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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Modena (Itália) em 15 de janeiro de 2019 – Azienda USL di Modena/Comune di Sassuolo

(Processo C-26/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Modena

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda USL di Modena

Recorrida: Comune di Sassuolo

Questões prejudiciais

O artigo 9.°, n.° 8, do Decreto Legislativo n.° 23, [de 14 de março de 2011,] que prevê que os organismos do Serviço Nacional de Saúde italiano estão isentos do IMU relativamente a imóveis exclusivamente afetos a missões institucionais, caso seja interpretado no sentido de que a referida vantagem é igualmente concedida a uma AUSL que tenha dado de arrendamento um imóvel a uma sociedade comercial de capital misto, público e privado – detida a 51% pela mesma AUSL – que aí presta serviços de saúde em condições de concorrência com outros centros de saúde de capital totalmente privado, obtendo desse modo uma vantagem fiscal que deve ser qualificada de auxílio de Estado, alterando assim as regras do livre mercado, é compatível com o artigo 107.° TFUE, que proíbe os auxílios concedidos pelos Estados «independentemente da forma que assumam»?

O pedido de parecer previsto no artigo 11.° da Lei italiana n.° 212, [de 27 de julho de 2000,] […] que impede uma interpretação do artigo 9.°, n.° 8, do Decreto Legislativo n.° 23, […] de maneira análoga à jurisprudência da Corte Suprema (Supremo Tribunal) em matéria de ICI, no sentido de que uma AUSL não tem direito à isenção de IMU quando o imóvel seja utilizado por uma sociedade anónima – mesmo que o capital desta última seja em parte detido pela referida entidade pública – que aí presta serviços de saúde em condições de concorrência com outras sociedades comerciais de capital totalmente privado que prestam igualmente serviços de saúde, obtendo desse modo uma vantagem fiscal que deve ser qualificada de auxílio de Estado, alterando assim as regras do livre mercado, é compatível com o Tratado, em especial com o artigo 107.° TFUE, que proíbe os auxílios concedidos pelos Estados «independentemente da forma que assumam»?

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