicional competente, nomeadamente aquele onde, por força desse contrato, deve ser realizada a prestação de serviços principal (66). O critério fundamental é, portanto, a conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, mas esta conexão pode ser garantida em particular no lugar onde, nos termos do contrato, deve ser realizada a prestação de serviços principal.

75.      Em minha opinião, devem aplicar‑se ao presente processo as considerações desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Rehder. É contudo necessário, nesse momento, ter em conta o facto de que, no presente processo, o contrato de agência não definiu em que lugar ou em que Estado‑Membro deveria ser realizada a prestação de serviços. Neste contrato celebrado verbalmente (67), só foram definidos os Estados‑Membros nos quais o agente comercial devia prestar os serviços de agência comercial (68). No presente processo, torna‑se portanto necessário desenvolver a solução elaborada no acórdão Rehder no sentido de que, caso não se possa determinar o lugar onde, por força do contrato, a prestação de serviços principal deve ser realizada, a competência é determinada com base no lugar onde foi efectivamente realizada a prestação principal dos serviços (69).

76.      Considero portanto que, no presente processo, o tribunal competente é o do lugar onde o agente comercial efectuou a prestação de serviços principal. Esta apreciação deve ser feita pelo órgão jurisdicional de reenvio com base nos factos, mas o Tribunal de Justiça deve definir os critérios que aquele deverá respeitar nesse contexto. Caso não seja possível determinar aquele lugar, o Tribunal de Justiça deve fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio, a título subsidiário, outros critérios para determinar o tribunal competente, critérios que devem, em princípio, responder aos requisitos da previsibilidade e da conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente.

77.      Importa, portanto, no presente processo definir em primeiro lugar os critérios com base nos quais será determinado o lugar onde foi realizada a prestação de serviços principal.

78.      Em minha opinião, no caso de um contrato de agência, os critérios seguintes serão decisivos para determinar a competência: o empenho pessoal ou o esforço do agente comercial, o tempo necessário para os diferentes serviços, a duração das relações comerciais com os diversos clientes, as despesas suportadas pelo agente comercial na qualidade de intermediário do comitente, o lugar a partir do qual o agente comercial organizou a sua actividade e o volume de negócios realizado pelo agente comercial. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar em que lugar o agente comercial prestou os serviços concretos, tais como o estabelecimento de contactos com eventuais clientes, o envio de documentos, as visitas pessoais a clientes, as negociações, a preparação do texto do contrato no caso de este revestir a forma escrita, a celebração do contrato e a recepção de eventuais reclamações. Deverá igualmente ter em conta o facto de as obrigações do agente comercial poderem ser de vária natureza e de este último poder levar a cabo a sua actividade de intermediário de diversas formas, ou seja, por correio, por telefone, por telecópia, por correio electrónico ou por outros meios de comunicação actuais, mas também pessoalmente, na sua sede, na sede do cliente ou noutro local. O órgão jurisdicional de reenvio deverá ainda ter em conta o facto de o contrato de agência ser uma relação contratual permanente (70); não se trata, portanto, de uma actividade de intermediação ou da celebração de um único contrato entre o comitente e um cliente, mas sim da intermediação e da celebração de vários contratos entre o comitente e os clientes. O órgão jurisdicional de reenvio deverá, portanto, ter em conta o lugar onde o agente comercial prestou os serviços durante um largo período.

79.      No que respeita ao volume de negócios como critério de determinação da competência, acrescente‑se que o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta o facto de que o volume de negócios pode ser efectivamente um indicador do lugar onde o agente prestou os serviços de agência comercial, mas este factor deve sempre ser tomado em conta juntamente com outros critérios. Por conseguinte, o volume de negócios não pode ser o critério único e decisivo de determinação da competência a prevalecer sobre outros critérios. O montante do volume de negócios é, com efeito, muito imprevisível uma vez que pode evoluir rapidamente com a celebração de um contrato entre o comitente e um cliente. Se o órgão jurisdicional de reenvio constatar, por exemplo, que o agente comercial realizou a maior parte do seu trabalho num Estado‑Membro mas que o seu volume de negócios mais elevado foi realizado noutro Estado‑Membro, o volume de negócios não pode ser decisivo ao ponto de tornar competente o tribunal do Estado‑Membro onde foi realizado o volume de negócios mais elevado. O órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta todos os critérios e determinar com base nessa apreciação global o lugar onde foi realizada a prestação de serviços principal.

80.      À luz das considerações expostas nos n.os 69 a 79 das presentes conclusões, entendo que se deve responder à questão 1(b) que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado também para efeitos de determinação da competência relativamente aos litígios decorrentes de um contrato de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros – como o contrato de agência objecto do presente processo – no sentido de que o lugar onde foram prestados os serviços na acepção deste artigo é determinado em função do lugar onde foi realizada a prestação de serviços principal. Esta apreciação compete ao tribunal nacional.

4.      Determinação da competência se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado [questão 1(c)]

81.      Através da questão 1(c), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como se determina o tribunal competente se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado. Em ligação com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nesse caso, uma acção relativa a todos os direitos decorrentes de um contrato pode ser instaurada em qualquer lugar da Comunidade onde os serviços foram prestados, à escolha do demandante.

