Language of document : ECLI:EU:F:2012:77

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

6 de junho de 2012

Processo F‑54/12 R

Luigi Carosi

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Concurso geral ― Não admissão a participar nas provas de avaliação ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Fumus boni juris ― Inexistência ― Condições específicas de admissão ao concurso ― Experiência profissional»

Objeto: Pedido apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, em que L. Carosi pede, nomeadamente, a suspensão da decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/117/11 (a seguir «júri do concurso» ou «júri») de não o ter admitido a participar nas provas de avaliação do referido concurso.

Decisão: É negado provimento ao pedido de medidas provisórias do recorrente. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

Funcionários ― Concurso ― Concurso documental e por prestação de provas ― Condições de admissão ― Fixação no aviso de concurso ― Apreciação pelo júri da experiência profissional dos candidatos ― Fiscalização jurisdicional ― Limites ― Concurso no domínio do secretariado

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)

O júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional apresentada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo aviso de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto referentes aos processos de concurso, no atinente à apreciação, tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como da relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal da Função Pública deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não foi viciado por um erro manifesto.

A este respeito, um júri de concurso não faz uma apreciação manifestamente errada ao considerar que, quando da adoção da decisão de não admissão a um concurso no domínio do secretariado, um diploma universitário e uma experiência profissional, nomeadamente no domínio jurídico, não correspondem, respetivamente, a um diploma obtido no domínio do secretariado e a uma experiência profissional neste mesmo domínio.

(cf. n.os 35, 39, 40 e 47)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.° 58 e jurisprudência referida