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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2019 por Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-630/15, Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo C-174/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS e Scandlines Deutschland GmbH (representante: L. Sandberg-Mørch, advokat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Dinamarca, Föreningen Svensk Sjöfart, Naturschutzbund Deutschland (NABU) eV

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Acórdão de 13 de dezembro de 2018 do Tribunal Geral no processo T-630/15, na medida em que julgou improcedentes os fundamentos das recorrentes segundo os quais as medidas concedidas à A/S Femern Landanlæg constituíam um auxílio de Estado; as ligações ferroviárias ao interior não constituíam custos elegíveis para a compatibilidade do auxílio concedido à Femern A/S; as medidas concedidas à Femern A/S não têm um efeito de incentivo; a análise contrafactual é ilegal; as medidas concedidas à Femern A/S não causam uma distorção indevida da concorrência, e os novos fundamentos apresentados pelas recorrentes eram inadmissíveis.

Condenar a recorrida no pagamento das suas próprias despesas e nas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso contra o acórdão recorrido:

–     Em primeiro lugar, em violação dos artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e que não teve dificuldades sérias ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de distorcer a concorrência uma vez que o mercado relevante não está aberto à concorrência.

As recorrentes alegaram que esta conclusão errada do Tribunal Geral é baseada em quatro erros de direito, que correspondem a quatro subfundamentos:

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg não são suscetíveis de afetar a concorrência embora a ligação fixa (gerida pela Femern A/S) e as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior (geridas pela Femern Landanlæg) constituam, em conjunto, um projeto integrado e as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à Femern A/S já tenham sido declarados suscetíveis de distorcer a concorrência.

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está legalmente aberto à concorrência.

O Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o mercado para a gestão da infraestrutura ferroviária na Dinamarca não está aberto, de facto, à concorrência.

Os mercados para a construção e manutenção da infraestrutura ferroviária, que estão abertos à concorrência, separam-se do mercado para a gestão e operação, em sentido estrito, da infraestrutura ferroviária;

–     Em segundo lugar, em violação dos artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e que não tinha tido dificuldades sérias ao determinar que as garantias estatais e os empréstimos estatais concedidos à A/S Femern Landanlæg para financiar as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não eram suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

–    Em terceiro lugar, em violação dos artigos 107.°, n.° 3, alínea b), e 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que os custos das ligações ferroviárias ao interior podem ser incluídos no cálculo da intensidade máxima do auxílio admissível para a ligação fixa (no contexto da análise de compatibilidade) embora, de acordo com o Tribunal Geral, o financiamento concedido às ligações ferroviárias ao interior não constitua auxílio de Estado.

–    Em quarto lugar, em violação dos artigos 107.°, n.° 3, alínea b), e 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e não tinha dificuldades sérias ao decidir que o auxílio concedido à Femern A/S tinha um efeito de incentivo;

–    Em quinto lugar, em violação dos artigos 107.°, n.° 3, alínea b), e 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a Comissão não cometeu um erro de direito e não teve dificuldades sérias ao decidir que as autoridades dinamarquesas apresentaram um cenário contrafactual adequado para a sua avaliação relativa à necessidade de auxílio estatal.

–    Em sexto lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao declarar que o auxílio concedido à Femern A/S não causa distorções indevidas da concorrência.

–    Em sétimo lugar, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao rejeitar a dedução de novos fundamentos das recorrentes relativamente às medidas suplementares de construção com base no facto de que não tinham sido autorizadas pela Decisão de 23 de julho de 2015 da Comissão.

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