82.      Embora o órgão jurisdicional de reenvio exprima já no despacho o seu ponto de vista sobre a questão de saber onde se situa o lugar da prestação de serviços principal do agente comercial (71), considero necessário responder a esta questão. Com efeito, não é de excluir por completo que, aplicando os critérios que lhe são fornecidos pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio possa chegar a uma solução diferente. O Tribunal de Justiça deve, portanto, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação do direito comunitário que este possa aplicar para decidir na causa principal.

83.      Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no lugar onde foi realizada a prestação dos serviços principal, são várias as soluções possíveis para a determinação da competência no presente processo.

84.      A primeira possibilidade é a solução sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual é competente para todas as acções, o tribunal de cada Estado‑Membro no qual foi prestada uma parte dos serviços, à escolha do demandante. É certo que esta solução constituiria uma extensão do acórdão Rehder ao presente processo e, desta forma, uma continuação lógica dessa jurisprudência mas, em minha opinião, não é adequada ao caso presente por diversas razões. Em primeiro lugar, a referida solução não corresponde ao objectivo da previsibilidade porque abre a possibilidade de uma multiplicidade (excessiva) de lugares onde a acção poderia ser proposta (72). Em segundo lugar, a referida solução favorece de maneira excessiva o demandante, que tem a possibilidade de escolher o lugar da propositura da acção, o que implica um elevado risco de forum shopping (73). Em terceiro lugar, a solução dada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Rehder respeitava a uma situação específica, mais precisamente serviços de transporte aéreo de um Estado‑Membro para outro. No processo Rehder não existia o risco de forum shopping, pois o demandante apenas dispunha de dois lugares onde podia instaurar a acção, ao passo que no presente processo existem mais.

85.      A segunda solução possível é considerar competente o órgão jurisdicional de cada Estado‑Membro no qual foi prestada uma parte dos serviços, mas unicamente quanto à parte dos serviços prestada nesse Estado‑Membro (74). Tal solução pode à primeira vista parecer adequada no plano dogmático, mas é ao mesmo tempo contestada por dividir de maneira excessiva a competência e onerar de forma desproporcionada a tarefa do demandante que deveria, nesse caso, propor um grande número de acções em diferentes Estados‑Membros. Esta solução comporta além disso um risco de conflito de decisões relativamente à mesma relação contratual (75).

86.      A terceira solução possível para determinar a competência é aplicar, com base na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°, a alínea a) desse mesmo artigo (76). Em minha opinião, esta solução também não é adequada. Com efeito, a alínea a) só se aplica aos contratos que não têm como objecto a entrega de bens ou a prestação de serviços (77), ou então se o lugar de cumprimento das obrigações contratuais não se situar num dos Estados‑Membros (78) (com excepção do Reino da Dinamarca, no qual continua a aplicar‑se a Convenção de Bruxelas) (79). Tratando‑se de um contrato de prestação de serviços – que o contrato de agência é incontestavelmente (80) – a competência deve ser determinada com base no segundo travessão da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° e não com base na alínea a) do mesmo artigo.

87.      A quarta possibilidade para determinar a competência, no caso de tal não ser possível com base no lugar da prestação de serviços principal, consiste na renúncia total à aplicação do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 e o recurso ao artigo 2.° do mesmo regulamento, em conformidade com o acórdão Besix (81). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, relativamente ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, que a competência não era determinada com base nesse artigo quando não fosse possível determinar o lugar de cumprimento da obrigação, dado que o teor dessa obrigação, que não comportava qualquer limitação geográfica, consistia numa obrigação de não agir e, consequentemente, era possível determinar uma multiplicidade de locais de cumprimento (82). Em minha opinião, contudo, a possibilidade de determinar a competência em conformidade com o acórdão Besix e, portanto, com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001, não é adequada no presente processo.

88.      Antes de mais, a determinação da competência em conformidade com o acórdão Besix tornaria impossível a aplicação da regra do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 a numerosos contratos de agência com base nos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros. Tal seria contrário à finalidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), que foi inserido neste regulamento precisamente para que em relação a dois tipos de contratos – o contrato de compra e venda de bens e o contrato de prestação de serviços – o lugar de cumprimento das obrigações em causa fosse determinado de maneira independente (83), mas seria também contrário de modo geral à competência especial nos processos em matéria de relações contratuais (84).

89.      Além disso, a aplicação do acórdão Besix ao caso presente seria contrária à economia do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Mesmo que se admitisse que a alínea b) deste artigo não se aplica se o lugar de cumprimento das obrigações características não puder ser determinado (85), a determinação da competência seria efectuada, de acordo com a alínea c) deste artigo, com base na alínea a) do mesmo (86). Só no caso de a determinação da competência não ser possível no âmbito da alínea a) da referida disposição é que se poderá recorrer para esse efeito à aplicação do artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001. Determinando a competência directamente com base no artigo 2.°, evitar‑se‑ia esta fase intermédia e ignorar‑se‑ia completamente a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e, assim, também a economia deste artigo.

90.      Finalmente, há que ter em conta o facto de a natureza da obrigação contratual no presente processo não ser comparável à do acórdão Besix. Nesse acórdão, os factos diziam respeito a um contrato cujo objecto era uma obrigação de não agir sem limitação geográfica (87). Não se tratava, portanto, de um contrato de prestação de serviços como o do caso presente. Se o processo Besix tivesse sido decidido após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001, o contrato relativo à obrigação de não agir não teria sido definido como um contrato de prestação de serviços na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, desse regulamento (88), sendo a competência apreciada, pelo contrário, com base na alínea a) deste artigo, que é o equivalente do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, objecto de interpretação no processo Besix. Considero, portanto, que os princípios do acórdão Besix não podem ser transpostos para o presente processo.

