Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 10 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session, Inner House, First Division – Reino Unido) – Andy Wightman e o./Secretary of State for Exiting the European Union
(Processo C-621/18) 1
«Reenvio prejudicial — Artigo 50.° TUE — Notificação por um Estado-Membro da sua intenção de se retirar da União Europeia — Consequências da notificação — Direito de revogação unilateral da notificação — Requisitos»
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session, Inner House, First Division
Partes no processo principal
Demandantes: Andy Wightman, Ross Greer, Alyn Smith, David Martin, Catherine Stihler, Jolyon Maugham, Joanna Cherry
Demandado: Secretary of State for Exiting the European Union
sendo intervenientes: Chris Leslie, Tom Brake
Dispositivo
O artigo 50.° TUE deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tiver notificado ao Conselho Europeu, em conformidade com esse artigo, a sua intenção de se retirar da União, o referido artigo permite a esse Estado-Membro, enquanto não tiver entrado em vigor um acordo de retirada celebrado entre esse Estado-Membro e a União ou, na falta de tal acordo, enquanto não tiver expirado o prazo de dois anos previsto no n.° 3 deste mesmo artigo, eventualmente prorrogado em conformidade com este n.° 3, revogar unilateralmente, de forma unívoca e incondicional, essa notificação através de um documento escrito dirigido ao Conselho Europeu, depois de o Estado-Membro em causa ter tomado a decisão de revogação em conformidade com as suas normas constitucionais. Essa revogação tem por objeto confirmar a pertença desse Estado-Membro à União em termos inalterados quanto ao seu estatuto de Estado-Membro, pondo fim ao processo de retirada.
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1 JO C 445, de 10.12.2018.