Language of document : ECLI:EU:C:2018:63

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

6 de fevereiro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, ponto 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Certificado E 101 — Força probatória — Certificado obtido ou invocado de forma fraudulenta»

No processo C‑359/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por decisão de 7 de junho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2016, no processo penal instaurado contra

Ömer Altun,

Abubekir Altun,

Sedrettin Maksutogullari,

Yunus Altun,

Absa NV,

M. Sedat BVBA,

Alnur BVBA,

sendo interveniente:

Openbaar Ministerie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, J. L. da Cruz Vilaça, A. Rosas e C. Vajda, presidentes de secção, C. Toader, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal e E. Regan (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de junho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de Ö. Altun, A. Altun, S. Maksutogullari, Y. Altun e da Absa NV, Sedat BVBA e Alnur BVBA, por H. Van Bavel, D. Demuynck, E. Matthys, N. Alkis, S. Renette, P. Wytinck e E. Baeyens, advocaten,

–        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidos por P. Paepe, advocaat,

–        em representação da Irlanda, por A. Joyce e G. Hodge, na qualidade de agentes, assistidos por C. Toland, SC,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e C. David, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e E. E. Sebestyén, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, A. Siwek e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 100, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), assim como a interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97 (a seguir «Regulamento n.o 574/72»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Ömer Altun, Abubekir Altun, Sedrettin Maksutogullari e Yunus Altun, bem como contra a Absa NV, a M. Sedat BVBA e a Alnur BVBA, a propósito do destacamento de trabalhadores búlgaros para a Bélgica.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.o 1408/71

3        Os artigos 13.o e 14.o do Regulamento n.o 1408/71 constavam do título II deste último, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável».

4        O artigo 13.o deste regulamento enunciava:

«1.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o‑C e 14.o‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.

2.      Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o a 17.o:

a)      a pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado‑Membro;

[…]»

5        O artigo 14.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade assalariada, não sendo pessoal do mar», dispunha:

«A regra enunciada no n.o 2, alínea a), do artigo 13.o é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

1.      a)      A pessoa que exerça uma atividade assalariada no território de um Estado‑Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado‑Membro a fim de aí efetuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento;

[…]»

6        Nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do mesmo regulamento:

«A Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, a seguir denominada “Comissão Administrativa”, instituída junto da Comissão, é composta por um representante governamental de cada Estado‑Membro, assistido, se for caso disso, por conselheiros técnicos. […]»

7        Por força do artigo 81.o, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, cabia, designadamente, à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições deste regulamento.

8        O artigo 84.o‑A, n.o 3, do referido regulamento previa:

«No caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento suscetíveis de pôr em causa os direitos de uma pessoa por ele abrangida, a instituição do Estado competente ou do Estado de residência do interessado contactará a instituição ou instituições do Estado‑Membro em causa. Na falta de uma solução num prazo razoável, as autoridades em causa podem submeter a questão à Comissão Administrativa.»

9        O Regulamento n.o 1408/71 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

10      O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 foi substituído, em substância, pelo artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 883/2004, que dispõe que, «[s]em prejuízo dos artigos 12.o a 16.o, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro».

11      O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 foi substituído, em substância, pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, que dispõe que «[a] pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado‑Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, na condição de a duração previsível do referido trabalho não exceder 24 meses e de não ser enviada em substituição de outra pessoa».

 Regulamento n.o 574/72

12      O título III do Regulamento n.o 574/72, sob a epígrafe «Aplicação das disposições do regulamento relativas à determinação da legislação aplicável», estabelecia, designadamente, as regras de aplicação dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento n.o 1408/71.

13      Em especial, o artigo 11.o do Regulamento n.o 574/72, relativo às formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, previa, no seu n.o 1, alínea a), que, nos casos referidos, designadamente, no artigo 14.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1408/71, a instituição designada pela autoridade competente do Estado‑Membro cuja legislação continua a ser aplicável emite um certificado, o dito «certificado E 101», comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, que indica também até que data esta situação se mantém.