91.      A quinta solução possível, no caso de não poder ser determinado o lugar da prestação de serviços principal, é fixar a competência no lugar da sede do agente comercial e, portanto, da parte contratante que deve cumprir a prestação característica do contrato. Esta solução é, em minha opinião, a mais adequada, e isto por várias razões.

92.      Em primeiro lugar, esta solução corresponde tanto ao objectivo da previsibilidade como ao da conexão estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente. Esta solução é previsível porque o lugar onde se situa o tribunal competente não suscita qualquer problema – ou seja, o tribunal do lugar da sede do agente comercial – e porque este tribunal se pronuncia sobre todos os pedidos baseados no mesmo contrato de agência. A condição da existência de uma conexão estreita encontra‑se além disso preenchida pois as provas documentais estão, regra geral, igualmente disponíveis na sede do agente comercial.

93.      Em segundo lugar, esta solução é adequada porque a determinação da competência permanece no âmbito do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001. Há que reconhecer, é certo, que esta solução se afasta em parte da letra e da finalidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual a competência é determinada em função do lugar onde os serviços foram ou deviam ter sido efectivamente prestados, o que significa que este artigo aplica, relativamente à determinação da competência, um critério que depende de elementos de facto (89). A solução sugerida significa portanto, na realidade, uma substituição do critério de facto por um critério abstracto. Contudo, a solução com base no critério abstracto só se aplica a título subsidiário, no caso de o lugar da prestação de serviços principal não poder ser determinado (90). Considero, por conseguinte, que esta solução é, de qualquer modo, a mais adequada.

94.      Em minha opinião, deve portanto responder‑se à questão 1(c) do órgão jurisdicional de reenvio que, se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado, se deve considerar que, no caso de um contrato de agência, o lugar de prestação dos serviços é o da sede do agente comercial.

D –    Segunda questão prejudicial

95.      Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se – na hipótese de a resposta à questão 1(a) ser negativa – é aplicável aos contratos de prestação de serviços numa pluralidade de Estados‑Membros, como o contrato de agência no presente processo, a alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001.

96.      A segunda questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio é colocada a título meramente subsidiário para o caso de a resposta à questão 1(a) ser negativa, isto é, se o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 dever ser interpretado no sentido de que não se aplica aos contratos de prestação de serviços – como o contrato de agência objecto do presente processo – nos termos dos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros.

97.      Conforme resulta do n.° 67 das presentes conclusões, em minha opinião, deve responder‑se afirmativamente à questão 1(a) e, portanto, não é necessário responder à segunda questão, colocada apenas a título subsidiário.

E –    Conclusão

98.      À luz das considerações que antecedem sou de opinião que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 se aplica aos contratos de prestação de serviços quando o agente comercial presta os serviços em diversos Estados‑Membros e que este artigo deve ser interpretado no sentido de que a competência é determinada com base no lugar onde foi realizada a prestação de serviços principal. Na medida em que se trata de uma apreciação com base em factos, deve ser efectuada pelo tribunal nacional. Se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado, entendo que se deve considerar que, no caso do contrato de agência, o lugar da prestação de serviços é o lugar da sede do agente comercial.

VII – Conclusões

99.      Face ao conjunto das considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da forma seguinte às questões prejudiciais submetidas pelo Oberlandsgericht Wien:

1)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial aplica‑se aos contratos de prestação de serviços – como o contrato de agência no presente processo – nos termos dos quais os serviços são prestados em diversos Estados‑Membros.

2)      O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para a determinação da competência relativamente aos litígios decorrentes de um contrato de prestação de serviços cumprido em diversos Estados‑Membros – como o contrato de agência no presente processo – o lugar onde foram prestados os serviços na acepção deste artigo é determinado em função do lugar onde foi realizada a prestação de serviços principal. Esta apreciação compete ao tribunal nacional.

3)      Se o lugar da prestação de serviços principal não puder ser determinado deve considerar‑se que, no caso de um contrato de agência como o que está em causa no presente processo, o lugar da prestação de serviços é o lugar da sede do agente comercial.


1 – Língua original: esloveno.


2 – Acórdão de 3 de Maio de 2007, Color Drack (C‑386/05, Colect. p. I‑3699).


3 – Acórdão de 23 de Abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑3327).


4 – Acórdão de 9 de Julho de 2009, Rehder (C‑204/08, Colect., p. I‑6073).


5 – JO L 12 de 16 de Janeiro de 2001, p. 1.


6 – O facto de o contrato de agência ter sido celebrado verbalmente não decorre do despacho de reenvio, mas das indicações da recorrente na causa principal. V. n.° 32 das presentes conclusões.


7 – O facto de o agente comercial ter exercido estas funções na Polónia não decorre do despacho de reenvio, mas das indicações da recorrida na causa principal. V. n.° 30 das presentes conclusões.


8 – Já referido na nota 2.


9 – Ibidem, n.° 18.


10 – Ibidem, n.° 38.


11 – Ibidem, n.° 28.


12 – Ibidem, n.° 40.


13 – Ibidem, n.° 42.


14 – Acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, Colect. p. I‑1699).


15 – A presente nota apenas diz respeito à versão eslovena das conclusões.


