Language of document : ECLI:EU:F:2008:65

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

22 de Maio de 2008 (*)

«Função pública – Concurso geral – Condições de admissão – Experiência profissional exigida – Recusa de recrutar um candidato inscrito na lista de reserva – Poder de apreciação do júri e da AIPN»

No processo F‑145/06,

que tem por objecto um recurso nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

César Pascual García, residente em Madrid (Espanha), representado por B. Cortese e C. Cortese, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e M. Velardo, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch (relator), presidente, I. Boruta e H. Kanninen, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Março de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Dezembro de 2006, por fax (tendo a apresentação do original sido efectuada em 2 de Janeiro de 2007), C. Pascual Garcia, aprovado no concurso geral EPSO/B/23/04 (JO C 81 A de 31 de Março de 2004, p. 17) pede, nomeadamente, a anulação da decisão do director‑geral do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão das Comunidades Europeias, situado em Ispra (Itália), de 7 de Abril de 2006, que não tomou em consideração a sua candidatura para o anúncio de vaga COM/2005/2969, e acrescentou uma observação à lista de reserva do referido concurso, informando os serviços de que o recorrente não preenchia as condições de admissão ao concurso em causa (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

2        O recorrente obteve na Universidade Autónoma de Madrid (Espanha) (a seguir «UAM»), em Agosto de 1998, uma licenciatura em ciências físicas e, em 2000, uma licenciatura em ciências dos materiais.

3        Entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004, trabalhou na Scuola Normale Superiore de Pisa (Itália) (a seguir «SNS») e no Istituto Nazionale per la Fisica della Materia (a seguir «INFM»), preenchendo um lugar de aperfeiçoamento em física da matéria condensada (posto di perfezionamento triennale in fisica della materia condensata, a seguir «doutoramento em investigação»). Durante este período, efectuou investigação nos sectores dos semi‑condutores e da nanociência, na «National Enterprise for nanoScience and nanoTechnology», empresa comum de investigação constituída pela SNS e pelo INFM (a seguir «NEST), continuando a frequentar 150 horas de curso.

4        É de observar que, após a instituição em Itália dos doutoramentos em investigação pelo Decreto del Presidente della Repubblica, 11 luglio 1980, n.° 382, Riordinamento della docenza universitaria, relativa fascia di formazione nonché sperimentazione organizzativa e didattica (decreto do Presidente da República n.° 382, de 11 de Julho de 1980, sobre a reforma do ensino académico, formação, experimentação da organização e da didáctica, GURI n.° 209, de 31 de Julho de 1980), a Legge 18 giugno 1986, n.° 308, Equipollenza del Diploma di Perfezionamento della Scuola Normale Superiore di Pisa con il titolo di Dottore di Ricerca (Lei n.° 308, de 18 de Junho de 1986, GURI n.° 149 de 30 de Junho de 1986) estabeleceu a equivalência entre o diploma de aperfeiçoamento (diploma di perfezionamento) emitido pela SNS e o de doutor em investigação (dottore di ricerca) emitido pelas outras universidades italianas.

5        Entre 2 de Fevereiro de 2004 e 1 de Fevereiro de 2005, o recorrente continuou a trabalhar para a SNS, desta vez nos termos de um contrato de colaboração em actividades de investigação (contratto di collaborazione ad attività di ricerca, a seguir «contrato de investigação»).

 Concurso geral EPSO/B/23/04

6        Em 31 de Março de 2004 foi publicado o anúncio de concurso geral EPSO/B/23/04 para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de agentes técnicos (B5/B4) nos domínios da investigação e da técnica (a seguir «anúncio de concurso»). Este concurso abrangia diferentes domínios e, nomeadamente, o da «Física, [das] Ciências dos Materiais, [da] Mecânica e [da] Electrónica» para o qual o recorrente apresentou a sua candidatura. A data‑limite da inscrição era 30 de Abril de 2004.

7        No que se refere ao domínio «Física, Ciências dos Materiais, Mecânica e Electrónica», as funções vinham descritas no título A, ponto I, do anúncio de concurso nos termos seguintes:

«As funções consistem essencialmente em:

–        exploração e concepção, com base em instruções, de instalações experimentais e execução de medições experimentais,

–        elaboração e utilização de técnicas de análise,

–        verificação e validação dos resultados,

–        aplicação de métodos de garantia da qualidade nos domínios a seguir referidos.

