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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 11 de junho de 2019 – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Frontline Digital GmbH

(Processo C-438/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: Frontline Digital GmbH

Questões prejudiciais

No quadro de contratos à distância, são fornecidos ao consumidor conteúdos digitais na aceção do artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE 1 , quando este celebra com um profissional um contrato para participar numa «plataforma de contactos» na Internet?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

O início do fornecimento de conteúdos digitais pelo profissional ao consumidor implica também a perda o direito de retratação do consumidor em conformidade com o artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE quando, contrariamente ao artigo 8.°, n.° 7, desta diretiva, o profissional não tiver enviado previamente ao consumidor uma confirmação da celebração do contrato com as informações mencionadas nessa disposição?

Se neste caso o direito de retratação do consumidor se mantiver:

O artigo 6.°, n.° 1, alínea k), da diretiva impõe a obrigação de informar previamente consumidor a esse respeito?

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1     Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).