16 – V. acórdão Besix, já referido na nota 14.


17 – Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299 de 31.12.1972, p. 32), conforme alterada pela Convenção de Adesão de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304 de 30.10.1978, p. 1 e rectificação p. 77), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388 de 31.12.1982, p. 1), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285 de 3.10.1989, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO C 15 de 15.1.1997, p. 1).


18 – Conclusões do advogado‑geral Y. Bot apresentadas em 15 de Fevereiro de 2007 no processo Color Drack (C‑386/05, Colect. p. I‑3699).


19 – Ibidem, n.° 30.


20 – V. acórdão Besix, já referido na nota 14.


21 – No processo principal, a Comissão não utilizou a expressão «Hauptbüro» (escritório principal) mas sim a de «Niederlassung» ou «Hauptniederlassung» (estabelecimento/estabelecimento principal).


22 – É certo que o Tribunal de Justiça já tratou a questão da competência em litígios decorrentes do contrato de agência no âmbito da interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas no processo Leathertex (C‑420/97, Colect. 1999 p. I‑6747). Esse processo não é, contudo, pertinente para o caso presente, pois a competência nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas é determinada de forma diferente da competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001. O artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001 actual é o equivalente ao artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas; para determinar a competência com base neste artigo, o lugar de cumprimento das obrigações em causa é determinado com base no direito aplicável às relações contratuais (lex causae) e o direito aplicável às relações contratuais é determinado com base nas normas de conflitos internas pelo órgão jurisdicional nacional no qual a acção foi instaurada. No que respeita à determinação da competência com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001, v. também nota 76 das presentes conclusões.


23 – Este problema foi realçado, por exemplo, na doutrina por Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et éxécution des jugements en Europe. Règlement n.° 44/2001, Conventions de Bruxelles et de Lugano, 3.a ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, Paris, 2002, p. 159, ponto 199; Mankowski, P., em Magnus, U., Mankowski P. (edição), Brussels I Regulation, Sellier. European Law Publishers, Munique, 2007, p. 147, pontos 120 e segs.; Leible, S., Zuständiges Gericht für Entschädigungsansprüche von Flugpassagieren, Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, n.° 16/2009, p. 573.


24 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4.


25 – Processo C‑147/09, Hölzel/Seunig; as questões prejudiciais estão publicadas no Jornal Oficial C 153 de 4 de Julho de 2009. No processo Hölzel/Seunig, a demandante, domiciliada na Áustria, começou por mandatar a demandada, domiciliada na República Checa, para efectuar diferentes operações (por exemplo, operações bancárias, pagamento de tratamentos, obtenção de um lugar num lar para a terceira idade) e mandatou‑a depois, a título geral, para a representar em todos os seus assuntos. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que não foi possível determinar se a demandada efectuou a maior parte das operações para a demandante na Áustria ou na República Checa. Quanto aos factos, v. despacho de reenvio do Oberlandsgericht Wien (Áustria) de 27 de Fevereiro de 2009.


26 – V. também Mankowski, op. cit. (nota 223), p. 147, ponto 120.


27 – Note‑se que o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007 (JO C 306 de 17.12.2007) revoga, no artigo 2.°, ponto 67, o actual artigo 68.° CE. Isto significa que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, todos os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros poderão submeter questões prejudiciais ligadas a este domínio e não apenas aqueles cujas decisões não são susceptíveis de recurso jurisdicional de direito interno. Na medida em que a admissibilidade das questões prejudiciais é apreciada à luz da data de apresentação destas questões no Tribunal de Justiça, esta disposição do Tratado de Lisboa ainda não é tida em conta no presente processo.


28 – Sublinho que a apreciação sobre se está em causa um órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial no direito interno não é abstracta mas concreta e depende da existência de recursos judiciais no processo em causa. Assim, o Tribunal de Justiça considerou, com base na apreciação das circunstâncias concretas, que uma questão prejudicial era inadmissível, por exemplo, no despacho de 31 de Março de 2004 no processo Georgescu (C‑51/03, Colect. p. I‑3203, n.os 29 a 32) e no despacho de 10 de Junho de 2004 no processo Warbecq (C‑555/03, Colect. p. I‑6041, n.os 12 a 15). V. na doutrina, quanto à apreciação concreta do conceito de órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial no direito interno, por exemplo, Rossi, M., in Caliess, C. e Ruffert, M. (edição) EUW/EGV. Das Verfassungsrecht der Europäischen Union mit Europäischer Grundrechtecharta. Kommentar, 3.ª ed., Beck, Munique, 2007, p. 951, ponto 4.


29 – Acrescente‑se que na doutrina austríaca a questão da admissibilidade no quadro do artigo 68.°, n.° 1, CE, conjugado com o artigo 528.°, n.° 2, segundo parágrafo do código de processo civil austríaco, (Zivilprocessordnung), é tratada por Tarko, I., in Mayer, H., Kommentar zu EU‑ und EG‑Vertrag, Manz’sche Verlags‑ und Universitätsbuchhandlung, Viena, 2003, comentário ao artigo 68.° CE, ponto 8, que indica que, num caso como o do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio nacional, só pode colocar uma questão prejudicial se pretender confirmar a decisão do tribunal de primeira instância, o que implica que o recurso de revista é inadmissível; segundo o autor, isto deve ser referido no despacho de reenvio.


