Ação intentada em 8 de março de 2019 – Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-217/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Ljung Rasmussen, agentes)
Demandada: República da Finlândia
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Declarar que, ao conceder autorizações frequentemente para caça de primavera de êideres-edredão machos (Somateria mollissima) na província de Åland desde 2011, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 7.°, n.° 4, e 9.°, n.° l, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
Condenar a República da Finlândia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Desde 2011, o Governo regional das Ilhas Åland, uma região autónoma na Finlândia, tem frequentemente autorizado todos os anos «derrogações para caça de primavera» de êideres-edredão machos com uma quota total de 2000 a 3800 aves durante duas a três semanas em maio. Este período de tempo coincide com o período de reprodução dos êideres-edredão.
O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2009/147/CE proíbe a caça durante o período de reprodução.
A Finlândia alega que a caça de primavera de êideres-edredão nas Ilhas Åland pode ser permitida pela disposição derrogatória do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros têm o ónus da prova de demonstrar que as condições desta disposição estão preenchidas.
A Comissão considera que a Finlândia, em primeiro lugar, não demonstrou que o regime derrogatório constitui uma «exploração judiciosa» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/EC. Em particular, a Finlândia não fundamentou com provas científicas sólidas que garantam que a população relevante de êideres-edredão se mantém a um nível satisfatório.
Em segundo lugar, a Finlândia não demonstrou que a caça de primavera autorizada apenas respeita à exploração de aves «em pequenas quantidades» na aceção do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE.
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1 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).