Language of document : ECLI:EU:F:2007:123

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

5 de Julho de 2007

Processo F‑26/06

Marli Bertolete e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Classificação e remuneração – Serviço ‘Infra‑Estruturas e Logística’ em Bruxelas (OIB) – Educadoras de infância – Antigos trabalhadores assalariados de direito belga – Alteração do regime aplicável – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual M. Bertolete e oito outros agentes contratuais da Comissão pedem a anulação das decisões da autoridade competente para a contratação de pessoal que fixaram a sua classificação e a sua remuneração, ao abrigo de contratos de agentes contratuais assinados em Abril de 2005 e que produziram efeitos a partir de 1 de Maio do mesmo ano, bem como a anulação das decisões da mesma autoridade, de 21 de Novembro de 2005, que indeferiram as reclamações que tinham apresentado contra as primeiras decisões.

Decisão: As decisões mediante as quais a Comissão fixou a remuneração dos recorrentes, ao abrigo de contratos de agentes contratuais assinados em Abril de 2005, são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão suporta as suas próprias despesas e metade das despesas dos recorrentes. Os recorrentes suportam metade das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 80.°, n.° 2, e 82.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração

(Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Remuneração

(Regime aplicável aos outros agentes, anexo, artigo 2.°, n.° 2)

1.      Segundo o artigo 82.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes, as condições mínimas de formação e de experiência profissional exigidas para o recrutamento de um agente contratual dos grupos de funções II e III são idênticas: o interessado deve ter um diploma que comprove habilitações de nível pós‑secundário ou habilitações de nível secundário que dêem acesso ao ensino pós‑secundário, acompanhadas, neste último caso, de uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, ou ainda, sempre que o interesse do serviço o justifique, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

As precisões dadas a este respeito no artigo 2.°, n.° 1, alíneas b) e c), das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego de agentes contratuais na Comissão não são susceptíveis de pôr em causa essa constatação, tratando‑se, em particular, da condição de justificar habilitações de nível secundário, comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário. Este último diploma, se o titular puder invocar uma experiência profissional adequada de, pelo menos, três anos, dá, com efeito, acesso tanto a um emprego do grupo de funções II como a um emprego do grupo de funções III.

Nestas condições, a circunstância de os agentes em causa poderem invocar um diploma que dá acesso ao ensino pós‑secundário não é susceptível, por si só, de justificar o seu recrutamento no grupo de funções III e não no grupo de funções II.

Além disso, a Comissão adoptou disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas de modo a enquadrar a sua margem de apreciação na aplicação do artigo 80.°, n.° 2, do Regime aplicável aos outros agentes, que define as tarefas abrangidas pelos diferentes grupos de funções. Resulta claramente do artigo 1.°, n.° 2, alíneas b) e c), das referidas disposições gerais de execução que as pessoas empregadas na qualidade de puericultores(toras) pertencem ao grupo de funções II, a menos que tenham a qualidade de «coordenador(dora) administrativo(va) do pessoal segundo o direito belga», caso em que pertencem ao grupo de funções III.

(cf. n.os 38 a 41)

2.      Resulta claramente da redacção do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes que o pagamento de um complemento de remuneração, em caso de diminuição deste último, após o recrutamento como agente contratual de um trabalhador anteriormente ligado à instituição por um contrato de trabalho de direito nacional, em relação ao que recebia nesta última qualidade, é uma simples faculdade da instituição. Além do mais, o referido artigo 2.°, n.° 2, deixa à instituição uma grande margem de apreciação para fixar o montante suplementar, na medida em que deve ter em conta as diferenças existentes entre a legislação nacional que era aplicável em matéria fiscal, de segurança social e de pensões e as regras aplicáveis ao agente contratual.

A Comissão deu execução ao artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes ao adoptar os artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, bem como os anexos I a III das referidas disposições gerais de execução. Ora, em virtude destas últimas disposições, comprometeu‑se efectivamente a pagar um montante suplementar a certas categorias de agentes contratuais segundo as modalidades que essas disposições prevêem. Estas últimas modalidades de aplicação do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do Regime aplicável aos outros agentes não podem porém violar normas superiores do direito da função pública.

(cf. n.os 80, 81 e 83)

3.      Para saber se a integração das prestações familiares na definição das remunerações líquidas, como agente contratual, por um lado, e de trabalhador assalariado de direito nacional, por outro, é susceptível de penalizar os agentes contratuais que, nas datas visadas nos artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, tinham filhos a cargo em relação aos que, nessas mesmas datas, não tinham filhos a cargo, importa, em primeiro lugar, constatar que essas duas categorias de agentes contratuais se encontram em situações comparáveis tendo em conta a finalidade do artigo 2.°, n.° 2, do anexo do regime aplicável aos outros agentes, que tem por objectivo compensar uma eventual diminuição da remuneração causada pela passagem dos interessados para o estatuto de agente contratual.

Em segundo lugar, a integração das prestações familiares na definição das remunerações líquidas, como agente contratual, por um lado, e de trabalhador assalariado de direito nacional, por outro, tem uma incidência directa sobre a fixação do montante suplementar que resulta da comparação entre essas remunerações líquidas, efectuada segundo as modalidades do anexo I das referidas disposições gerais de execução. Na hipótese de o montante das prestações familiares comunitárias, integrado no primeiro termo de comparação, ser mais elevado do que o das prestações recebidas a título da legislação do Estado‑Membro de afectação, integrado no segundo termo de comparação, o complemento de remuneração pago a pessoas que já tinham um ou dois filhos a cargo na data da sua passagem para o estatuto de agente contratual será reduzido no valor correspondente.

Daqui resulta que a integração das prestações familiares na definição das remunerações é susceptível de gerar diferenças de tratamento em termos de salário consoante, nas datas previstas pelos artigos 7.° e 8.° das disposições gerais de execução, o agente contratual em causa tivesse ou não filhos a cargo, e isto em detrimento do agente que tinha um ou vários filhos a cargo nessas mesmas datas. A este respeito, o facto de as prestações familiares constituírem um elemento da remuneração que as Comunidades devem pagar aos seus funcionários ou agentes não pode porém levar a justificar diferenças de tratamento entre agentes contratuais quando apenas está em causa fazer‑lhes beneficiar de um complemento de salário destinado a compensar uma diminuição na remuneração consecutiva à passagem de um regime de direito nacional para um regime de direito comunitário.

Consequentemente, na falta de uma justificação objectiva, o anexo I, nos seus pontos A e B, das disposições gerais de execução relativas às medidas transitórias aplicáveis aos agentes empregados pelo Serviço de Infra‑Estruturas de Bruxelas nas creches e infantários em Bruxelas, para o qual remete o artigo 7.° das mesmas disposições gerais de execução, viola o princípio geral da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 84 a 89)