[…]

Nomeadamente:

–        instrumentação, sistemas de vigilância e sistemas de medição e detecção nos domínios do ambiente, da saúde, das energias renováveis e das emissões,

–        análise e tratamento dos materiais para as tecnologias biomédicas,

–        concepção e realização de instalações experimentais,

–        instalações e manutenção de sistemas hidráulicos, alta pressão, baixa pressão e criogenia,

–        metrologia,

–        responsabilidade por um laboratório de electrónica e electrotécnica,

–        responsabilidade por e manutenção de instalações electrónicas,

–        aquisição de dados e modelização.»

8        O título A, ponto II, do anúncio de concurso precisava as condições de admissão relativas aos títulos ou diplomas, à experiência profissional e aos conhecimentos linguísticos, que deviam estar preenchidas na data‑limite fixada para a inscrição. Em particular, no que se refere à experiência profissional exigida, a rubrica 2 tinha a seguinte redacção:

«Os candidatos devem ter adquirido, posteriormente à obtenção do diploma ou certificado de estudos completos de nível secundário, uma experiência profissional com uma duração mínima de quatro anos em tempo completo, incluindo dois anos relacionados com a natureza destas funções.

Serão tomados em consideração a título de experiência profissional, até um máximo de dois anos:

–        qualquer período de estágio de especialização ou de aperfeiçoamento profissional que prepare para o exercício das funções definidas no título A.I, desde que devidamente comprovado,

–        qualquer período complementar de formação, estudos ou investigação que preparem para o exercício das funções definidas no título A.I, comprovado por um diploma de nível pelos menos equivalente ao que dá acesso ao concurso.

Se o período de estágio de especialização ou de aperfeiçoamento profissional coincidir com um período de actividade profissional, o júri apenas terá em conta o período de actividade profissional.»

9        Sob o título C, a rubrica 3 «Candidatura completa» previa que o acto de candidatura devia especificar dados pormenorizados sobre a cidadania, os estudos, a formação, os estágios, a investigação e a experiência profissional e que esse acto devia ser acompanhado por documentos comprovativos, com base nos quais competia ao júri verificar se os candidatos preenchiam as condições indicadas no título A, ponto II, do anúncio de concurso.

10      Por carta de 30 de Março de 2005, o Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) informou o recorrente que ele preenchia todas as condições previstas no anúncio de concurso e a seguir, por carta de 13 de Outubro de 2005, indicou que o seu nome tinha sido inscrito na lista de reserva, cuja validade terminava em 31 de Dezembro de 2007, sem que todavia lhe tenha dado uma garantia quanto a um eventual recrutamento.

 Anúncio de vaga COM/2005/2969

11      O CCI publicou o anúncio de vaga COM/2005/2969 – B*3/B*11 (a seguir «anúncio de vaga»). Em 21 de Novembro de 2005, o recorrente foi convidado para uma entrevista de admissão no Instituto de Saúde e Protecção dos Consumidores em Ispra (a seguir «ISPC»). Esta entrevista teve lugar em 6 de Dezembro seguinte.

12      Em 14 de Dezembro de 2005, o recorrente foi igualmente convidado para uma entrevista de admissão no Instituto dos Transuranianos do CCI, em Karlsruhe (Alemanha). A data desta entrevista foi fixada para 17 de Janeiro de 2006.

13      Por carta de 16 de Dezembro de 2005, o chefe da Unidade de Recursos Humanos do CCI de Ispra informou o recorrente que este ia ser recrutado para o lugar objecto do anúncio de vaga e que o seu recrutamento dependia ainda dos resultados do exame médico e do controlo de segurança.

14      Nos dias seguintes, uma série de comunicações telefónicas e um correio electrónico confirmaram que o recorrente tinha efectivamente sido escolhido para o lugar vago. Resultava igualmente destes contactos que se o recorrente aceitasse este lugar devia declinar o convite do Instituto dos Transuranianos em Karlsruhe para a entrevista de admissão.

15      Em 23 de Janeiro de 2006 o recorrente efectuou o exame médico. No mesmo dia encontrou‑se com o responsável científico do serviço do ISPC, serviço no qual era chamado a exercer as suas funções. A data da sua entrada ao serviço do CCI foi fixada para 1 de Abril de 2006.

16      O requerente apresentou igualmente na Unidade dos Recursos Humanos do CCI todos os documentos do seu processo tais como tinham sido enviados ao EPSO. Na sequência, decidiu pôr termo à sua relação de trabalho com a SNS e não dar seguimento a outras ofertas de emprego.