14      O Regulamento n.o 574/72 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1).

15      Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 987/2009:

«1.      Os documentos emitidos pela instituição de um Estado‑Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação, bem como os comprovativos que serviram de base à emissão de documentos, devem ser aceites pelas instituições dos outros Estados‑Membros enquanto não forem retirados ou declarados inválidos pelo Estado‑Membro onde foram emitidos.

2.      Em caso de dúvida sobre a validade do documento ou a exatidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado‑Membro que recebe o documento solicita à instituição emissora os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a revogação do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, revoga‑o.

3.      Nos termos do n.o 2, em caso de dúvida sobre as informações prestadas pelas pessoas interessadas sobre a validade de um documento ou comprovativo ou sobre a exatidão dos factos a que se referem as especificações constantes desse documento, a instituição do lugar de estada ou de residência, a pedido da instituição competente, procede, na medida do possível, à necessária verificação dessas informações ou documento.

4.      Na falta de acordo entre as instituições em causa, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, através das autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento. A Comissão Administrativa envida esforços para conciliar os pontos de vista no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe é apresentada.»

16      O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, que, em substância, substituiu o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, dispõe que, «[a] pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do Regulamento [n.o 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições». Esta certificação é feita através de um certificado dito «certificado A 1».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

17      A Sociale Inspectie (Inspeção social, Bélgica) abriu um inquérito sobre a contratação dos trabalhadores da Absa, uma empresa de direito belga que opera no setor da construção na Bélgica.

18      Essa investigação permitiu concluir que a Absa, desde 2008, praticamente não tinha trabalhadores ao serviço e subcontratava todos os seus estaleiros a empresas búlgaras que destacavam trabalhadores para a Bélgica. Salientou igualmente que o emprego destes trabalhadores destacados não foi comunicado à instituição responsável, na Bélgica, pela cobrança das contribuições de segurança social, uma vez que, com efeito, eram titulares de certificados E 101 ou A 1 emitidos pela instituição designada pela autoridade búlgara competente na aceção do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72.

19      Uma investigação judicial realizada na Bulgária no âmbito de uma comissão rogatória ordenada por um juiz de instrução belga demonstrou que essas empresas búlgaras não exerciam nenhuma atividade significativa na Bulgária.

20      Com base nos resultados dessa investigação, a Inspeção social belga enviou, em 12 de novembro de 2012, à instituição designada pela autoridade búlgara competente um pedido fundamentado de reexame ou de revogação dos certificados E 101 ou A 1 emitidos aos trabalhadores destacados em causa no processo principal.

21      Resulta das observações do Governo belga que, em 9 de abril de 2013, depois de ter sido enviada uma nova carta pela Inspeção social belga, a instituição búlgara competente respondeu a esse pedido enviando um recapitulativo dos certificados E 101 ou A 1 emitidos, indicando a sua validade, e precisando que as condições de destacamento estavam, no momento da emissão dos referidos certificados, preenchidas em termos administrativos pelas diferentes empresas búlgaras em causa. Em contrapartida, não foram tidos em conta, na resposta, os factos verificados e provados pelas autoridades belgas.

22      As autoridades belgas intentaram ações judiciais contra os arguidos no processo principal, nas suas qualidades de empregador, encarregado ou mandatário, em primeiro lugar, por terem feito ou deixado trabalhar nacionais estrangeiros não admitidos ou não autorizados a residir ou a permanecer na Bélgica por um período superior a três meses, sem previamente terem obtido uma autorização de trabalho para o efeito, em segundo lugar, por não terem apresentado, aquando da contratação desses trabalhadores, a declaração legalmente exigida à instituição responsável pela cobrança das contribuições de segurança social e, em terceiro lugar, por não terem inscrito os trabalhadores no Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Instituto nacional da segurança social, Bélgica).

