Language of document : ECLI:EU:F:2013:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

25 de setembro de 2013

Processo F‑158/12

Éric Marques

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agente contratual ― Recrutamento ― Convite à manifestação de interesse EPSO/CAST/02/2010 ― Condições de contratação ― Experiência profissional adequada ― Indeferimento do pedido de contratação»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que É. Marques pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que indefere a sua contratação como agente contratual do grupo de funções III e, por outro, pedido de indemnização.

Decisão:      A decisão da Comissão Europeia, de 6 de março de 2012, que indefere a contratação de É. Marques como agente contratual do grupo de funções III é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por É. Marques.

Sumário

Funcionários ― Agentes contratuais ― Recrutamento ― Classificação em grau ― Tomada em consideração da experiência profissional ― Poder de apreciação da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão ― Interpretação da legislação da União ― Limites

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°, n.° 2, alínea b)]

Embora a administração disponha de um amplo poder de apreciação para determinar se a experiência profissional anterior de um candidato pode ser tida em consideração para efeitos do seu recrutamento como agente contratual de um grupo de funções, o exercício desse poder de apreciação amplo deve ser feito, designadamente, respeitando todas as disposições aplicáveis.

Na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos e o seu contexto, mas também os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Ora, quando o legislador e a autoridade administrativa utilizam, num mesmo texto de alcance geral, dois termos distintos, motivos de coerência e de segurança jurídica opõem‑se a que lhes seja atribuído o mesmo alcance. A fortiori, o mesmo se aplica quando esses termos têm significados diferentes na linguagem corrente. Esse é, precisamente, o caso dos adjetivos «adequado» e «equivalente». No seu sentido usual, o adjetivo «adequado» significa «adaptado a um determinado uso». Em contrapartida, o adjetivo «equivalente» significa «do mesmo valor» e tem, por conseguinte, um sentido mais restrito.

A este respeito, refira‑se que o artigo 82.°, n.° 2, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes exige, na ausência de habilitações do nível do ensino pós‑secundário comprovadas por um diploma, uma experiência profissional adequada, quando o interessado tem habilitações do nível do ensino secundário comprovadas por um diploma que dê acesso ao ensino pós‑secundário ou, se tal não se verificar, formação profissional ou experiência profissional de nível equivalente.

Assim, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o candidato a um recrutamento na qualidade de agente contratual do grupo de funções II ou III deve poder invocar uma experiência de três anos adaptada às funções a desempenhar sem contudo ser equivalente a essas funções.

(cf. n.os 19, 25, 27, 28 e 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, n.° 12

Tribunal da Função Pública: 28 de outubro de 2010, Fares/Comissão, F‑6/09, n.os 38 e 39; 10 de março de 2011, Begue e o./Comissão, F‑27/10, n.° 40

Tribunal Geral da União Europeia: 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, n.° 70