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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 – UO/Készenléti Rendőrség

(Processo C-211/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Miskolci Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Miskolci, Hungria)

Partes no processo principal

Demandante: UO

Demandada: Készenléti Rendőrség

Questões prejudiciais

Deve o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação pessoal desta diretiva é delimitado pelo artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho 2 ?

Em caso de resposta afirmativa, deve o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 89/391/CEE, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, ser interpretado no sentido de que o artigo 2.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, não é aplicável aos polícias do pessoal profissional da Polícia de Intervenção Rápida?

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1 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

2 JO 1989, L 183, p. 1.