17      Por correio electrónico de 3 de Março de 2006 proveniente da Unidade dos Recursos Humanos do CCI, o recorrente foi convidado a apresentar documentos adicionais relativos à sua experiência profissional a fim, nomeadamente, de determinar o período de tempo consagrado aos estudos e o consagrado à investigação no quadro do seu doutoramento em investigação. O recorrente aquiesceu a este pedido.

18      Em 20 de Março de 2006, não tendo ainda recebido oficialmente a oferta de emprego, o recorrente entrou em contacto, por correio electrónico, com o acima referido responsável científico do ISPC, o qual lhe garantiu que ia informar‑se junto do serviço competente.

19      Em 21 de Março de 2006, após conversação telefónica com a Unidade dos Recursos Humanos do CCI, o recorrente recebeu deste um correio electrónico informando‑o de que, na sequência da transmissão dos documentos adicionais pedidos, subsistia ainda uma dúvida sobre a questão de saber se ele preenchia, na data de 30 de Abril de 2004, as condições exigidas para ser admitido a participar no concurso EPSO/B/23/04.

20      Em 25 de Março de 2006, o recorrente remeteu ao CCI uma carta do director da NEST, certificando as actividades de investigação que tinha desenvolvido durante o período de 1 de Fevereiro de 2001 a 30 de Abril de 2004.

21      Por decisão de 7 de Abril de 2006, o director‑geral do CCI entendeu que a candidatura do recorrente não podia ser tomada em consideração, tendo em conta o facto de este não satisfazer as condições de admissão ao concurso em causa. Ao mesmo tempo, o referido director decidiu que seria acrescentada uma observação neste sentido à lista de reserva do referido concurso, a fim de informar disso os serviços da Comissão. Esta decisão foi notificada ao recorrente por carta de 17 de Abril de 2006.

22      Em 19 de Junho de 2006, o recorrente apresentou, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») uma reclamação contra a decisão impugnada, alegando que esta decisão ignorava a duração da sua experiência profissional, que seria de cinco anos e oito meses.

23      O recorrente enviou igualmente, em 21 de Agosto de 2006, um documento explicativo, que a Comissão qualificou de ampliação da reclamação, mas tardia, não susceptível, em seu entender, de completar validamente a reclamação de 19 de Junho de 2006.

24      Por decisão de 22 de Setembro de 2006, notificada ao recorrente em 13 de Novembro de 2006, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação.

25      Na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN considerou como experiência profissional, na acepção do anúncio de concurso, os anos de estudo frequentados pelo recorrente, entre Setembro de 1993 e Agosto de 1998, com vista à obtenção da licenciatura em física, e isto em conformidade com o ponto II 2, segundo parágrafo, do título A do referido anúncio, com um limite de dois anos, assim como o período de um ano e sete meses, de Agosto de 1998 a Março de 2000, durante o qual o recorrente trabalhou como assalariado na UAM. Em contrapartida recusou‑se a tomar em consideração a este título outros períodos de actividade do recorrente, Trata‑se nomeadamente de:

–        36 meses, decorridos de 1 de Fevereiro de 2001 a 30 de Janeiro de 2004, durante os quais o recorrente colaborou com a NEST, no quadro do seu doutoramento em investigação na SNS;

–        3 meses, decorridos de 2 de Fevereiro de 2004 a 30 de Abril seguinte, data‑limite para apresentação das candidaturas conforme o anúncio de concurso, durante os quais o recorrente esteve ligado à SNS pelo contrato de investigação.

26      Em consequência, a AIPN apenas reconheceu ao recorrente três anos e sete meses de experiência profissional e concluiu que este não atingira o limiar de quatro anos de experiência exigido no anúncio de concurso.

 Pedidos das partes

27      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        se necessário, anular a decisão da AIPN de 22 de Setembro de 2006, que indeferiu a sua reclamação;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir quanto às despesas nos termos legais.

 Questão de direito

29      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos. Três destes fundamentos consistem, em primeiro lugar, na utilização abusiva do processo, em segundo lugar, na violação do quadro de legalidade imposto pelo anúncio de concurso, assim como em erro manifesto de apreciação e falta de fundamentação e, em terceiro lugar, na violação do princípio da protecção da confiança legítima. O quarto fundamento, invocado a título subsidiário, consiste na violação do princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto aos dois primeiros fundamentos, que consistem, por um lado, na utilização abusiva do processo e, por outro, na violação do quadro de legalidade imposto pelo anúncio de concurso, assim como em erro manifesto de apreciação e em falta de fundamentação

 Argumentos das partes

30      Quanto ao primeiro fundamento, o recorrente, após ter recordado os limites da fiscalização jurisdicional sobre os trabalhos do júri de concursos, segundo os quais o tribunal comunitário só pode censurar o erro manifesto de apreciação, alega que os mesmos limites se impõem à fiscalização exercida pela AIPN sobre as decisões do júri, no que diz respeito em particular às condições de admissão ao concurso em causa.