30 – Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais JO L 382 de 31/12/1986, p. 17). Conforme vem referido no segundo considerando da directiva, esta foi adoptada, designadamente, porque as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial dificultam sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes. Observe‑se que esta directiva foi transposta, por exemplo, para o direito austríaco através da Handelsvertretergesetz, para o direito belga através da Loi relative au contrat d’agence, para o direito francês através do Code de commerce (artigos L 134‑1 a L 134‑17), para o direito italiano através do Códice Civile (artigos 1742.ª a 1753.ª), para o direito alemão através do Handelsgesetzbuch (artigos 84.° a 92c.°), para o direito esloveno através do Obligacijski zakonik (artigos 807.° a 836.°) e para o direito do Reino Unido através do Statutory Instrument 1993, n.° 3053 – The Commercial Agents (Council Directive) Regulations 1993.


31 – Há que sublinhar que o contrato de agência é uma relação comercial permanente, o que decorre desde logo do texto da Directiva 86/653. O carácter permanente da relação contratual resulta igualmente do texto das disposições de alguns Estados‑Membros que transpuseram a directiva para a ordem jurídica nacional. Assim, por exemplo, no direito austríaco, o § 1, n.° 1, Handelsvertretergesetz dispõe: «Handelsvertreter ist, wer von einem anderen mit der Vermittlung oder dem Abschluss von Geschäften […] ständig betraut ist […]». No direito belga, a Loi relative au contrat d’agence commerciale dispõe no seu artigo 1.°: «Le contrat d’agence commerciale est le contrat par lequel […] l’agent commercial est chargée de façon permanente […] de la négociation et éventuellement de la conclusion d’affaires […] du commettant». No direito francês, o Code de commerce, dispõe no artigo L134‑1: «L’agent commercial est un mandataire qui […] est chargé, de façon permanente, de négocier et, éventuellement, de conclure des contrats […]». No direito italiano, o artigo 1742.° do Codice Civile dispõe: «Col contratto di agenzia una parte assume stabilmente l’incarico di promuovere, per conto dell’altra […], la conclusione di contratti […]». No direito alemão o § 84, n.° 1, do Handelsgesetzbuch dispõe: «Handelsvertreter ist, wer […] ständig damit betraut ist, für einen anderen […] Geschäfte zu vermitteln oder in dessen Namen abzuschließen […]». No direito esloveno, o artigo 807.° do Obligacijski zakonik, dispõe: «S pogodbo o trgovskem zastopanju se zastopnik zaveže, da bo ves čas skrbel za to, da bodo tretje osebe sklepale pogodbe z njegovim naročiteljem […]». No direito do Reino Unido, a norma pertinente é o artigo 2.°, n.° 1, do Commercial Agents (Council Directive) Regulations 1993, segundo o qual: «‘[C]ommercial agent’ means a self‑employed intermediary who has continuing authority to negotiate the sale or purchase of goods on behalf of another person […]». Itálico meu.


32 – V. artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE.


33 – V. artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE. Acrescente‑se que a directiva dispõe expressamente no artigo 5.° que as partes não podem derrogar o disposto nos artigos 3.° e 4.°, que estabelecem os direitos e obrigações do agente comercial e do comitente.


34 – V. artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE.


35 – V. artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE.


36 – V. artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 86/653/CEE.


37 – A Directiva 86/653/CEE dispõe, no artigo 7.°, n.os 1 e 2, que o agente comercial tem direito a uma comissão se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção, ou se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género, mas também se estiver encarregado de um sector geográfico ou de um grupo de pessoas determinadas e se gozar de um direito de exclusividade para esse sector geográfico ou esse grupo de pessoas determinadas. Em certos casos excepcionais, o agente comercial tem direito a uma comissão se a operação comercial for concluída após a cessação do contrato de agência (v. artigo 8.° da Directiva 86/653/CEE).


38 – V. artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 86/653/CEE.


39 – V. artigo 13.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE.


40 – V. artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 86/653/CEE. Observe‑se que, por exemplo, os legisladores, francês, italiano, alemão e esloveno optaram por esta possibilidade; as disposições nestes Estados‑Membros não determinam expressamente que o contrato de agência deve ser celebrado por escrito mas, em contrapartida, dispõem unicamente que uma parte contratante pode pedir à outra a elaboração de um documento escrito que reproduza o conteúdo do contrato. Relativamente ao direito belga, v. artigo 5.° da Loi relative au contrat d’agence commerciale; quanto ao direito italiano, v. artigo 1742.° do Códice Civile; no que respeita ao direito francês, v. artigo L‑134‑2 do Code de commerce; quanto ao direito alemão, v. § 85 do Handelsgesetzbuch; quanto ao direito esloveno, v. artigo 808.° do Obligacijski zakonik.


41 – V. artigo 13.°, n.° 1, da Directiva 86/653/CEE.


42 – Esta posição é igualmente defendida pela doutrina; v., por exemplo, Gaudemet‑Tallon, H., Du 5 octobre 1999 – Cour de Justice des Communautés Européennes [commentaire de l’arrêt Laeathertex]. Revue cririque de droit international privé, n.° 1/2000, p. 88; Emde, R., Heimatgerichtstand für Handelsvertreter und andere Vertriebsmittler? Kommunikation & Recht, n.° 7/2003, p. 508; Mankowski, op. cit. (nota 23), p. 131, n.° 89; Fach Gómez, K., El Reglamento 44/2001 y los contratos de agencia comercial internacional: aspectos jurisdiccionales, Revista de derecho comunitario europeu, n.° 14/2003, p. 208; Berlioz, P., La notion de fourniture de services au sens de l’article 5‑1 b) du réglement «Bruxelles I», Journal du droit international (Clunet), n.° 3/2008, n.° 45.


