Language of document : ECLI:EU:F:2007:63

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇAO PÚBLICA
(Terceira Secção)

29 de Março de 2007

Processo F‑39/06

Olivier Chassagne

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Remuneração – Despesas de viagem anual – Disposições aplicáveis aos funcionários originários de um departamento do ultramar francês – Artigo 8.° do anexo VII do Estatuto alterado – Petição manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 235.° CE e 152.° EA, pelo qual O. Chassagne pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de indeferir a sua reclamação, apresentada em 23 de Setembro de 2005, contra a sua ficha de remuneração do mês de Julho de 2005, bem como, no essencial, a anulação da referida ficha de remuneração e, por outro, a reparação do prejuízo moral e financeiro que alega ter sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Estatuto – Alteração

(Estatuto dos Funcionários; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários – Recurso – Recursos que se referem à questão do reembolso das despesas de viagem anual de um funcionário

(Artigos 241.° e 299.°, n.os 2 e 3, CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, anexo VII, artigo 8.°)

1.      A adopção de um regulamento comunitário que altera o Estatuto dos Funcionários não pode considerar‑se viciada pela falta de publicação de uma versão consolidada das disposições que regem a situação dos funcionários das instituições da União Europeia. A validade de uma legislação depende, com efeito, da sua publicação regular no Jornal Oficial da União Europeia, formalidade que foi respeitada quer pelo regulamento original que estabelece esse Estatuto quer pelos regulamentos que o alteram ulteriormente, incluído, em último lugar, o Regulamento n.° 723/2004. De qualquer modo, a versão consolidada do Estatuto está acessível no site intranet da Comissão e, por outro lado, uma versão impressa é normalmente entregue a cada funcionário quando entra em funções. Além do mais, nenhuma regra de direito introduziu a obrigação de publicar os textos consolidados do Estatuto ou os estudos sobre os efeitos de uma reforma estatutária futura, nem prevê as formas segundo as quais se deve efectuar a publicidade das informações dirigidas ao pessoal, tal como nenhuma disposição faz depender a validade das regras estatutárias dessa publicação. A mesma conclusão deve aplicar‑se relativamente à alegada falta de informação dos cidadãos da União Europeia sobre a versão consolidada do Estatuto alterado. Por conseguinte, a legalidade do Estatuto alterado, no seu conjunto, não pode ser posta em causa por violação dos princípios da transparência, da democracia e da segurança jurídica.

(cf. n.os 22 a 25)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão (T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 45)

Tribunal da Função Pública: 23 de Janeiro de 2007, Chassagne/Comissão (F‑43/05, ainda não publicado na Colectânea, n.os 109 e 110)

2.      No âmbito de um litígio relativo à questão do reembolso das despesas de viagem anual de um funcionário das Comunidades Europeias, o recorrente não pode alegar a ilegalidade de um regulamento relativo à função pública europeia por esse regulamento não conter regras específicas a favor dos territórios referidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 299.° CE, dado que o reembolso em questão não está incluído no alcance normativo das disposições mencionadas do Tratado.

(cf. n.° 27)