31      Ora, no caso presente, o júri considerou, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, que o recorrente preenchia as condições para ser admitido ao concurso, nomeadamente as relativas à duração da experiência profissional.

32      O recorrente considera que a decisão impugnada enferma de uma utilização abusiva do processo, pelo facto de a AIPN ter substituído a apreciação do júri pela sua quanto aos títulos e à experiência profissional do interessado, na ausência de qualquer erro manifesto de apreciação por parte do júri.

33      A Comissão objecta que, embora seja certo que o júri de um concurso com base em títulos e prestação de provas dispõe de um amplo poder de apreciação dos diplomas apresentados pelos candidatos ou da sua experiência profissional, a AIPN não pode contudo ficar vinculada, a propósito de uma decisão distinta que lhe compete, por uma decisão do júri viciada de ilegalidade (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2005, Luxem/Comissão, T‑306/04, ColectFP, p. I‑A‑263 e II‑1209, n.° 23). Não terá portanto sido cometido qualquer desvio de processo pela AIPN ao adoptar a decisão impugnada.

34      Quanto ao segundo fundamento, o recorrente alega, a título principal, que a AIPN violou o quadro de legalidade imposto pelo anúncio de concurso, no que diz respeito ao conceito de «experiência profissional», e cometeu um erro manifesto de apreciação.

35      Segundo o recorrente, a experiência profissional exigida aos candidatos a um concurso deve, em conformidade com a jurisprudência, ser interpretada exclusivamente à luz das finalidades do concurso em questão, tais como resultam da descrição geral das funções a desempenhar (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1990, Sparr/Comissão, T‑50/89, Colect., p. II‑209, n.° 18; de 6 de Novembro de 1997, Wolf/Comissão, T‑101/96, ColectFP, p. I‑A‑351 e II‑949, n.° 74, e de 16 de Março de 2005, Ricci/Comissão, T‑329/03, ColectFP, p. I‑A‑69 e II‑315, n.° 52).

36      No caso presente, o concurso tinha por objecto a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de agentes técnicos no «Domínio 2: Física, Ciências dos Materiais, Mecânica e Electrónica» para exercer as funções definidas no ponto I do título A do anúncio de concurso.

37      O recorrente recorda que, segundo o ponto II 1 «Títulos ou diplomas» do título A do anúncio de concurso «[o]s candidatos devem ter concluído estudos completos de nível secundário, comprovados por um diploma de fim de curso». Quanto à experiência profissional, segundo o ponto II 2 do mesmo título, «[o]s candidatos devem ter adquirido, posteriormente à obtenção do diploma ou certificado de estudos completos de nível secundário, uma experiência profissional com uma duração mínima de quatro anos em tempo completo, incluindo dois anos relacionados com a natureza destas funções». O anúncio de concurso especificava ainda, no segundo travessão do mesmo ponto, que «serão tomados em consideração a título de experiência profissional, até um máximo de dois anos», «qualquer período complementar de formação, estudos ou investigação que preparem para o exercício das funções definidas no título A.I [no caso presente, funções de agentes técnicos no domínio da física, etc.] comprovado por um diploma de nível pelos menos equivalente ao que dá acesso ao concurso».

38      Em contrapartida, não vêm referidas no segundo travessão do ponto II 2 do título A do anúncio de concurso, as actividades de estudos, de investigação, de aperfeiçoamento e de especialização que preparem para o exercício de funções de nível superior às dos empregos referidos no anúncio de concurso, tais como as funções de professor universitário, de director de investigação ou de investigador de equipa, assim como quaisquer actividades de estudos, de investigação, de aperfeiçoamento e de especialização que preparem para o exercício de funções de direcção, de concepção e de estudo, necessitando de conhecimentos de nível universitário ou de uma experiência profissional de nível equivalente. Tais actividades devem ser qualificadas de experiência profissional em tempo completo «relacionada com a natureza destas funções» na acepção do anúncio de concurso, desde que se trate de actividades económicas na acepção do Tratado CE e da jurisprudência comunitária respeitante às liberdades do mercado interno.

