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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de novembro de 2013 – Liga para a Protecção da Natureza (LPN), República da Finlândia / Comissão Europeia

(Processos apensos C-514/11 P e C-605/11 P)1

(Recurso de decisão do Tribunal Geral – Acesso aos documentos das instituições – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Artigo 4.°, n.° 2, terceiro travessão – Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria – Informações ambientais – Regulamento (CE) n.° 1367/2006 – Artigo 6.°, n.° 1 – Documentos relativos a um processo por incumprimento na fase pré-contenciosa – Recusa de acesso – Obrigação de proceder a um exame concreto e individual do conteúdo dos documentos referidos no pedido de acesso – Interesse público superior)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (representantes: P. Vinagre e Silva e L. Rossi, advogadas) e República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski, M. Pere e J. Leppo, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e D. Recchia, agentes), Reino da Dinamarca (representantes: V. Pasternak Jørgensen e C. Thorning, agentes) e Reino da Suécia (representantes: A. Falk e C. Meyer Seitz, agentes)

Interveniente em apoio dos recorrentes: República da Estónia (representante: M. Linntam, agente)

Interveniente em apoio da Comissão Europeia: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Wiedmann, agentes)

Objeto

Recursos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão (T-29/08), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da LPN destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 22 de novembro de 2007, que confirmou uma recusa de acesso a documentos constantes do dossier de um processo por incumprimento iniciado contra a República Portuguesa.

Dispositivo

É negado provimento aos recursos.

A Liga para a Protecção da Natureza e a República da Finlândia são condenadas em partes iguais nas despesas.

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.

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1 JO C 58 de 25.2.2012.