23      Por Sentença de 27 de junho de 2014, o correctionele rechtbank Limburg, afdeling Hasselt (Tribunal Correcional da Província de Limburg, Secção de Hasselt, Bélgica), absolveu os arguidos das acusações contra eles deduzidas pelo Openbaar Ministerie (Ministério Público, Bélgica), porque «a ocupação dos trabalhadores búlgaros estava completamente abrangida pelos formulários E 101/A 1, regularmente emitidos nessa data nos termos da lei»

24      O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença.

25      Por Acórdão de 10 de setembro de 2015, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) condenou os arguidos no processo principal. Embora esse órgão jurisdicional tenha considerado que tinha efetivamente sido emitido para cada um dos trabalhadores destacados em causa um certificado E 101 ou A 1 e que as autoridades belgas não tinham esgotado o procedimento previsto em caso de contestação da validade dos certificados, considerou, no entanto, que não estava vinculado por essas circunstâncias, uma vez que os referidos certificados tinham sido obtidos de forma fraudulenta.

26      Em 10 de setembro de 2015, os arguidos no processo principal interpuseram um recurso de cassação desse acórdão.

27      Tendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, a Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um juiz que não pertença ao Estado‑Membro de envio pode anular ou não tomar em consideração um certificado E 101 emitido nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 574/72], conforme aplicável antes da sua revogação pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 987/2009], se os factos que foram submetidos à sua apreciação permitirem concluir que o certificado foi obtido ou invocado de forma fraudulenta?»

 Quanto à questão prejudicial

28      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, quando um trabalhador contratado por uma empresa com sede no território de um Estado‑Membro é destacado para o território de outro Estado‑Membro, um órgão jurisdicional deste último Estado‑Membro pode não tomar em consideração um certificado E 101 emitido nos termos desta segunda disposição, no caso de os factos submetidos à sua apreciação permitirem concluir que o referido certificado foi obtido ou invocado de forma fraudulenta.

29      A este respeito, importa recordar que as disposições do título II do Regulamento n.o 1408/71, de que faz parte o artigo 14.o deste regulamento, constituem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da União ao regime de segurança social de um único Estado‑Membro, de forma a evitar o concurso de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (Acórdãos de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.o 20 e jurisprudência referida, e de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 29 e jurisprudência referida).

30      Para esse efeito, o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 estabelece o princípio segundo o qual um trabalhador assalariado está sujeito, em matéria de segurança social, à legislação do Estado‑Membro no qual trabalha (Acórdão de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 30 e jurisprudência referida).

31      Este princípio é, contudo, formulado «[s]em prejuízo dos artigos 14.o a 17.o» do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, em certas situações especiais, a aplicação pura e simples da regra geral referida no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento implicaria o risco de, em vez de evitar, criar, quer ao trabalhador quer ao empregador e às instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito podia ser entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas pelo referido regulamento (Acórdão de 4 de outubro de 2012, Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe, C‑115/11, EU:C:2012:606, n.o 31 e jurisprudência referida). Estão previstas regras específicas a este respeito, designadamente, no artigo 14.o do Regulamento n.o 1408/71.

32      O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 tem, nomeadamente, por objetivo promover a livre prestação de serviços em benefício das empresas que a ela recorrem enviando trabalhadores para Estados‑Membros diferentes daquele onde têm a sua sede. Com efeito, esta disposição tem por finalidade superar os obstáculos suscetíveis de entravar a livre circulação de trabalhadores, bem como facilitar a interpenetração económica evitando as complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.o 28 e jurisprudência referida).

33      A fim de evitar que uma empresa com sede no território de um Estado‑Membro seja obrigada a inscrever os seus trabalhadores, normalmente sujeitos à legislação sobre segurança social desse Estado, no regime de segurança social de outro Estado‑Membro para onde são enviados para executar trabalhos com duração limitada no tempo, o artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 permite à empresa manter a inscrição dos seus trabalhadores no regime de segurança social do primeiro Estado‑Membro na medida em que essa empresa respeite as condições que regem essa liberdade de prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.o 29 e jurisprudência referida).

