DESPACHO DO Tribunal da Função Pública (Primeira Secção)
6 de Outubro de 2010
Processo F‑2/10
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Pedidos de reembolso de despesas médicas — Inexistência de acto que causa prejuízo — Recurso manifestamente inadmissível e manifestamente improcedente — Artigo 94.° do Regulamento de Processo»
Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, através do qual Luigi Marcuccio pede, nomeadamente, em primeiro lugar, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de 17 de Março de 2009 para o reembolso a 100% do conjunto das despesas médicas que efectuou devido ao acidente de que foi vítima em 29 de Outubro de 2001, em segundo lugar, a anulação da decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2009, que indeferiu a sua reclamação da decisão que indeferiu o seu pedido de 17 de Março de 2009, em terceiro lugar, a condenação da Comissão a pagar‑lhe um montante correspondente à diferença entre as despesas médicas que o recorrente efectuou de 1 de Dezembro de 2000 a 17 de Março de 2009 e os reembolsos recebidos a este título, ou qualquer outro montante que o Tribunal considere justo e equitativo no caso vertente, acrescido de juros à taxa de 10% por ano, com capitalização anual.
Decisão: O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. O recorrente é condenado nas despesas. O recorrente é condenado a reembolsar ao Tribunal o montante de 1 500 euros.
Sumário
1. Funcionários — Recurso — Recurso interposto da decisão de indeferimento da reclamação — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários — Recurso — Acto que causa prejuízo — Conceito — Resposta de espera da administração ao pedido de um funcionário — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
1. Se, além da anulação de uma decisão controvertida, um funcionário pede igualmente, se tal for julgado necessário, a anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação, este último pedido é, enquanto tal, desprovido de conteúdo autónomo e confunde‑se na realidade com o pedido de anulação da decisão controvertida.
(cf. n.° 26)
Ver:
Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23, n.° 8)
Tribunal Geral: 10 de Junho de 2004, Liakoura/Conselho (T‑330/03, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑859, n.° 13)
Tribunal da Função Pública: 15 de Dezembro de 2008, Skareby/Comissão (F‑34/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑477 e II‑A‑1‑2637, n.° 27)
2. Entende‑se por acto que causa prejuízo o acto que produz efeitos jurídicos vinculativos que podem afectar directa e imediatamente os interesses do recorrente, modificando manifestamente a situação jurídica deste, devendo esse acto emanar da autoridade competente e conter uma tomada de posição definitiva da administração.
Não é o que acontece com uma carta da instituição através da qual esta última dá um seguimento favorável a uma parte do pedido do funcionário, clarifica certos aspectos em resposta ao seu pedido e lhe dá a conhecer que o exame do seu pedido está em curso.
(cf. n.os 29 e 32 a 34)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão (F101/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 33, e jurisprudência citada)