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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 - L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie / Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de "Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales") e Starion International Ltd

(Processo C-487/07)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie

Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de "Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales") e Starion International Ltd

Questões prejudiciais

Se um operador comercial, na publicidade dos seus próprios produtos ou serviços, usar uma marca registada que pertence a um concorrente com o objectivo de comparar as características (em especial o odor) dos produtos que comercializa com as características (em especial o odor) dos produtos comercializados pelo seu concorrente ao abrigo daquela marca, fazendo-o de uma forma que não cria confusão nem, de qualquer outro modo, prejudica a função essencial da marca enquanto indicação da origem, cai esse uso no âmbito de aplicação das alíneas a) ou b) do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 89/104?

Se um operador comercial usar, no exercício da sua actividade comercial (em especial numa lista comparativa), uma marca registada muito conhecida com o objectivo de indicar uma característica do seu próprio produto (em especial o seu odor), fazendo-o de uma forma que:

a)    não cria nenhuma probabilidade de confusão; e

b)    não afecta a venda dos produtos protegidos pela marca registada muito conhecida; e

c)    não lesa a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem, e não prejudica o renome dessa marca, seja por depreciação ou diluição da sua imagem, seja de qualquer outro modo; e

d)    desempenha um importante papel na promoção do produto desse operador comercial,

cai esse uso no âmbito de aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 89/104?

No contexto do artigo 3.°A, alínea g), da Directiva 84/450, relativa à publicidade enganosa, que foi introduzido pela Directiva 97/55, relativa à publicidade comparativa, que significado se deve atribuir à expressão "retirar partido indevido" e, em especial, se um operador comercial numa lista comparativa comparar o seu produto com um produto protegido por uma marca muito conhecida, retira com isso partido indevido do renome dessa marca muito conhecida?

No contexto do artigo 3.°A, alínea h), da referida directiva, que significado se deve atribuir à expressão "apresent[ar] um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução" e, em especial, abrange esta expressão a situação na qual uma parte, sem de modo algum criar confusão ou engano, se limita a afirmar com sinceridade que o seu produto tem uma característica principal (o odor) semelhante à de um produto muito conhecido e que está protegido por uma marca?

Se um operador comercial usar um sinal semelhante a uma marca registada prestigiada e esse sinal não for de tal modo semelhante a uma marca que crie confusão, fazendo-o de uma forma que:

a)    não prejudica nem põe em risco a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem;

b)    não se verifica uma diminuição ou uma diluição da marca registada ou do seu prestígio nem o risco de qualquer destas situações ocorrer;

c)    as vendas do titular da marca não são prejudicadas; e

d)    o titular da marca não é de modo algum privado da remuneração pela promoção, manutenção ou valorização da sua marca;

e)    porém, o operador comercial obtém uma vantagem comercial com o uso do seu sinal em razão da sua semelhança com a marca registada

esse uso corresponde a tirar "partido indevido" do prestígio da marca registada, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 89/104 em matéria de marcas?

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