34      Porém, a aplicação desta disposição está sujeita ao cumprimento de duas condições. A primeira condição, que respeita à ligação necessária entre a empresa que procede ao destacamento do trabalhador para um Estado‑Membro que não aquele onde esta tem a sua sede e o trabalhador assim destacado, exige a manutenção de um vínculo orgânico entre essa empresa e esse trabalhador durante o destacamento deste último. A segunda condição, que diz respeito à relação existente entre a referida empresa e o Estado‑Membro onde esta tem a sua sede, exige que esta última exerça habitualmente atividades significativas no território desse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de fevereiro de 2000, FTS, C‑202/97, EU:C:2000:75, n.os 21 a 24, 30, 33 e 40 a 45).

35      Neste contexto, o certificado E 101 destina‑se, à semelhança da regulamentação de direito substantivo prevista no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, a facilitar a livre circulação dos trabalhadores e a livre prestação de serviços (Acórdão de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C‑2/05, EU:C:2006:69, n.o 20 e jurisprudência referida).

36      No referido certificado, a instituição competente do Estado‑Membro onde está sediada a empresa que emprega os trabalhadores em causa declara que o seu próprio regime de segurança social permanecerá aplicável a estes últimos. Deste modo, por força do princípio segundo o qual os trabalhadores devem estar inscritos num único regime de segurança social, esse certificado implica necessariamente que o regime do outro Estado‑Membro não é suscetível de aplicação (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2006, Herbosch Kiere, C‑2/05, EU:C:2006:69, n.o 21, e de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 38).

37      A este respeito, o princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, impõe à instituição emissora que proceda a uma apreciação correta dos factos relevantes para a aplicação das regras relativas à determinação da legislação aplicável em matéria de segurança social e, portanto, que assegure a exatidão das menções constantes do certificado E 101 (Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 39 e jurisprudência referida).

38      Quanto à instituição competente do Estado‑Membro no qual o trabalho é efetuado, resulta também das obrigações de cooperação que decorrem do artigo 4.o, n.o 3, TUE que estas não seriam respeitadas — e seriam ignorados os objetivos do artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 e do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 — se a instituição do referido Estado‑Membro considerasse que não está vinculada pelas menções do certificado E 101 e sujeitasse o trabalhador não assalariado também ao seu próprio regime de segurança social (v., por analogia, Acórdãos de 30 de março de 2000, Banks e o., C‑178/97, EU:C:2000:169, n.o 39, e de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 40).

39      Por conseguinte, o certificado E 101, na medida em que estabelece uma presunção de regularidade da inscrição do trabalhador em causa no regime de segurança social do Estado‑Membro em que está sediada a empresa que o contratou, impõe‑se à instituição competente do Estado‑Membro no qual esse trabalhador efetua um trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 41 e jurisprudência referida).

40      Com efeito, o princípio da cooperação leal implica igualmente o da confiança mútua.

41      Assim, enquanto o certificado E 101 não for revogado ou declarado inválido, a instituição competente do Estado‑Membro no qual o trabalhador efetua um trabalho deve ter em consideração que este último já está sujeito à legislação de segurança social do Estado‑Membro em que está sediada a empresa que o emprega, e essa instituição não pode, por conseguinte, sujeitar o trabalhador em questão ao seu próprio regime de segurança social (Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 43 e jurisprudência referida).

42      No entanto, há que recordar que decorre do princípio da cooperação leal que todas as instituições de um Estado‑Membro devem proceder a um exame diligente da aplicação do seu próprio regime de segurança social. Decorre igualmente deste princípio que as instituições dos outros Estados‑Membros têm o direito de esperar que a instituição do Estado‑Membro em questão se conforme com esta obrigação (v., por analogia, Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C‑12/14, EU:C:2016:135, n.o 37).

43      Por conseguinte, incumbe à instituição competente do Estado‑Membro que emitiu o certificado E 101 reconsiderar a justeza dessa emissão e, sendo caso disso, revogar o certificado quando a instituição competente do Estado‑Membro no qual o trabalhador não assalariado efetua um trabalho tem dúvidas sobre a exatidão dos factos que estão na base do referido certificado e, portanto, das menções dele constantes, nomeadamente porque as mesmas não correspondem às exigências do artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 44 e jurisprudência referida).

