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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 27 de maio de 2020 – OC/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-222/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Autor: OC

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.    Devem os artigos 21.° e 67.°, n.° 2, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, mediante a aplicação da cláusula optativa prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/681 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO UE L 119, de 24 de maio de 2016, p. 132), obriga as transportadoras aéreas, também no caso de voos realizados no interior da União Europeia, a transferir amplos dados pessoais de todos os passageiros, sem exceção, para as unidades de informações de passageiros (UIP) dos Estados-Membros respetivos, que estas registam sem que exista um motivo específico, a não ser a reserva de um voo, e utilizam para comparação com bases de dados e padrões e seguidamente devem conservar [in casu: § 2, n.° 3, da Gesetz über die Verarbeitung von Fluggastdaten zur Umsetzung der Richtlinie [EU] 2016/681, de 6 de junho de 2017 (Lei Sobre o Tratamento de Dados Pessoais de Passageiros Aéreos e que transpõe a Diretiva (UE) 2016/681 [BGBl. I p. 1484], alterado pelo artigo 2.° da Lei de 6 de junho de 2017 [BGBl. I p. 1484]; a seguir FlugDaG)]?

2.    Resulta dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais que as leis nacionais que transpõem (neste caso o § 4 Abs. 1 FlugDaG) o artigo 3.°, n.° 9, em conjugação com o anexo II da Diretiva PNR, têm de indicar taxativa e concretamente as normas penais pertinentes que correspondem às infrações criminais a que se refere a Diretiva PNR?

3.    Devem os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação interna de um Estado-Membro (in casu: § 6, n.° 4, da FlugDaG), que autoriza as autoridades do Estado-Membro em causa, quando realizam atividades de investigação criminal, a proceder ao tratamento dos dados PNR que lhes foram transferidos para fins diferentes da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, se tiverem conhecimento, mesmo obtido através de outras informações, de factos que fundamentem a suspeita da prática de uma outra determinada infração criminal?

4.    A cláusula optativa prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva PNR, que prevê a possibilidade de a lei nacional tornar aplicável a Diretiva PNR também a voos internos da União Europeia (concretamente, o § 2, n.° 3, da FlugDaG), conduzindo a uma dupla abrangência dos dados PNR dentro da Europa (os dados PNR do país de partida e do país de chegada), à luz do princípio da limitação dos dados ao mínimo necessário, é compatível com os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais?

5.    No caso de se considerar que a Diretiva PNR não viola normas de grau superior (v. VG Wiesbaden, Despacho de 13 de maio de 2020, processo 6 K 805/19.WI) e é por isso aplicável:

a)    Devem os n.os 4 e 5 do artigo 7.° da Diretiva PNR ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação interna de um Estado-Membro (in casu: § 6, n.° 4 da FlugDaG) que autoriza as autoridades do Estado-Membro em causa, quando realizam atividades de investigação criminal, a proceder ao tratamento dos dados PNR que lhes foram transferidos para fins diferentes da prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, se tiverem conhecimento, mesmo obtido através de outras informações, de factos que fundamentem a suspeita da prática de uma outra determinada infração criminal (a chamada investigação lateral)?

b)    É compatível com o artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva PNR a prática de um Estado-Membro que consiste em incluir um organismo (in casu: o Serviço Federal Para a Proteção da Constituição) na lista prevista no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva PNR, o qual, segundo o direito interno (o § 5, n.° 1, em conjugação com o § 3, n.° 1, da Gesetz über die Zusammenarbeit des Bundes und der Länder in Angelegenheiten des Verfassungsschutzes und das Bundesamt für Verfassungsschutz [Lei Sobre a Cooperação da Federação com os Länder relativamente a Questões de Proteção Constitucional e Sobre o Serviço Federal Para a Proteção da Constituição]), não dispõe de poderes policiais, em virtude do princípio de direito interno que obriga à separação de funções?

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1     Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO 2016, L 119, p. 132).