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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 18 de outubro de 2019 – República Federal da Alemanha/SE

(Processo C-768/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: República Federal da Alemanha

Recorrido: SE

Interveniente: Representante dos interesses do Estado Federal no Tribunal Administrativo Federal

Questões prejudiciais

Em relação a um requerente de asilo que, antes de o filho atingir a maioridade, já constituía com ele uma família no Estado de origem e a quem foi reconhecido o estatuto de proteção subsidiária após ter atingido a maioridade na sequência de um pedido de proteção apresentado antes da sua maioridade (a seguir «beneficiário de proteção»), que entrou no Estado-Membro de acolhimento do beneficiário de proteção e aí apresentou igualmente um pedido de proteção internacional (a seguir «requerente de asilo»), deve atender-se, perante uma regulamentação nacional que, para efeitos da concessão de um direito à proteção subsidiária derivado do beneficiário de proteção, tem em conta o artigo 2.°, alínea j), da Diretiva 2011/95/UE 1 , para a questão de saber se o beneficiário de proteção é «menor» na aceção do artigo 2.°, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE, à data da decisão sobre o pedido de asilo do requerente de asilo ou a uma data anterior, como por exemplo a data em que

foi reconhecido ao beneficiário de proteção o estatuto de proteção subsidiária,

o requerente de asilo apresentou o seu pedido de asilo,

o requerente de asilo entrou no Estado-Membro de acolhimento ou

o beneficiário de proteção apresentou o seu pedido de asilo?

Caso

a data da apresentação do pedido de asilo seja determinante:

Deve, para este efeito, atender-se ao pedido de proteção apresentado por escrito, oralmente ou por outro meio, do qual a autoridade nacional competente para o pedido de asilo tomou conhecimento (pedido de asilo) ou ao pedido de proteção internacional formalmente apresentado?

a data da entrada do requerente de asilo ou a data da apresentação do pedido de asilo pelo mesmo seja determinante: deve igualmente atender-se ao facto de naquela data ainda não ter sido tomada uma decisão sobre o pedido de proteção do beneficiário cujo estatuto de proteção subsidiária veio a ser reconhecido mais tarde?

a)    Que requisitos devem ser cumpridos na situação descrita na primeira questão para que o requerente de asilo seja considerado um «membro da família» [artigo 2.°, alínea j), da Diretiva 2011/95/UE] que se encontra presente «no mesmo Estado-Membro» em que se encontra o beneficiário de proteção internacional devido ao seu pedido de proteção internacional e cuja família já estava «constituída no país de origem»? Tal pressupõe, nomeadamente, que a vida familiar entre o beneficiário de proteção e o requerente de asilo tenha sido retomada no Estado-Membro de acolhimento, na aceção do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou basta, para este efeito, a mera presença simultânea do beneficiário de proteção e do requerente de asilo no Estado-Membro de acolhimento? Deve considerar-se que o progenitor é membro da família quando a entrada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não teve como objetivo assumir efetivamente a responsabilidade por uma pessoa a quem tenha sido reconhecida proteção internacional e que ainda seja menor e solteira, na aceção do artigo 2.°, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE?

b)    Se a resposta à questão 3.a) for no sentido de que a vida familiar entre o beneficiário de proteção e o requerente de asilo, na aceção do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tem de ter sido retomada no Estado-Membro de acolhimento, é relevante a data em que isso ocorreu? Para este efeito, deve ter-se em conta, em particular, se a vida familiar foi retomada dentro de um determinado prazo após a entrada do requerente de asilo, na data da apresentação do pedido do requerente de asilo ou se foi retomada numa data em que o beneficiário de proteção ainda era menor?

A qualidade de membro da família de um requerente de asilo, na aceção do artigo 2.°, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE perde-se quando o beneficiário de proteção atinge a maioridade, com a consequente cessação da responsabilidade por uma pessoa que seja menor e solteira? Em caso de resposta negativa: a referida qualidade de membro da família (e os direitos associados à mesma) mantém-se, por prazo indeterminado, para além desta data ou caduca ao fim de um certo prazo (se sim: qual?) ou com a ocorrência de determinados acontecimentos (se sim: quais?)?

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1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).