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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 10 de outubro de 2018 – Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL / Institut des Comptes nationaux (ICN)

(Processo C-632/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL

Recorrido: Institut des Comptes nationaux (ICN)

Questões prejudiciais

Devem os pontos 2.22, 2.23, 2.27, 2.28 e 20.33 do Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais1 , ser interpretados no sentido de que uma entidade institucional distinta, colocada sob o controlo de uma administração pública, deve ser considerada não mercantil, fazendo parte, portanto, do setor das administrações públicas se apresentar as características de uma instituição financeira cativa, sem que seja necessário examinar o critério da sua exposição ao risco?

Pode uma entidade que opera sob o controlo de uma administração pública ser qualificada de instituição financeira cativa, na aceção dos pontos 2.21 a 2.23, 2.27 e 2.28 do Regulamento (UE) n.° 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais:

pelo facto de a regulamentação da sua atividade por essa administração pública lhe retirar o domínio sobre os seus ativos, embora lhe deixe a capacidade para decidir sobre a concessão dos empréstimos hipotecários concedidos por essa entidade, a duração destes, o respetivo montante e algumas das suas condições, determinando simultaneamente outros elementos, designadamente a taxa de juro, que lhes são aplicáveis;

pelo facto de, designadamente, a garantia que é concedida por essa administração pública aos empréstimos por ela contraídos lhe retirar o domínio sobre os seus passivos, sem examinar a finalidade e os efeitos dessa garantia em função das suas características no caso concreto e da realidade económica subjacente?

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1 JO L 174, p. 1.