Language of document : ECLI:EU:F:2013:78

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

18 de junho de 2013

Processo F‑98/11

Bernard Jargeac e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Requisitos de concessão — Dedução de uma prestação da mesma natureza recebida de outra proveniência — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual B. Jargeac, J. A. Aliaga Artero, R. Charrière, R. Clarke, F. Domingues, H. Hughes, J. Lanneluc e A. I. Zein (a seguir «oito primeiros recorrentes») pedem, por um lado, a anulação das decisões da Comissão Europeia de deduzir do abono escolar estatutário concedido aos funcionários o montante das bolsas para estudos superiores atribuídas aos seus filhos pelo Centre de documentation et d’information sur l’enseignement supérieur do Grão‑Ducado do Luxemburgo (a seguir «Cedies»), por terem a mesma natureza que os abonos escolares estatutários e, por outro, a anulação das decisões da Comissão de proceder à repetição do indevido. P. Finch, por sua vez, interpôs o presente recurso a fim de obter a anulação da decisão da Comissão por meio da qual lhe foi pedido para comunicar se o seu filho beneficiava de uma bolsa atribuída pelo Cedies, e que suspendeu, enquanto se aguardava esta informação, o pagamento do abono escolar estatutário a partir de 1 de dezembro de 2010.

Decisão:      O recurso interposto por P. Finch é julgado manifestamente inadmissível. O recurso interposto por B. Jargeac, J. A. Aliaga Artero, R. Charrière, R. Clarke, F. Domingues, H. Hughes, J. Lanneluc e A. I. Zein é julgado manifestamente improcedente. B. Jargeac e os outros oito funcionários ou antigos funcionários cujos nomes constam do anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Comissão — Exercício das competências — Delegação da competência para assinar — Admissibilidade — Requisitos

(Regulamento Interno da Comissão, artigo 27.°)

2.      Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Abono escolar — Condições da aplicação da regra anticúmulo, prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, no caso de pagamento de outra proveniência de prestações da mesma natureza — Aplicação à prestação financeira luxemburguesa destinada aos estudantes — Admissibilidade

[Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2]

3.      Funcionários — Repetição do indevido — Invocação da falta de conhecimento de um pagamento irregular por um funcionário que não declarou as prestações da mesma natureza que as prestações familiares da União — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 2, e artigo 85.°; anexo VII, artigos 1.° a 3.°)

1.      No caso de um funcionário assinar decisões em nome da Comissão e sob o seu controlo, a delegação da competência de assinar constitui uma medida relativa à organização interna dos serviços da Comissão, em conformidade com o seu Regulamento Interno, e constitui o meio normal pelo qual a Comissão exerce as suas competências.

Com efeito, no direito da União, as delegações de poderes de execução são lícitas, desde que um diploma legal as não proíba formalmente. Tal deve ser o caso também, por maioria da razão, da mera delegação da competência de assinar.

(cf. n.os 38 e 39)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de outubro de 1972, Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, 8/72, n.os 10 a 14; 17 de janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, n.° 14; 11 de outubro de 1990, FUNOC/Comissão, C‑200/89, n.os 13 e 14

Tribunal de Primeira Instância: 6 de dezembro de 1994, Lisrestal e o./Comissão, T‑450/93, n.° 34; 14 de maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, n.° 82; 18 de outubro de 2001, X/BCE, T‑333/99, n.° 102 e jurisprudência referida; 13 de julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, n.° 49

2.      Apenas as prestações que são comparáveis e que prosseguem o mesmo objetivo têm «a mesma natureza», na aceção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de prestações familiares. O critério decisivo na qualificação de prestações da mesma natureza é o objetivo prosseguido pelas prestações em causa.

A este respeito, o abono escolar referido no artigo 67.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto e a prestação financeira luxemburguesa concedida sob a forma de bolsas e empréstimos, que tem por fim proporcionar aos estudantes uma ajuda financeira destinada a permitir‑lhes prover às suas despesas relacionadas com os estudos e ao seu sustento no âmbito do prosseguimento dos mesmos, têm finalidades semelhantes na medida em que contribuem para as despesas relacionadas com os estudos do filho a cargo do funcionário.

Esta conclusão não pode ser infirmada pela circunstância de que os beneficiários das duas prestações não são os mesmos. Com efeito, o facto de a prestação estatutária ser atribuída ao funcionário e de a prestação nacional ser recebida pelo filho ou formalmente atribuída a este não é determinante para apreciar se estas prestações são da mesma natureza na aceção do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto. Também não é determinante o facto de a prestação nacional ser concedida em razão da residência no território nacional e, por conseguinte, não se relacionar com a relação laboral.

(cf. n.os 48 a 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de outubro de 1977, Gelders‑Deboeck/Comissão, 106/76, n.° 16; 13 de outubro de 1977, Emer‑van den Branden/Comissão, 14/77, n.° 15; 18 de dezembro de 2007, Weiβenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.° 89

Tribunal de Primeira Instância: 10 de maio de 1990, Sens/Comissão, T‑117/89, n.° 14; 11 de junho de 1996, Pavan/Parlamento, T‑147/95, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 13 de fevereiro de 2007, Guarneri/Comissão, F‑62/06, n.os 39, 40 e 42; 5 de junho de 2012, Giannakouris/Comissão, F‑83/10, n.° 37; 5 de junho de 2012, Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10, n.° 37

3.      Em caso de incumprimento da obrigação de declarar as ajudas financeiras nacionais da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, um funcionário beneficiário de prestações familiares já não pode invocar o artigo 85.° do Estatuto e a falta de conhecimento de um pagamento irregular.

Com efeito, o artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que cabe às instituições determinar se as prestações declaradas pelos funcionários ou agentes por força da obrigação nele prevista são ou não da mesma natureza que as prestações familiares recebidas nos termos dos artigos 1.°, 2.° e 3.° do anexo VII do Estatuto.

(cf. n.os 59 a 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de março de 1996, Schelbeck/Parlamento, T‑141/95, n.os 38 e 39