43 – V. acórdão Falco, já referido na nota 3 (n.° 29). V. igualmente conclusões que apresentei em 27 de Janeiro de 2009 no processo Falco Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑3327, n.° 57) e doutrina aí citada.


44 – V. indicações da demandante no n.° 32 das presentes conclusões.


45 – V. frase introdutória do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001.


46 – Com base numa interpretação terminológica muito estrita, poderia eventualmente argumentar‑se que a utilização do conceito de «Estado‑Membro» no singular demonstra que o artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento n.° 44/2001 só se aplica nos casos em que os serviços são prestados num único Estado‑Membro, mas tal seria, em minha opinião, contrário ao objecto deste artigo, que é a determinação da competência para todos os tipos de contratos de prestação de serviços. Uma interpretação terminológica só pode ser o ponto de partida da interpretação e esta deve apoiar‑se, antes de mais, numa interpretação teleológica e sistemática. No que respeita aos diferentes tipos de interpretação em direito comunitário, v., por exemplo, Riesenhuber, K., in Riesenhuber, K. (ed.) Europäische Methodenlehre. Handbuch für Ausbildung und Praxis, De Gruyter Recht, Berlim, 2006, pp. 250 e segs.. V. também Delnoy, P., Éléments de méthodologie juridique, 2.ª ed., Larcier, Bruxelles, 2006, p. 93, que sublinha que também se deve interpretar claramente os termos de um texto, podendo daqui deduzir‑se que a mera interpretação literal não é suficiente para a correcta compreensão do texto.


47 – V. acórdão Color Drack, já referido na nota 2.


48 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4.


49 – V. acórdão Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 45). Para um comentário ao acórdão v., por exemplo, Huber Mumelter, U., e Mumelter, K.H., Mehrere Erfüllungsorte beim forum solutionis: Plädoyer für eine subsidiäre Zuständigkeit am Sitz des vertragscharakteristisch Leistenden, Juristische Blätter, n.° 130/2008, pp. 566 e segs.; Mankowski, P., Mehrere Lieferorte beim Erfüllungsortgerichtsstand unter Art. 5 Nr. 1 lit. B EuGVVO, Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, n.° 5/2007, pp. 409 e segs.; Gardella, A., The ECJ in Search of Legal Certainty for Jurisdiction in Contract: The Color Drack Decision, Yearbook of private international law, 2007, pp. 445 e segs.; Do, T.U., Libre circulation des marchandises. Arrêt «Color Drack», Revue du droit de l’Union Européenne, n.° 2/2007, p. 471.


50 – V. acórdão Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 45).


51 – V. acórdão Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 16). Acrescente‑se que, na sequência do acórdão no processo Color Drack, se colocou a questão de saber se a competência – quando os lugares de entrega se situarem unicamente num Estado‑Membro – será determinada de forma diferente da que é utilizada no caso de esses lugares de entrega se situarem em diversos Estados‑Membros. V. na doutrina, por exemplo, Leible, S., op. cit. (nota 23), p. 572.


52 – V. conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Color Drack citadas na nota 18 (n.° 30).


53 – Ibidem.


54 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4.


55 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4 (n.° 36).


56 – Ibidem.


57 – Ibidem (n.° 37).


58 – Ibidem.


59 – V., por exemplo, Leible, op. cit. na nota 23, p. 572. Em termos implícitos – sobre a determinação de competência relativamente aos contratos de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros efectuada nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001 – v. também, por exemplo, Gaudemet Tallon, op. cit. na nota 23, p. 159, ponto 199; Mankowski, op. cit. na nota 23, p. 147 e 148, pontos 120 e 121.


60 – V. décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, no qual se afirma que as regras de competência devem apresentar um elevado grau de previsibilidade. Na jurisprudência, v., por exemplo, acórdão Falco, já referido na nota 3 (n.° 21) e acórdão de 11 de Outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, Colect. p. I‑8319, n.° 36). Na doutrina, v., por exemplo, Gsell, B., Autonom bestimmter Gerichtsstand am Erfüllungsort nach der Brüssel I‑Verordnung, Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts, n.° 6/2002, pp. 488 e 489; Kropholler, J., Europäisches Zivilprozeßrecht. Kommentar zu EuGVO und Lugano‑Übereinkommen, 7.ª ed., Verlag Recht und Wirtschaft, Heidelberg, 2002, p. 125, ponto 1. No que se refere à Convenção de Bruxelas – que pode ser tida em conta devido à continuidade da interpretação entre esta Convenção e o Regulamento n.° 44/2001 – v., por exemplo, Hill, J., Jurisdiction in Matters Relating to a Contract under the Brussels Convention, International and Comparative Law Quarterly, n.° 3/1995, p. 605.


