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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 24 de março de 2020 – Stichting Rookpreventie Jeugd e o./Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

(Processo C-160/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Rookpreventie Jeugd e.a.

Recorrido: Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport

Outra parte: Vereniging Nederlandse Sigaretten- en Kerftakfabrikanten (VSK)

Questões prejudiciais

A definição do método de medição previsto no artigo 4.°, n.° 1, da diretiva 1 , com base em normas ISO que não são de livre acesso, está de acordo com o artigo 297.°, n.° 1, TFUE [e com o Regulamento (UE) n.° 216/2013 2 ] e com o princípio da transparência que também está na base da referida diretiva?

Devem as normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243 referidas no artigo 4.°, n.° 1, da diretiva ser interpretadas e aplicadas no sentido de que, para efeitos da referida interpretação e aplicação, as emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono não só devem ser medidas (e verificadas) pelo método prescrito, mas também podem ou devem ser medidas (e verificadas) por outras formas e com intensidades diferentes?

A)    É o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva e ao artigo 4.°, n.° 2, da mesma, bem como ao artigo 5.°, n.° 3, da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS pelo facto de a indústria tabaqueira ter participado na elaboração das normas ISO referidas no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva?

B)    É o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva contrário aos princípios que estão na base da referida diretiva, ao artigo 114.°, n.° 3, do TFUE, ao espírito da Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da OMS e aos artigos 24.° e 35.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porque o método de medição estabelecido nesse artigo não mede as emissões dos cigarros com filtro na sua utilização prevista, dado não ter em conta o efeito dos orifícios de ventilação do filtro, que, na sua utilização prevista, são em grande parte tapados pelos lábios e pelos dedos do fumador?

A)    Que método alternativo de medição (e de verificação) pode ou deve ser utilizado se o Tribunal de Justiça:

    – responder negativamente à questão 1?

    – responder afirmativamente à questão 2?

    – responder afirmativamente à questão 3-A e/ou à questão 3-B?

B)    Se o Tribunal não puder responder à questão 4-A: em caso de indisponibilidade temporária de um método de medição, está em causa uma situação como a referida no artigo 24.°, n.° 3, da diretiva?

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1     Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

2     Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013, L 69, p. 1).