44      Nos termos do artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, no caso de não chegarem a acordo, nomeadamente, quanto à apreciação dos factos de uma situação específica e, por conseguinte, sobre a questão de saber se esta é abrangida pelo artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento, as instituições em causa podem recorrer para a Comissão Administrativa referida no artigo 80.o desse regulamento (v., por analogia, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 45 e jurisprudência referida).

45      Se esta última não conseguir conciliar os pontos de vista das instituições competentes relativamente à legislação aplicável ao caso, o Estado‑Membro em cujo território o trabalhador em causa efetua um trabalho pode, pelo menos e sem prejuízo dos eventuais meios processuais de natureza jurisdicional existentes no Estado‑Membro da instituição emissora, intentar uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 259.o TFUE, a fim de permitir ao Tribunal de Justiça apreciar, nessa ação, a questão da legislação aplicável ao referido trabalhador e, consequentemente, a exatidão das menções constantes do certificado E 101 (Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 46 e jurisprudência referida).

46      Assim, em caso de erro, mesmo manifesto, de apreciação quanto às condições de aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, e mesmo quando esteja demonstrado que as condições de atividades dos trabalhadores em questão não estão manifestamente abrangidas pelo âmbito de aplicação material da disposição com base na qual o certificado E 101 foi emitido, o procedimento a seguir para resolver os eventuais litígios entre as instituições dos Estados‑Membros em causa relativos à validade ou à exatidão de um certificado E 101 deve ser respeitado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.os 52 e 53).

47      O Regulamento n.o 987/2009, atualmente em vigor, codificou a jurisprudência do Tribunal de Justiça, consagrando o caráter vinculativo do certificado E 101 e a competência exclusiva da instituição emissora quanto à apreciação da validade do referido certificado, reproduzindo expressamente o referido procedimento enquanto medida para resolver os litígios relativos tanto à exatidão dos documentos redigidos pela autoridade competente de um Estado‑Membro como à determinação da legislação aplicável ao trabalhador em causa (v., neste sentido, Acórdão de 27 de abril de 2017, A‑Rosa Flussschiff, C‑620/15, EU:C:2017:309, n.o 59).

48      Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tais considerações não devem conduzir a que os particulares possam fraudulenta ou abusivamente prevalecer‑se das normas da União (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de maio de 1996, Paletta, C‑206/94, EU:C:1996:182, n.o 24; de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C‑255/02, EU:C:2006:121, n.o 68; de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C‑196/04, EU:C:2006:544, n.o 35; e de 28 de julho de 2016, Kratzer, C‑423/15, EU:C:2016:604, n.o 37).

49      O princípio de proibição da fraude e do abuso de direito, expresso por esta jurisprudência, constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito se impõe aos particulares. Com efeito, a aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada com a finalidade de beneficiar fraudulenta ou abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 2007, Kofoed, C‑321/05, EU:C:2007:408, n.o 38, e de 22 de novembro de 2017, Cussens e o., C‑251/16, EU:C:2017:881, n.o 27).

50      Em especial, a conclusão pela existência de uma fraude assenta num conjunto de indícios concordantes que determinam a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo.

51      Assim, por um lado, o elemento objetivo consiste no facto de as condições exigidas para efeitos da obtenção e da invocação de um certificado E 101, previstas no título II do Regulamento n.o 1408/71 e recordadas no n.o 34 do presente acórdão, não estarem preenchidas.

52      Por outro lado, o elemento subjetivo corresponde à intenção dos interessados de contornar ou de eludir as condições de emissão do referido certificado com vista a obter a vantagem que lhe está associada.

53      A obtenção fraudulenta de um certificado E 101 pode, assim, decorrer de uma ação voluntária, tal como a apresentação incorreta da situação real do trabalhador destacado ou da empresa que destaca esse trabalhador, ou de uma omissão voluntária, tal como a dissimulação de uma informação pertinente na intenção de eludir as condições de aplicação do artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71.