39      Ora, no caso presente, no âmbito da sua colaboração com a SNS e, em particular, com a NEST, durante o período de 1 de Fevereiro de 2001 a 30 de Abril de 2004, o recorrente efectuou actividades de investigação, com recurso constante às técnicas experimentais referidas no anúncio de concurso, preparando‑se assim para o exercício de funções e de responsabilidades diversas das de agente técnico.

40      Com efeito, as investigações conduzidas e o ciclo de aperfeiçoamento seguido pelo recorrente na SNS pressupõem o domínio das técnicas experimentais referidas no anúncio de concurso e não constituem uma actividade de formação, de estudos ou de investigação «que prepare» para a utilização dessas técnicas. Isto é válido, segundo o recorrente, tanto no que se refere ao período durante o qual realizou o seu doutoramento em investigação na SNS e na NEST como ao período seguinte, abrangido pelo seu contrato de investigação.

41      Por conseguinte, ao qualificar as actividades em causa de «período complementar de formação, estudos ou investigação» que preparam para o exercício das funções definidas no anúncio de concurso, a AIPN violou o quadro legal constituído pelo anúncio de concurso e cometeu um erro manifesto de apreciação.

42      Quanto à natureza económica das actividades realizadas pelo recorrente, este último beneficiou, durante o seu doutoramento em investigação, de um pagamento anual de cerca de 8 000 euros («contributo didattico»), ou seja, 690 euros por mês, a título de retribuição pela actividade de investigação, sendo de especificar que as despesas de subsistência, tais como despesas de cantina e de alojamento eram objecto de uma tomada a cargo separada, assim como de um exame específico pela SNS e que a frequência do curso e a utilização das instalações experimentais eram gratuitas. O recorrente recorda a este propósito que, segundo a jurisprudência, a natureza jurídica sui generis da relação laboral ou a origem dos fundos destinados à remuneração ou ainda o nível limitado desta última não podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento da qualidade de trabalhador na acepção do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1982, Levin, Recueil, p. 1035, n.° 16, e de 17 de Setembro de 2004, Trojani, C‑456/02, Colect., p. I‑7573, n.° 16).

43      Aliás, o contrato de investigação previa uma bolsa de investigação (assegno di ricerca) fixada em 15 493,71 euros por ano, ou seja, 1 291,15 euros por mês, o que correspondia à remuneração habitual de um investigador universitário em Itália. Existe um nexo sinalagmático entre as prestações de investigação e a remuneração paga em contrapartida.

44      O recorrente acrescenta que a legislação italiana, à qual faz referência o artigo 2.° do contrato de investigação, prevê o desconto de contribuições sociais relativamente a qualquer actividade laboral efectuada em colaboração contínua e coordenada, mas sem subordinação, como sucedia no caso presente. Segundo esta legislação, que se aplica nomeadamente às bolsas de doutoramento, o titular de um contrato de investigação, tal como o doutorando, deve ser considerado não um estudante mas um trabalhador independente, não subordinado ao poder de direcção do seu empregador.

45      A título subsidiário, o recorrente sustenta que, mesmo considerando as qualificações do direito nacional aplicável, a actividade exercida no âmbito de um doutoramento em investigação é considerada, segundo o direito italiano, uma actividade profissional independente de natureza intelectual.

46      O recorrente conclui que o trabalho que prestou tanto no âmbito do doutoramento em investigação como no do contrato de investigação, deve ser qualificado de experiência profissional na acepção do anúncio de concurso.

47      Em resposta aos argumentos avançados a título principal pelo recorrente, a Comissão considera que os certificados apresentados por este confirmam que as actividades exercidas tanto a título do doutoramento em investigação como a título do contrato de investigação constituem actividades de estudo e de investigação e não uma experiência profissional na acepção do anúncio de concurso. O júri terá portanto cometido um erro manifesto de apreciação na avaliação da experiência profissional do recorrente para efeitos de admissão ao concurso em causa. Em conformidade com o acórdão Luxem/Comissão (já referido, n.° 23), a AIPN estava obrigada, no exercício das suas competências próprias, a não seguir a decisão do júri.

48      Em particular, nenhum dos certificados apresentados pelo recorrente indica que ele tenha efectivamente exercido uma actividade assalariada durante o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004. Acresce que a carta do director da SNS de 29 de Janeiro de 2001, junta pelo recorrente, utiliza uma terminologia particular («estudantes», «bolsa de estudo», «estudos», «plano de estudos») própria à frequência de estudos superiores.

49      Quanto à natureza da «remuneração» recebida pelo recorrente durante os períodos em causa, a Comissão entende que a mesma constitui uma bolsa de estudo, excluindo que as ligações entre o recorrente e a SNS possam ser consideradas relações laborais.

