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Ação intentada em 25 de novembro de 2019 – Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-856/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Perrin e A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados 1 , ao aplicar, após o termo do período transitório concedido até 31 de dezembro de 2017, um imposto especial de consumo global inferior a 60 % do preço médio ponderado pela venda a retalho dos cigarros introduzidos no consumo e ao tributar os 1 000 cigarros com um imposto especial inferior a 115 euros.

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, a partir de 1 de janeiro de 2014, o imposto especial de consumo global sobre os cigarros representará, no mínimo, 60 % do preço médio ponderado da venda a retalho dos cigarros que tinham sido introduzidos no consumo, exceto se o imposto especial atingir, pelo menos, 115 euros por 1 000 cigarros. Na medida em que a Hungria aplica um imposto especial inferior a 115 euros por 1 000 cigarros, este Estado-Membro está sujeito à obrigação de estabelecer um imposto especial do montante equivalente ou superior a 60 % do preço médio ponderado.

Para alcançar esse montante do imposto especial, o artigo 10.°, n.° 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/64/UE concedeu à Hungria e a outros sete Estados-Membros um período transitório até 31 de dezembro de 2017. Por força do artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE, ao terminar o referido período, os Estados-Membros deviam ter alcançado os limites do imposto especial.

A Comissão considera que, ao terminar o período transitório, a Hungria não alcançou os limites do imposto especial estabelecidos no artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/64/UE e que, desde 31 de dezembro de 2017, este Estado-Membro continua a aplicar um imposto especial de montante inferior aos limites estabelecidos nesta Diretiva.

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1 Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO 2011, L 176, p. 24).