54      Neste contexto, quando, no âmbito do diálogo previsto no artigo 84.o‑A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71, a instituição do Estado‑Membro para o qual foram destacados trabalhadores comunica à instituição emissora certificados E 101 elementos concretos que levam a crer que esses certificados foram obtidos fraudulentamente, cabe à segunda instituição, nos termos do princípio da cooperação leal, reexaminar, à luz desses elementos, a justeza da emissão dos referidos certificados e, sendo caso disso, revogá‑los, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 43 do presente acórdão.

55      Se esta última instituição se abstiver de proceder a tal reexame num prazo razoável, os referidos elementos devem poder ser invocados no âmbito de um processo judicial, para efeitos de obter por parte do juiz do Estado‑Membro para o qual os trabalhadores foram destacados que não tome em consideração os certificados em causa.

56      As pessoas que são acusadas, no âmbito de tal processo, de ter recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de certificados obtidos de maneira fraudulenta devem, no entanto, dispor da possibilidade de refutar os elementos em que se baseia esse processo, no respeito das garantias ligadas ao direito a um processo equitativo, antes de o juiz nacional decidir, sendo caso disso, não tomar em consideração esses certificados e se pronunciar sobre a responsabilidade das referidas pessoas ao abrigo do direito nacional aplicável.

57      No caso em apreço, resulta dos elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio que o inquérito levado a cabo pela Inspeção social belga na Bulgária permitiu concluir que as empresas búlgaras que tinham procedido ao destacamento de trabalhadores em causa no processo principal não exerciam nenhuma atividade significativa na Bulgária.

58      Resulta igualmente das indicações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que os certificados em causa no processo principal foram obtidos fraudulentamente, através da apresentação de factos que não correspondem à realidade e com o objetivo de eludir as condições a que a regulamentação da União sujeita o destacamento dos trabalhadores.

59      Além disso, como foi salientado no n.o 21 do presente acórdão, resulta das observações do Governo belga, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar à luz dos factos apurados no âmbito do processo judicial, que a instituição búlgara competente, que recebeu um pedido de reexame e de revogação dos certificados em causa no processo principal, à luz dos resultados do inquérito referido no n.o 57 do presente acórdão, se absteve de os tomar em conta para efeitos de um reexame da justeza da emissão desses certificados.

60      Num caso como o que está em causa no processo principal, o juiz nacional pode não tomar em consideração os certificados E 101 em causa e cabe‑lhe determinar se as pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo dos certificados obtidos de maneira fraudulenta podem ser responsabilizadas com base no direito nacional aplicável.

61      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 574/72 devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição do Estado‑Membro para o qual os trabalhadores foram destacados apresentou à instituição emissora de certificados E 101 um pedido de reexame e de revogação destes à luz de elementos recolhidos no âmbito de uma investigação judicial que permite concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta e que a instituição emissora se absteve de tomar em consideração esses elementos para efeitos do reexame da justeza da emissão dos referidos certificados, o juiz nacional pode, no âmbito de um processo intentado contra pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de tais certificados, não tomar em consideração estes últimos se, com base nos referidos elementos e no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser conferidas a essas pessoas, concluir pela existência de tal fraude.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 14.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição do EstadoMembro para o qual os trabalhadores foram destacados apresentou à instituição emissora de certificados E 101 um pedido de reexame e de revogação destes à luz de elementos recolhidos no âmbito de uma investigação judicial que permite concluir que esses certificados foram obtidos ou invocados de maneira fraudulenta e que a instituição emissora se absteve de tomar em consideração esses elementos para efeitos do reexame da justeza da emissão dos referidos certificados, o juiz nacional pode, no âmbito de um processo intentado contra pessoas suspeitas de terem recorrido a trabalhadores destacados ao abrigo de tais certificados, não tomar em consideração estes últimos se, com base nos referidos elementos e no respeito das garantias inerentes ao direito a um processo equitativo que devem ser conferidas a essas pessoas, concluir pela existência de tal fraude.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.