50      No que se refere, em particular, ao contrato de investigação, a Comissão alega que, segundo os próprios termos deste contrato, a relação de colaboração pelo mesmo instituída não tem de forma alguma carácter de trabalho subordinado. O recorrente limita‑se a citar o artigo 2.° do contrato, respeitante às obrigações fiscais e de contribuição para a segurança social, omitindo mencionar o seu artigo 1.°, que exclui expressamente que o contrato possa instituir uma relação laboral.

51      Em resposta aos argumentos avançados a título subsidiário pelo recorrente, a Comissão alega que as exigências formuladas num anúncio de concurso, respeitantes quer à duração quer à natureza da experiência profissional, se enquadram na escolha efectuada pela AIPN e, no quadro traçado pelo referido anúncio, no amplo poder discricionário do júri. O direito nacional só é relevante na medida que a ele seja feita referência expressa no anúncio de concurso, o que não sucede no caso presente.

52      Em qualquer circunstância, mesmo à luz da legislação italiana, os estudos de doutoramento não podem ser considerados uma verdadeira experiência profissional, dado que os referidos estudos têm por objectivo declarado ampliar a base dos conhecimentos dos estudantes através de actividades de estudo e de investigação. Com efeito, resulta da carta de SNS de 16 de Junho de 2006 que «[d]uring this whole period [the applicant] has carried out experimental research work […] [d]uring his first and second year at [SNS], [the applicant] also attended about 150 hours of formal courses and successfully passed the subsequent examinations[; t]his together with his technical and scientific achievements allow him to be entitled to apply for the ‘Diploma di Perfezionamento’ of [SNS]» («Durante todo este período, [o recorrente] realizou um trabalho de investigação experimental [...] Durante os dois primeiros anos na [SNS], [o recorrente] frequentou igualmente 150 horas de cursos formais e passou nos exames subsequentes. Tudo isto, para além dos progressos técnicos e científicos realizados, autoriza‑o a requerer a obtenção de um diploma de aperfeiçoamento da [SNS]»).

53      Mesmo que fosse admissível um raciocínio apenas segundo o direito nacional, tal não constituiria qualquer apoio para o recorrente, dado que a legislação italiana não atribui ao doutorando em investigação a qualificação de trabalhador independente. O facto de o doutorando em investigação poder estar abrangido por um regime de segurança social não prova que o interessado tenha efectivamente adquirido, devido a essa actividade universitária, uma experiência profissional, uma vez que as suas funções continuaram a ser principalmente funções de estudo e de investigação, que lhe permitiram obter um título académico no fim do período de três anos do doutoramento em investigação.

54      Finalmente, no que se refere ao contrato de investigação também só abrange actividades de investigação, mas não uma relação laboral.

 Apreciação do Tribunal

55      Resulta de jurisprudência constante que os júris dos concursos dispõem, em princípio, de um poder discricionário na apreciação da experiência profissional anterior dos candidatos como condição de admissão a um concurso, tanto no que diz respeito à natureza e à duração da mesma como à relação mais ou menos estreita que possa apresentar com as exigências do lugar a prover (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, ColectFP p. I‑A‑257 e II‑1169, n.° 70; de 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, ColectFP p. I‑A‑101 e II‑447, n.° 34, e Ricci/Comissão, já referido, n.° 45). No quadro da fiscalização da legalidade, o tribunal comunitário deve limitar‑se a examinar se o exercício deste poder está viciado por erro manifesto de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551, n.os 14 e 15; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, González Holguera/Parlamento, T‑115/89, Colect., p. II‑831, publicação por extracto, n.° 54; Wolf/Comissão, já referido, n.° 68; de 11 de Fevereiro de 1999, Mertens/Comissão, T‑244/97, ColectFP p. I‑A‑23 e II‑91, n.° 44; Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.° 71; de 28 de Novembro de 2002, Pujals Gomis/Comissão, T‑332/01, ColectFP p. I‑A‑233 e II‑1155, n.° 41, e Ricci/Comissão, já referido, n.° 45).

