Language of document : ECLI:EU:F:2015:165

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Juiz Singular)

18 de dezembro de 2015

Processo F‑55/13

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2011 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Não conhecimento do mérito»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que C. De Nicola pede, em substância, primeiro, a anulação da decisão do Comité de Recurso (a seguir «Comité de Recurso») do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de 18 de dezembro de 2012, que negou provimento ao seu recurso interno que tinha por objeto a anulação e a alteração do seu relatório de avaliação de 2011; segundo, a anulação do relatório de avaliação de 2011; terceiro, a anulação das Orientações Referentes ao Exercício de Avaliação de 2011 do Pessoal do BEI, comunicadas ao pessoal em 13 de dezembro de 2011; quarto, a anulação de «todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios»; e, quinto, a condenação do BEI a pagar‑lhe uma indemnização a título de reparação dos danos materiais e morais que considera ter sofrido.

Decisão:      É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 18 de dezembro de 2012. Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação de 2011 e de todos os atos conexos, subsequentes e preparatórios. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Classificação — Relatório de avaliação — Contestação no Comité de Recurso do Banco — Alcance da fiscalização

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

2.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Recurso dirigido contra uma decisão do Comité de Recurso em matéria de avaliação — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

3.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Acórdão que anula uma decisão do Comité de Recurso sobre um relatório de avaliação — Obrigação de o Banco submeter de novo ao referido Comité a contestação formulada pelo autor do recurso interno

(Artigo 266.° TFUE)

1.      A possibilidade, de que dispõe o Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal, de invalidar as afirmações constantes do relatório de avaliação de um agente do Banco implica que o referido Comité pode reapreciar a justeza de cada uma dessas afirmações antes de as censurar. Assim, o âmbito desta competência ultrapassa claramente a do mero poder de fiscalização da legalidade e de anulação da parte decisória de um ato, na medida em que engloba inclusivamente a possibilidade de invalidar os fundamentos subjacentes à adoção da sua parte decisória, independentemente da sua importância na economia da fundamentação do referido ato.

Este poder de fiscalização plena do Comité de Recurso é confirmado pela competência que lhe é expressamente reconhecida para alterar a avaliação final dos méritos resultante da avaliação global do rendimento do autor do recurso interno. Com efeito, uma alteração da avaliação final dos méritos do interessado implica que este Comité fiscalize pormenorizadamente todas as apreciações dos méritos constantes do relatório impugnado quanto à existência de eventuais erros de apreciação, de facto ou de direito, e que possa, sendo caso disso, substituir o avaliador procedendo a uma nova apreciação desses méritos.

(cf. n.os 39 e 40)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, EU:T:2012:205, n.° 41, e de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑618/11 P, EU:T:2013:479, n.° 37

2.      O Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal tem um poder de fiscalização plena que o autoriza a substituir as apreciações constantes do relatório de avaliação impugnado por um determinado agente do Banco pelas suas apreciações, poder que o Tribunal da Função Pública não pode, ele, invocar. Com efeito, a renúncia errada pelo Comité de Recurso a tal fiscalização plena equivale a subtrair ao interessado uma instância de fiscalização prevista na regulamentação interna do Banco e, deste modo, prejudica‑o, pelo que tal renúncia deve poder ser submetida à fiscalização do juiz de primeira instância.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, EU:T:2012:205, n.° 49

3.      A anulação pelo juiz da União de uma decisão do Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do seu pessoal pode, no plano administrativo, conceder ao autor do recurso interno interposto no referido Comité um benefício e impor ao Banco que submeta novamente, ao Comité de Recurso, a contestação formulada pelo autor do recurso interno, para que o Comité de Recurso se possa pronunciar corretamente e na plenitude dos seus poderes sobre o relatório de avaliação em causa.

(cf. n.° 55)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho de 21 de setembro de 2015, De Nicola/BEI, T‑848/14 P, EU:T:2015:719, n.° 40