Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 9 de julho de 2020 – SIA Visma Enterprise/Konkurences padome

(Processo C-306/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA Visma Enterprise

Recorrido: Konkurences padome

Questões prejudiciais

Pode o acordo entre um produtor e alguns distribuidores, objeto do presente processo (por força do qual, durante um período de 6 — seis — meses a contar do registo de uma transação potencial, o distribuidor que tenha registado antes a transação potencial tem prioridade para levar a cabo o processo de venda com o utilizador final em questão, a menos que este se lhe oponha) ser considerado, segundo uma interpretação correta do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, um acordo entre empresas que tem por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção do artigo 101.°, n.° 1, [TFUE]?

Pode o acordo entre um produtor e alguns distribuidores, objeto do presente processo, interpretado em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fornecer indícios que permitam apreciar se esse acordo não está isento da proibição geral de práticas colusórias?

Deve considerar-se que o acordo entre um produtor e alguns distribuidores, objeto do presente processo, interpretado em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui uma exceção a essa proibição? Pode considerar-se que a exceção que permite celebrar acordos verticais que estabeleçam uma restrição de vendas ativas no território ou ao grupo de clientes que o fornecedor tenha reservado em exclusivo para si mesmo ou tenha atribuído em exclusivo a outro comprador, desde que tal restrição não limite as vendas dos clientes do comprador, e quando a quota de mercado do fornecedor (a recorrente) não ultrapasse 30 %, se aplica unicamente aos sistemas de distribuição exclusivos?

Pode o acordo entre um produtor e alguns distribuidores, objeto do presente processo, interpretado em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ter por elemento constitutivo unicamente a conduta ilícita de um único operador económico? Nas circunstâncias do presente processo, interpretadas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, existem indícios da participação de um único operador económico numa prática colusória?

Nas circunstâncias do presente processo, interpretadas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, existem indícios de uma redução (distorção) da concorrência no interior do sistema de distribuição ou de uma vantagem em proveito da recorrente ou de um efeito negativo na concorrência?

Nas circunstâncias do presente processo, interpretadas em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a quota de mercado da rede de distribuição não ultrapassar 30 % (a recorrente é um produtor, pelo que a sua quota de mercado também inclui os volumes de vendas dos seus distribuidores), existem indícios de efeitos negativos na concorrência no sistema de distribuição e/ou fora dele e está esse acordo sujeito à proibição de práticas colusórias?

Em conformidade com o artigo 101.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 2.° do Regulamento n.° 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010 1 , lido em conjugação com o artigo 4.°, alínea b), do mesmo:

–    A isenção é aplicável a um sistema de distribuição em que i) o distribuidor (comerciante) escolhe ele próprio o cliente potencial com o qual vai colaborar; ii) o fornecedor não determinou previamente, com base em critérios objetivos, claramente conhecidos e verificáveis, um grupo específico de clientes para os quais cada distribuidor fornece os seus serviços; iii) o fornecedor, a pedido do distribuidor (comerciante), faz uma reserva de clientes potenciais para este distribuidor; iv) os outros distribuidores não conhecem ou não são previamente informados sobre a reserva do cliente potencial; ou em que v) o único critério para reservar um cliente potencial e, por conseguinte, para estabelecer o sistema resultante de distribuição exclusiva em benefício de um distribuidor específico é o pedido desse distribuidor e não o determinado pelo fornecedor; ou em que vi) a reserva se mantém em vigor durante 6 — seis — meses a contar do registo da potencial transação (após os quais, a distribuição exclusiva deixa de estar em vigor)?

–    Deve considerar-se que as vendas passivas não ficam restringidas se o acordo celebrado entre o fornecedor e o distribuidor incluir a condição de que o comprador (utilizador final) se pode opor à referida reserva, mas este não tenha sido informado de tal condição? Pode a conduta do comprador (utilizador final) influenciar (justificar) as condições do acordo entre o fornecedor e o distribuidor?

____________

1 Regulamento (UE) n.° 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO 2020, L 102, p. 1).