56      Os mesmos princípios regem a fiscalização exercida pela AIPN sobre as decisões do júri, no que diz respeito às condições de admissão ao concurso (acórdão Ricci/Comissão, já referido, n.° 46). Assim, a AIPN está obrigada, no exercício das suas competências próprias, a não agir em conformidade com uma decisão do júri de um concurso quando esta está viciada por erro manifesto de apreciação da experiência profissional exigida. Por conseguinte, quando o júri admite erradamente um candidato a concorrer e, seguidamente o classifica na lista de aptidão, a AIPN deve recusar‑se a proceder à nomeação desse candidato, através de decisão fundamentada, que permita ao Tribunal apreciar a sua procedência (acórdãos Ricci/Comissão, já referido, n.° 35 e Luxem/Comissão, já referido, n.° 23).

57      No caso presente, compete portanto ao Tribunal verificar, confrontando as exigências do anúncio de concurso e as indicações que resultam dos documentos justificativos juntos pelo recorrente, se o júri cometeu um erro manifesto no que se refere à avaliação da experiência profissional daquele. Esta verificação visa ao mesmo tempo apreciar a procedência da decisão impugnada, que se afasta da decisão do júri.

58      Resulta do título A, ponto II 2 do anúncio de concurso que, para serem admitidos, os candidatos deviam ter adquirido, posteriormente ao diploma ou certificado nacionais de estudos completos de nível secundário, uma experiência profissional com uma duração mínima de quatro anos em tempo completo, incluindo dois anos relacionados com a natureza destas funções, a saber, as especificadas no título A, ponto 1, do referido anúncio.

59      Importa recordar que, no caso presente, a AIPN reconheceu como experiência profissional adquirida pelo recorrente um período de três anos e sete meses, a saber, dois anos de estudos universitários em conformidade com o título A, ponto II 2, segundo parágrafo, do anúncio de concurso, tendo em conta os estudos de física prosseguidos pelo interessado entre Setembro de 1993 e Agosto de 1998, e um ano e sete meses, tendo em conta as actividades assalariadas pelo mesmo exercidas na UAM, entre Agosto de 1998 e Março de 2000.

60      O litígio incide, em particular, sobre dois outros períodos de actividade cumpridos pelo recorrente:

–        por um lado, o período de actividade na NEST, no âmbito do doutoramento em investigação, de 1 de Fevereiro de 2001 a 30 de Janeiro de 2004, e

–        por outro, o período cumprido a título do contrato de investigação com a SNS, de 2 de Fevereiro de 2004 a 30 de Abril de 2004, data‑limite fixada para a inscrição no concurso.

61      Antes de decidir a questão de saber se os períodos em causa são abrangidos pelo conceito de experiência profissional na acepção do anúncio de concurso, importa verificar se podem ser considerados períodos de «estágio de especialização ou de aperfeiçoamento profissional» ou períodos complementares «de formação, estudos ou investigação», na acepção do título A, ponto II 2, segundo parágrafo do anúncio de concurso, os quais só podem ser equiparados a experiência profissional por um máximo de dois anos. Ora, no caso presente, a AIPN já tomou em conta, a este título e até ao limite de dois anos, os anos de estudos de física frequentados pelo recorrente entre Setembro de 1993 e Agosto de 1998.

62      Neste contexto, os períodos controvertidos não podem ser abrangidos pelo título A, ponto II 2, segundo parágrafo, do anúncio de concurso, uma vez que, como observa com razão o recorrente, não puderam como tais preparar para o exercício das funções definidas no ponto I do mesmo título. Com efeito, importa recordar que o concurso EPSO/B/23/04 visava o recrutamento de agentes técnicos dos graus B5/B4 (que passaram, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 3, do anexo XIII do Estatuto, a B*3 e depois a AST 3). Nestas condições, é de excluir que os estudos de doutoramento ou a investigação pós‑universitários «preparem» para o exercício de funções AST 3, as quais abrangem, nos termos do anexo I do Estatuto, as funções, por exemplo, de «técnico adjunto».

63      Há portanto que examinar se as actividades exercidas pelo recorrente durante os períodos controvertidos podem, sem erro manifesto, ser abrangidas pelo conceito de experiência profissional propriamente dita, na acepção do título A, ponto II 2, primeiro parágrafo do anúncio de concurso. Segundo a Comissão, não se trata de períodos de actividade assalariada ou não assalariada mas, manifestamente, de períodos de estudo; segundo o recorrente, os períodos em causa constituem manifestamente períodos de actividade não assalariada.

64      Importa recordar a este propósito que, segundo a jurisprudência, o conceito de experiência profissional exigida deve ser interpretado exclusivamente à luz das finalidades do concurso em causa, tais como resultam da descrição geral das funções a executar (acórdão Ricci/Comissão, já referido, n.° 52). Uma interpretação do anúncio de concurso à luz das particularidades das legislações nacionais acarretaria inevitavelmente diferenças de tratamento entre candidatos de diferentes nacionalidades, tendo em conta precisamente as divergências nacionais entre os regimes pós‑universitários (v., por analogia, acórdãos Sparr/Comissão, já referido, n.° 13, e Wolf/Comissão, já referido, n.° 74).

