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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sad Okręgowy w Poznaniu (Polónia) em 26 de junho de 2019 – Kancelaria Medius SA, com sede em Cracóvia/RN

(Processo C-495/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sad Okręgowy w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Kancelaria Medius SA, com sede em Cracóvia

Recorrido: RN

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição processual nos termos da qual um órgão jurisdicional pode proferir uma decisão à revelia baseando-se unicamente nas alegações do demandante apresentadas na petição, as quais deve considerar verdadeiras, quando o demandado (um consumidor), tendo sido devidamente notificado da data da audiência, não comparece em juízo nem apresenta defesa?

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1 JO 1993, L 95, p. 29.