Language of document :

Recurso interposto em 11 de setembro de 2019 por Bruno Gollnisch do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-95/18, Gollnisch/Parlamento

(Processo C-676/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (representante: B. Bonnefoy-Claudet, avocat)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

    Anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 (T-95/18);

remessa do processo ao Tribunal Geral;

atribuição ao recorrente do montante de 12 500 € a título de despesas processuais;

condenação do Parlamento nas despesas.

O recorrente conclui igualmente pedindo que o Tribunal de Justiça se digne, em caso de admissão do recurso:

se se considerar suficientemente informado, proferir decisão de mérito quanto ao litígio;

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2017;

julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância pelo recorrente;

condenar o Parlamento na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1. Primeiro fundamento, relativo a uma aplicação retroativa in defavorem da jurisprudência ulterior para declarar a inadmissibilidade do recurso

Para julgar o recurso improcedente, o acórdão recorrido fez uma aplicação retroativa, desfavorável e contrária ao direito de uma jurisprudência do Tribunal de Justiça posterior à interposição do recurso, quando na situação anteriormente em vigor este era expressamente descrito como admissível.

2. Segundo fundamento, relativo à recusa da aplicação do Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do Artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

O Tribunal Geral afastou a aplicação destes dois artigos ao litígio, quando resultava do Artigo 52.° da Carta e das explicações desses artigos admitidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que eram pertinentes.

3. Terceiro fundamento, relativo a uma interpretação errónea da jurisprudência relativa ao direito a ser ouvido

O acórdão recorrido baseou-se erroneamente num acórdão do Tribunal de Justiça para negar ao recorrente o seu direito a uma audição oral, quando esse acórdão apenas se referia às partes intervenientes num processo específico e marginal, que, além disso, autorizava a audição oral.

4. Quarto fundamento, relativo a uma contradição na fundamentação e a uma violação dos direitos de defesa

Para considerar regular a não transmissão de um documento ao recorrente, durante o processo controvertido, o Tribunal Geral atribuiu a esse documento qualificações contraditórias tendo por consequência uma violação dos direitos de defesa.

____________