65      Em primeiro lugar, no que se refere ao período de 36 meses cumprido no âmbito do doutoramento em investigação, é facto assente que, apesar de o recorrente ter frequentado durante esse período 150 horas de curso, conforme resulta dos autos, exerceu actividades de investigação de alto nível por conta da NEST, na qualidade de licenciado em física e de licenciado em ciências dos materiais, nos domínios dos semi‑condutores e da nanociência, actividades precisamente relacionadas com a natureza das funções referidas no título A, ponto 1, do anúncio de concurso.

66      Estas actividades, comparáveis às que poderiam ser exercidas no CCI, conforme a Comissão admitiu na audiência, devem ser consideradas incluídas na experiência profissional exigida, na acepção do anúncio de concurso:

–        se, por um lado, são reais e efectivas, com exclusão das actividades de investigação exercidas no âmbito dos estudos, as quais são de tal forma reduzidas que se revelam puramente marginais e acessórias, e se

–        por outro lado, são remuneradas, entendendo‑se que o nível de remuneração, mesmo que seja inferior à remuneração mínima garantida, não pode ter quaisquer consequências quanto à qualificação da experiência profissional (v., por analogia, a propósito da qualificação de actividades económicas reais e efectivas no contexto da livre circulação de trabalhadores, acórdão Trojani, já referido, n.° 16).

67      A natureza jurídica sui generis da relação laboral, assalariada ou não assalariada, à luz do direito nacional, assim como a origem ou a denominação dos recursos destinados à remuneração, também não podem ser decisivas para a qualificação como experiência profissional exigida na acepção do anúncio de concurso.

68      Ora, não é contestado que o recorrente exerceu efectivamente numa empresa comum de investigação actividades de investigação de alto nível durante 36 meses, em contrapartida das quais recebeu uma retribuição, é certo que limitada, mas real, da ordem de 690 euros por mês, beneficiando de uma tomada a cargo directa pela SNS das suas despesas de subsistência.

69      Mesmo tendo em conta o tempo consagrado às 150 horas de curso frequentadas pelo recorrente, foi validamente que o júri tomou em consideração tal período de actividade, sem qualquer erro manifesto de apreciação para efeitos da contagem da experiência profissional como um período de cinco meses a tempo completo pelo menos, ou seja, o período que faltava ao recorrente para atingir os quatro anos de experiência profissional (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2006, Giulietti/Comissão), T‑293/03, ColectFP, p. II‑A‑2‑19, n.° 72).

70      A circunstância de as actividades de investigação em causa terem podido ser susceptíveis de desenvolver a formação do recorrente e permitir‑lhe obter posteriormente o título de doutor, não pode, como tal, obstar à sua qualificação de experiência profissional, na acepção do anúncio de concurso.

71      Em segundo lugar, a mesma conclusão se impõe por maioria de razão no que se refere aos três meses, de Fevereiro a Abril de 2004, durante os quais o recorrente esteve ligado à SNS por um contrato de investigação e recebeu uma retribuição de cerca de 1 290 euros por mês.

72      Tendo em conta tudo o que antecede e face às circunstâncias do caso presente, há que considerar que a AIPN entendeu erradamente que o júri do concurso tinha cometido um erro manifesto de apreciação, tanto no que se refere aos termos do anúncio de concurso como à natureza das actividades em causa, ao tomar em consideração, para efeitos de contagem da experiência profissional do recorrente, os períodos de actividade cumpridos por este último, no âmbito do seu doutoramento em investigação e a título do contrato de investigação, entre Fevereiro de 2001 e Abril de 2004. Em consequência, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar os dois outros fundamentos invocados em apoio do recurso.

 Quanto às despesas

73      Por força do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, ou seja, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes daquela data.

74      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão ficado vencida, deve ser condenada nas despesas em conformidade com o pedido do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão do director‑geral do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Abril de 2006, que não tomou em consideração a candidatura de C. Pascual Garcia ao anúncio de vaga COM/2005/2969 e inseriu uma observação na lista de reserva do concurso geral EPSO/B/23/04, informando os serviços de que o recorrente não preenchia as condições de admissão ao concurso geral acima referido.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

Van Raepenbusch

Boruta

Kanninen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Maio de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.