Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 5 de Novembro de 2007 - L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie / Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de "Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales") e Starion International Ltd
(Processo C-487/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: L'Oréal SA Lancôme parfums et beauté & Cie SNC e Laboratoire Garnier & Cie
Recorridas: Bellure NV, Malaika Investments Ltd (que actua sob o nome comercial de "Honey Pot cosmetics & Perfumery Sales") e Starion International Ltd
Questões prejudiciais
Se um operador comercial, na publicidade dos seus próprios produtos ou serviços, usar uma marca registada que pertence a um concorrente com o objectivo de comparar as características (em especial o odor) dos produtos que comercializa com as características (em especial o odor) dos produtos comercializados pelo seu concorrente ao abrigo daquela marca, fazendo-o de uma forma que não cria confusão nem, de qualquer outro modo, prejudica a função essencial da marca enquanto indicação da origem, cai esse uso no âmbito de aplicação das alíneas a) ou b) do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 89/104?
Se um operador comercial usar, no exercício da sua actividade comercial (em especial numa lista comparativa), uma marca registada muito conhecida com o objectivo de indicar uma característica do seu próprio produto (em especial o seu odor), fazendo-o de uma forma que:
a) não cria nenhuma probabilidade de confusão; e
b) não afecta a venda dos produtos protegidos pela marca registada muito conhecida; e
c) não lesa a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem, e não prejudica o renome dessa marca, seja por depreciação ou diluição da sua imagem, seja de qualquer outro modo; e
d) desempenha um importante papel na promoção do produto desse operador comercial,
cai esse uso no âmbito de aplicação da alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Directiva 89/104?
No contexto do artigo 3.°A, alínea g), da Directiva 84/450, relativa à publicidade enganosa, que foi introduzido pela Directiva 97/55, relativa à publicidade comparativa, que significado se deve atribuir à expressão "retirar partido indevido" e, em especial, se um operador comercial numa lista comparativa comparar o seu produto com um produto protegido por uma marca muito conhecida, retira com isso partido indevido do renome dessa marca muito conhecida?
No contexto do artigo 3.°A, alínea h), da referida directiva, que significado se deve atribuir à expressão "apresent[ar] um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução" e, em especial, abrange esta expressão a situação na qual uma parte, sem de modo algum criar confusão ou engano, se limita a afirmar com sinceridade que o seu produto tem uma característica principal (o odor) semelhante à de um produto muito conhecido e que está protegido por uma marca?
Se um operador comercial usar um sinal semelhante a uma marca registada prestigiada e esse sinal não for de tal modo semelhante a uma marca que crie confusão, fazendo-o de uma forma que:
a) não prejudica nem põe em risco a função essencial da marca registada enquanto garantia da origem;
b) não se verifica uma diminuição ou uma diluição da marca registada ou do seu prestígio nem o risco de qualquer destas situações ocorrer;
c) as vendas do titular da marca não são prejudicadas; e
d) o titular da marca não é de modo algum privado da remuneração pela promoção, manutenção ou valorização da sua marca;
e) porém, o operador comercial obtém uma vantagem comercial com o uso do seu sinal em razão da sua semelhança com a marca registada
esse uso corresponde a tirar "partido indevido" do prestígio da marca registada, na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 89/104 em matéria de marcas?
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