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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de janeiro de 2020 – Flightright GmbH/Eurowings GmbH

(Processo C-10/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Flightright GmbH

Recorrido: Eurowings GmbH

Questões prejudiciais

Deve o regime de indemnização em caso de cancelamento previsto no artigo 5.°, em conjugação com o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 261/04 1 , ser interpretado no sentido de que os passageiros que são transportados até ao seu destino final num voo de substituição mais de uma hora antes da hora de partida programada, e que chegam a esse destino final com o voo de substituição mais cedo do que chegariam no voo programado cancelado, também têm direito a uma indemnização, por aplicação analógica do artigo 7.° do Regulamento?

a)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1: pode esta indemnização prevista no artigo 7.°, n.° 1, ser reduzida em função da distância do voo de acordo com o disposto no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, se a hora de chegada do voo de substituição for anterior à hora de chegada programada do voo originalmente reservado?

b)    Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da questão 2: a possibilidade de redução pode ser excluída se a hora de chegada do voo de substituição for muito anterior à hora de chegada programada do voo originalmente reservado, por exemplo mais de três horas?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).