61 – Quanto à previsibilidade da competência como expressão do princípio da segurança jurídica v., por exemplo, acórdãos de 13 de Julho de 2006, GAT (C‑4/03), Colect. p. I‑6509, n.° 28); de 13 de Julho de 2006, Roche Nederland e o. (C‑539/03, Colect. p. I‑6535, n.° 37); de 1 de Março de 2005, Owusu (C‑281/02, Colect.. p. I‑1383, n.° 41); e Besix, já referido na nota 14 (n.os 24 a 26). É certo que esta jurisprudência diz respeito à Convenção de Bruxelas, mas deve ser tida em conta na interpretação do regulamento em razão da continuidade da interpretação entre esta Convenção e o Regulamento n.° 44/2001.


62 – V. acórdão de 13 de Julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, Colect. p. I‑6827, n.os 24 e 25); v. acórdãos Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 20) e Falco, já referido na nota 3 (n.° 22). V. igualmente conclusões do advogado‑geral J. Mazàk, apresentadas em 24 de Setembro de 2009 no processo Car Trim (C‑381/08, ainda não publicados na Colectânea, n.° 34).


63 – V., neste sentido, acórdãos Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 40), e Rehder, já referido na nota 4 (n.° 38). V. igualmente conclusões do advogado‑geral J. Mazàk no processo Car Trim, já referidas na nota 62 (n.° 35). Na doutrina, v., por exemplo, Lynker, T., Der besondere Gerichtsstand am Erfüllungsort in der Brüssel I‑Verordnung (Art. 5 No. 1 EuGVVO), Lang, Frankfurt‑am‑Main, 2006, p. 141.


64 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4 (n.° 38). A título de comparação, no que respeita à competência relativamente à entrega de bens nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001, v. acórdão Color Drack, já referido na nota 2 (n.° 40), no qual o Tribunal de Justiça sublinhou que a competência «se justifica, em princípio, pela existência de um elemento de conexão especialmente estreito entre o contrato e o órgão jurisdicional chamado a decidir do mesmo».


65 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4 (n.° 38).


66 – V. acórdão Rehder, já referido na nota 4 (n.° 38). Observe‑se, a título de comparação, que o Tribunal de Justiça já tinha considerado no acórdão Color Drack – é certo que no contexto da competência relativamente à entrega de bens nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 44/2001 – que o lugar que garante o elemento de conexão mais estreito entre o contrato e órgão jurisdicional competente é, regra geral, o lugar da entrega principal. (v. acórdão Color Drack, já referido na nota 2, n.° 40; itálico meu). Ao utilizar a expressão «regra geral», o Tribunal de Justiça pretendeu, portanto, sublinhar que podem existir outros lugares que garantam a conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente.


67 – Quanto ao facto de o contrato ter sido celebrado verbalmente, v. n.os 12 e 32 das presentes conclusões.


68 – No que se refere aos Estados‑Membros nos quais o agente comercial prestou os serviços de agência comercial, v. n.° 13 das presentes conclusões.


69 – Na doutrina v., por exemplo, Takahashi, K., Jurisdiction in matters relating to contract: Article 5(1) of the Brussels Convention and Regulation, European Law Review, n.° 5/2002, p. 539; Fach Gómez, op. cit. na nota 42, p. 211; Rauscher, T. (ed.), Europäisches Zivilprozeβrecht. Kommentar, 2.ª ed., Sellier. European Law Publishers, Munique, 2006, p. 183, n.° 55; Gaudemet‑Tallon, H., Du 5 octobre 1999. – Cour de justice des Communautés européennes…» [Commentaire de l’arrêt Leathertex], Revue critique de droit international privé, n.° 1/2000, p. 88.


70 – V. nota 31 das presentes conclusões. No que respeita à duração do contrato de agência, v., por exemplo, também na doutrina italiana, Comba, D., e Samarotto, P., Il contratto internazionale di agenzia, Il Sole 24 Ore, Milão, 1999; na doutrina eslovena, v. Zabel, B., in Juhart, M., e Plavšak, N. (ed. l), Obligacijski zakonik (posebni del) s komentarjem, GV založba, Lubliana, 2004, comentário introdutório ao capítulo dedicado ao contrato de agência comercial, p. 421; na doutrina espanhola, v. Fach Gómez, op. cit. na nota 42, p. 206.


71 – V. n.os 13 e 19 das presentes conclusões.


72 – V. neste sentido, por exemplo, Kropholler, op. cit. na nota 60, p. 141, ponto 42; Rauscher, op. cit. na nota 69, p. 183, n.° 55.


73 – Sobre o risco de forum shopping em tais casos, v., na doutrina, Leible, op. cit. na nota 23, p. 573. Sobre o risco de vantagem excessiva para o demandante, v. Mankowski, op. cit. na nota 23, p. 148, n.° 121.


74 – Esta solução é por vezes denominada na doutrina de «teoria do mosaico» ou «solução do mosaico».V., por exemplo, Rauscher, op.cit. na nota 69, p. 183, n.° 55, e Kropholler, op. cit. Na nota 60, p. 141, n.° 42.


75 – Cfr. Rauscher, op. cit. Na nota 69, p. 183, n.° 55.


76 – Esta solução é defendida na doutrina, por exemplo, por Gaudemet‑Tallon, op. cit. na nota 23, p. 159, n.° 199. Mankowski, op. cit. na nota 23, menciona esta solução apenas como uma entre outras, mas rejeita‑a. Recorde‑se que a competência com base na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 é determinada em três fases. O tribunal chamado a decidir deve, antes de mais, apurar qual a obrigação contratual objecto do litígio entre as partes. Seguidamente, deve determinar, com base no seu próprio direito internacional privado, qual a lei material aplicável à relação jurídica entre as partes (lex causae). Por último, tem que determinar, com base nessa lei material, o lugar onde a obrigação contratual controvertida deve ser executada. V. acórdãos de 6 de Outubro de 1976, De Bloos (14/76, Colect. p. 605, n.° 13), e de 6 de Outubro de 1976, Industrie Tessili Italiana Como (12/76, Colect. p. 585, n.° 13). V. igualmente minhas conclusões apresentadas em 27 de Janeiro de 2009 no processo Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑3327, n.° 81).


