Language of document :

Recurso interposto em 3 de setembro de 2018 por Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 10 de julho de 2018 no processo T-514/15, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

(Processo C-560/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (representante: P. Hoffman, adwokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Suécia, República da Polónia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2018 no processo T-514/15, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 12 de junho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela Comissão Europeia no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL, e a decisão da Comissão Europeia, de 17 de julho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela República de Malta no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL, e condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente; ou,

a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça não considerar que o estado do processo lhe permite proferir uma decisão definitiva, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito (i) quando declarou, nos n.os 30 e 32 do despacho recorrido, que é improvável que a ilegalidade alegada pela recorrente no recurso se repita no futuro e que a recorrente não tem interesse em prosseguir o recurso, e (ii) quando declarou, nesses mesmos números, que a questão pertinente neste contexto era a probabilidade de, no futuro, ocorrer uma situação em que um projeto de lei é notificado à Comissão tendo em conta as suas preocupações relativamente à legislação existente do Estado-Membro autor da notificação, que é objeto de processos por infração pendentes, e em que a Comissão recusa o acesso a um parecer circunstanciado proferido com base na Diretiva 98/34 1 que diz respeito a esse projeto de lei, justificando essa recusa com uma presunção geral de não divulgação na sequência da necessidade de proteger a finalidade desses processos por infração, enquanto, juridicamente, a questão pertinente não é a probabilidade de tal situação específica se repetir, mas a probabilidade de as interpretações do Regulamento 1049/2001 2 ou da Diretiva 98/34 invocadas pela Comissão e contestadas no recurso da recorrente serem aplicadas pela Comissão no futuro.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 33 do seu despacho recorrido, que a necessidade de decidir num processo relativo à recusa da Comissão em disponibilizar documentos devido a uma alegada «ligação indissociável» entre estes e o processo por infração pendente, no qual a fase oral foi encerrada, não pode resultar da necessidade de conferir à requerente proteção judicial efetiva nem do facto de, na falta de decisão, a Comissão poder subtrair-se à fiscalização jurisdicional da sua decisão, porque de outra forma qualquer requerente cujo pedido de acesso a documentos tenha sido inicialmente recusado poderia procurar obter uma decisão contra a Comissão, mesmo se o pedido fosse deferido após interposição do recurso no Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 34 do despacho recorrido, que, embora o recurso interposto pela recorrente das decisões contestadas tenha durado quase três anos e incluído várias alegações bem como uma audiência, o encerramento do processo e a imposição à recorrente ou aos seus membros de invocarem novamente, desta vez no âmbito de uma ação de indemnização contra a Comissão, a ilegalidade das decisões impugnadas não constituía para estes uma sobrecarga injustificada.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 34 do despacho recorrido, que não havia que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização da recorrente ou dos seus membros, relativos aos prejuízos causados pelas decisões impugnadas, simplesmente porque a recorrente (i) não especificou se esta ou os seus membros tencionam «verdadeiramente» aduzir judicialmente esses pedidos (ii) não se baseou em elementos de prova precisos, específicos e passíveis de verificação em relação aos efeitos das decisões impugnadas e (iii) não apresentou pormenores quanto às condenações que se seguiram à recusa do acesso a documentos, e isso apesar de (iv) o Tribunal Geral ter simultaneamente condenado a recorrente nas suas próprias despesas, que constituíram, por conseguinte, um prejuízo específico e certo para a recorrente causado pelas decisões impugnadas.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 34 do despacho recorrido, que a recorrente não tem interesse em manter o recurso, embora a anulação das decisões impugnadas seja necessária para reparar o prejuízo não patrimonial causado à recorrente enquanto organização profissional e que não há outra forma de reparar esse prejuízo.

____________

1 Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

2 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).