Language of document : ECLI:EU:C:2015:597

Processo C‑67/14

Jobcenter Berlin Neukölln

contra

Nazifa Alimanovic e o.

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Bundessozialgericht)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.°, n.° 2 — Prestações de assistência social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigos 4.° e 70.° — Prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo — Nacionais de um Estado‑Membro à procura de emprego que residem no território de outro Estado‑Membro — Exclusão — Manutenção do estatuto de trabalhador»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de setembro de 2015

1.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Diretiva 2004/38 — Prestações de assistência social — Conceito — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo referidas no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004 — Inclusão

(Regulamento n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 70.°, n.° 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 24.°, n.° 2)

2.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Obrigação de o Estado‑Membro de acolhimento conceder o direito às prestações sociais aos nacionais de outros Estados‑Membros sem atividade económica — Requisitos — Residência no território do Estado‑Membro de acolhimento que respeita as condições da diretiva

(Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10, e artigo 24.°, n.° 1)

3.        Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados‑Membros — Diretiva 2004/38 — Princípio da igualdade de tratamento — Regulamentação nacional que exclui do benefício de certas prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo os nacionais de outros Estados‑Membros que têm a qualidade de pessoas à procura de emprego — Prestações garantidas aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento que se encontrem na mesma situação — Admissibilidade

[Regulamento n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 70.°, n.° 2; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 14.°, n.os 1 e 4, alínea b), e 24.°]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 43, 44)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 49, 50)

3.        O artigo 24.° da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, e o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1244/2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que exclui do benefício de certas prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma prestação de assistência social, na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados‑Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 14.°, n.° 4, alínea b), da referida diretiva, quando essas prestações são garantidas aos nacionais desse Estado‑Membro que se encontrem na mesma situação.

Com efeito, resulta expressamente da remissão feita pelo artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 para o artigo 14.°, n.° 4, alínea b), desta que o Estado‑Membro de acolhimento pode recusar, apenas com base nesta última disposição, uma prestação de assistência social a um cidadão da União que beneficia de um direito de residência.

Embora a Diretiva 2004/38 exija que um Estado‑Membro tome em conta a situação individual do interessado quando está prestes a adotar uma medida de afastamento ou a constatar que essa pessoa constitui um encargo excessivo para o sistema de assistência social no contexto da sua residência, essa análise individual não se impõe no caso de um cidadão da União que entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento para aí procurar emprego, uma vez que a Diretiva 2004/38, que estabelece um sistema gradual de manutenção do estatuto de trabalhador que visa perenizar o direito de residência e o acesso às prestações sociais, toma em consideração diferentes fatores que caracterizam a situação individual de cada requerente de uma prestação social e, designadamente, a duração do exercício de uma atividade económica.

Por outro lado, destinando-se a análise individual a proceder a uma apreciação global da sobrecarga que representaria em concreto a concessão de uma prestação para todo o sistema nacional de assistência social, a ajuda concedida a um único requerente dificilmente pode ser qualificada de sobrecarga não razoável para um Estado‑Membro, na aceção do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, a qual seria suscetível de recair sobre o Estado‑Membro em causa não depois de lhe ter sido apresentado um pedido individual, mas necessariamente após o somatório da totalidade dos pedidos individuais que lhe seriam apresentados.

(cf. n.os 58‑60, 62, 63 e disp.)