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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gdańsku (Polónia) em 16 de janeiro de 2020 – I. W., R. W./Bank BPH S.A.

(Processo C-19/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gdańsku

Partes no processo principal

Recorrente: I. W., R. W.

Recorrido: Bank BPH S.A.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, conjugados com os artigos 6.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve declarar o caráter abusivo (para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da diretiva) da cláusula de um contrato celebrado com um consumidor também quando, à data da decisão, na sequência de uma alteração dos termos do contrato pelas partes através de aditamento, a cláusula já não tiver caráter abusivo, podendo a declaração do caráter abusivo da cláusula na sua redação inicial acarretar a invalidade (nulidade) de todo o contrato?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com os artigos 3.°, n.os 1 e 2, segundo período, e 2.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que permite a um órgão jurisdicional nacional declarar o caráter abusivo de determinados elementos de uma cláusula relativa a uma taxa de câmbio fixada por um banco, à qual foi indexado o crédito ao consumidor (como no processo principal), ou seja, suprimir a cláusula relativa à fixação unilateral e pouco clara da margem do banco, que é um componente da taxa de câmbio da divisa, deixando uma cláusula unívoca relativa à taxa de câmbio do Banco Central (Narodowy Bank Polski) [Banco Nacional da Polónia], que não exige que se substitua o conteúdo suprimido por qualquer disposição legal, o que resultará no restabelecimento do equilíbrio real entre o consumidor e o profissional, ainda que altere a essência da cláusula relativa ao cumprimento da prestação pelo consumidor em seu benefício?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que, mesmo no caso de o legislador nacional ter instituído medidas destinadas a fazer cessar a utilização continuada de cláusulas abusivas, como as que estão em causa no processo principal, prevendo a obrigação de os bancos precisarem as modalidades e os prazos de determinação da taxa de câmbio com base na qual é calculado o montante do empréstimo, das prestações do capital e juros, e as regras de conversão para a moeda de pagamento ou reembolso do empréstimo, o interesse público opõe-se à determinação do caráter abusivo de apenas determinados elementos de uma cláusula contratual da forma descrita na segunda questão?

Deve a inexistência de um contrato vinculativo, referida no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que resulta da supressão das cláusulas contratuais abusivas, na aceção do artigo 2.°, alínea a), em conjugação com o artigo 3.° da diretiva, ser interpretada no sentido de que é uma sanção que pode resultar de uma decisão constitutiva do juiz proferida a pedido expresso do consumidor, com efeitos desde a celebração do contrato, ou seja, ex tunc, tornando-se os pedidos de restituição do consumidor e do profissional exigíveis logo que a decisão se torne definitiva?

Deve o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 30 de março de 2010, ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional nacional a informar o consumidor, que pediu a declaração de nulidade de um contrato com fundamento na eliminação de cláusulas abusivas, das consequências jurídicas dessa decisão, incluindo os eventuais pedidos de restituição do profissional (banco), mesmo as que não tenham sido invocadas no processo em causa, bem como aquelas cuja validade não esteja claramente determinada, ainda que o consumidor seja representado por um mandatário profissional?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.