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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de setembro de 2018 – LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-564/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: LH

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

Podem as disposições relativas à inadmissibilidade dos pedidos que figuram no artigo 33.° da Diretiva 2013/32/UE 1 […] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva “procedimentos”»), ser interpretadas no sentido de que não obstam à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual, no âmbito do procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tiver chegado ao referido Estado-Membro, a Hungria, através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de ofensas graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?

Podem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 31.° da diretiva «procedimentos» – tendo também em conta as disposições dos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê um prazo imperativo de 8 dias para o processo contencioso administrativo relativamente a pedidos considerados inadmissíveis nos procedimentos de asilo?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).