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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de dezembro de 2019 – Fédération bancaire française (FBF)/Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (ACPR)

(Processo C-911/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Fédération bancaire française (FBF)

Recorrida: Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (ACPR)

Questões prejudiciais

1.    As orientações emitidas por uma autoridade europeia de supervisão são suscetíveis de ser objeto do recurso de anulação previsto pelas disposições do artigo 263.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, uma associação profissional tem legitimidade para contestar, por via do recurso de anulação, a validade de orientações destinadas aos membros cujos interesses defende e que não lhe dizem direta nem individualmente respeito?

2.    Em caso de resposta negativa a uma das duas questões submetidas no ponto 1, as orientações emitidas por uma autoridade europeia de supervisão são suscetíveis de ser objeto do reenvio prejudicial previsto pelas disposições do artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, uma associação profissional tem legitimidade para contestar, por via de exceção, a validade de orientações destinadas aos membros cujos interesses defende e que não lhe dizem direta nem individualmente respeito?

3.    No caso de a Fédération bancaire française ter legitimidade para contestar, por via de exceção, as orientações adotadas pela Autoridade Bancária Europeia em 22 de março de 2016, esta autoridade, ao emitir essas orientações, excedeu as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) 1 ?

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1     Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).