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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 3 de julho de 2019 – WS/ República Federal da Alemanha

(Processo C-505/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: WS

Demandada: República Federal da Alemanha

Questões prejudiciais

Deve o artigo 54.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen 1 , em conjugação com o artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que é proibido iniciar um processo penal pelo mesmo facto em todos os Estados partes no Acordo, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Acervo de Schengen nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de maio de 1999, JO 2000, L 239, p. 13, a seguir «CAAS»), quando o Ministério Público alemão ordena o arquivamento do procedimento criminal pelo facto de o arguido ter cumprido certas obrigações e, em especial, ter pago um determinado montante fixado pelo referido Ministério Público?

Resulta do artigo 21.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (na sua versão consolidada de 7 de junho de 2016, JO 2016, C 202, p. 1, a seguir «TFUE») uma proibição de os Estados-Membros executarem pedidos de detenção emitidos por Estados terceiros no quadro de uma organização internacional como a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), quando a pessoa visada pelo pedido de detenção é um cidadão da União e o Estado-Membro de que é nacional comunicou à organização internacional e, deste modo, também aos outros Estados-Membros, as suas dúvidas quanto à compatibilidade do pedido de detenção com o princípio ne bis in idem?

O artigo 21.°, n.° 1, TFUE impede a instauração de um procedimento criminal e a detenção temporária nos Estados-Membros de que o interessado não é nacional, se tal for contrário ao princípio ne bis in idem?

Devem os artigos 4.°, n.° 1, alínea a), e 8.°, n.° 1, da Diretiva 2016/680 2 , em conjugação com o artigo 54.° da CAAS e o artigo 50.° da Carta, ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados-Membros adotem disposições que garantam que, no caso de um processo de extinção da ação penal, seja proibido em todos os Estados Partes no Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de junho de 1985 (JO L 239, p. 13) continuar a tratar red notices (alertas vermelhos) da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, que possam dar origem a um novo procedimento criminal?

Uma organização internacional como a Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) dispõe de um nível adequado de proteção de dados, quando se verifica que não existe uma decisão de adequação na aceção do artigo 36.° da Diretiva (UE) 2016/680 e/ou garantias adequadas nos termos do artigo 37.° da mesma diretiva?

Os Estados-Membros só podem continuar a tratar dados inscritos por Estados terceiros numa circular de localização e detenção provisória («red notice») junto da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, quando um Estado terceiro difundir, com o red notice, um pedido de detenção e extradição e tiver solicitado uma detenção que não seja contrária ao direito da União e, em particular, ao princípio ne bis in idem?

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1     Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19).

2     Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89).