77 – Um exemplo de um contrato que não é de compra e venda de bens nem de prestação de serviços e para o qual a competência é determinada com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), é o contrato pelo qual o titular de um direito de propriedade intelectual cede ao co‑contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida de uma remuneração (v. acórdão Falco, já referido na nota 3, n.° 58). V., na doutrina, Berlioz, op. cit. na nota 42, n.os 85 a 95. Takahashi, op. cit. na nota 69, n.° 534, afirma que, por exemplo, para um contrato de permuta a competência é determinada com base no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 44/2001.


78 – A alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001 pressupõe, com efeito, que o lugar de cumprimento das obrigações (entrega de bens ou prestação de serviços) se situa num Estado‑Membro. A contrario, se o lugar de cumprimento não se situar num Estado‑Membro, é a alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° que se aplica. V. na doutrina, por exemplo, Micklitz, H. W., Rott, P., Vergemeinschaftung des EuGVÜ in der Verordnung (EG) Nr. 44/2001, Europäische Zeitschrift für Wirtschaftsrecht, n.° 11/2001, p. 329, e Takahashi, op. cit. na nota 69, p. 540.


79 – Conforme vem referido no vigésimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, em conformidade com os artigos 1.° e 2.° do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, esse Estado não participa na aprovação do presente regulamento e, por conseguinte, não está vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicação. De acordo com o vigésimo segundo considerando do mesmo regulamento, nas relações entre a Dinamarca e os Estados‑Membros vinculados pelo regulamento, a Convenção de Bruxelas continua a ser aplicável. O artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe que pela expressão «Estado‑Membro» se entende qualquer Estado‑Membro excepto a Dinamarca.


80 – V. n.° 59 das presentes conclusões.


81 – V. acórdão Besix, já referido na nota 14.


82 – V. acórdão Besix, já referido na nota 14 (n.° 55).


83 – V., quanto à finalidade do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, por exemplo, minhas conclusões apresentadas em 29 de Janeiro de 2009 no processo Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, Colect., p. I‑3327, n.° 85).


84 – V., na doutrina, por exemplo, Kropholler, op. cit. na nota 60, p. 141, n.° 42, que se opõe à possibilidade de, relativamente aos contratos de compra e venda de bens ou de prestação de serviços em diversos Estados‑Membros, ser excluída a determinação da competência com base nas regras especiais aplicáveis aos processos em matéria contratual, ou seja, com base no artigo 5.°, n.° 1.


85 – Conforme esclareci no n.° 86 das presentes conclusões, considero que tal não é possível e que a competência deve ser determinada no âmbito da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 44/2001, mesmo que não se possa determinar o lugar da prestação de serviços principal.


86 – Mankowski, op. cit. na nota 23, p.148, n.° 121, critica igualmente a não conformidade de tal solução com a estrutura interna do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001.


87 – V. acórdão Besix, já referido na nota 14 (n.os 7 e 8). Conforme decorre da descrição dos factos nos n.os 7 e 8 desse acórdão, as partes contratantes tinham celebrado um contrato pelo qual se comprometiam a apresentar uma proposta comum no quadro de um concurso público, a agir em conjunto e a não se associar a outros parceiros potenciais.


88 – Conforme referi no n.° 59 das presentes conclusões, resulta do acórdão Falco que o conceito de «serviços» implica ««pelo menos, que a parte que os presta efectue uma actividade determinada em contrapartida de uma remuneração» (v. acórdão Falco, já referido na nota 3, n.° 29; itálico meu). No âmbito de uma obrigação de não agir, a pessoa que lhe está vinculada não exerce contudo qualquer actividade, razão pela qual um contrato relativo a uma obrigação de não agir não pode, em minha opinião, ser definido como um contrato de prestação de serviços na acepção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.° 44/2001. No que respeita à definição do conceito de «serviços»,v. igualmente minhas conclusões apresentadas em 27 de Janeiro de 2009 no processo Falco Privatstiftung e Rabitsch, já referidas na nota 43 (n.° 57), e doutrina aí citada.


89 – V., na doutrina, por exemplo, Mankowski, op. cit. na nota 23, p. 134, n.° 96. V. também Micklitz e Rott, op. cit. na nota 78, p. 328.


90 – Nesta perspectiva, esta solução é mais adequada que a solução proposta pelo Governo alemão, segundo o qual no caso de um contrato de agência, deve categoricamente partir‑se da presunção júris tantum de que o lugar onde os serviços foram prestados nos termos do contrato e com base no qual é determinado o tribunal competente corresponde ao lugar onde o agente comercial tem o seu «escritório principal» (v. n.° 34 das presentes conclusões). A solução proposta pelo Governo alemão assenta num critério abstracto e só tem em conta o critério material a título subsidiário se a presunção for elidida por prova em contrário. Além disso, no quadro da solução proposta pelo Governo alemão, a demandante suporta o ónus da prova se a presunção for elidida.