Language of document : ECLI:EU:F:2007:66

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

17 de Abril de 2007

Processos apensos F‑44/06 e F‑94/06

C

e

F

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Artigo 78.° do Estatuto – Pensão de invalidez – Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância – Recurso de anulação e pedido de indemnização»

Objecto: Recursos, interpostos nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelos quais o requerente pede: no processo F‑44/06, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 13 de Junho de 2005 pela qual recusa tomar qualquer medida que implique a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2004, O/Comissão (T‑376/02, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1595, recurso também interposto pelo recorrente na origem dos dois presentes processos), e a anulação da decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 2006 de conceder a reforma e uma pensão de invalidez fixada de acordo com as disposições do artigo 78.°, segundo parágrafo, do Estatuto, na redacção em vigor antes de 1 de Maio de 2004, com efeito retroactivo a 1 de Fevereiro de 2002, e por outro, a condenação da Comissão a pagar‑lhe o montante de 15 000 euros devido à violação do princípio do respeito pelo prazo razoável; no processo F‑94/06, a anulação da decisão de 23 de Fevereiro de 2006 acima mencionada e a condenação da Comissão a pagar‑lhe uma indemnização de 15 000 euros.

Decisão: A Comissão é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização de 2 000 euros pelo prejuízo moral que sofreu. É negado provimento aos restantes pedidos. A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente nos processos F‑44/06, C/Comissão, e F‑94/06, F/Comissão.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adoptar medidas de execução

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigo 53.°; Anexo VIII, artigo 14.°)

2.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Incumprimento da obrigação de execução de um acórdão de anulação

(Artigo 233.° CE)

1.      Para executar um acórdão que anulou uma decisão de conceder a reforma e uma pensão de invalidez apenas por um erro na escolha da sua base legal, mas sem pôr em causa todas as etapas da sua adopção, a autoridade investida do poder de nomeação deve adoptar uma nova decisão, rectificando o erro cometido na escolha da base jurídica, mas não tem a obrigação de colocar retroactivamente o interessado na posição de actividade nem está obrigada a adoptar uma decisão que produza efeitos apenas para o futuro, o que implicaria a negação da própria existência das doenças e da invalidez do recorrente que foram devidamente declaradas pela decisão anulada. Assim, a autoridade investida do poder de nomeação pode, sem violar a autoridade da coisa julgada nem infringir o artigo 233.° CE, fixar retroactivamente os efeitos da nova decisão de aposentar o recorrente no último dia do mês durante o qual foi tomada a decisão anulada e os efeitos da atribuição da pensão de invalidez no primeiro dia do mês civil seguinte, de acordo com o artigo 53.° do Estatuto e o artigo 14.° do Anexo VIII do referido Estatuto.

Por último, na medida em que a autoridade investida do poder de nomeação deve substituir por uma decisão legal a decisão censurada pelo tribunal, está autorizada a aplicar, tratando‑se de escolher a base jurídica, as disposições do Estatuto em vigor na data da decisão anulada e não as disposições do Estatuto tal como alteradas na data de adopção da nova decisão.

(cf. n.os 42 e 46 a 49)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (T‑305/94, T‑306/94, T‑307/94, T‑313/04 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 189, e a jurisprudência citada); 23 de Novembro de 2004, O/Comissão (T‑376/02, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1595)

2.      Os pedidos indemnizatórios do recorrente para obter a reparação do prejuízo que sofreu por não ter sido observado um prazo razoável de execução ou por inexistirem medidas de execução de um acórdão de anulação que lhe é favorável apresentam uma ligação directa com os pedidos de anulação da decisão pela qual a administração entende ter executado o referido acórdão e, portanto, são admissíveis mesmo que não tenham sido objecto de um pedido prévio, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, e tenham sido formulados pela primeira vez no âmbito da reclamação dirigida contra essa decisão. Com efeito, ainda que estes pedidos indemnizatórios não estejam necessariamente subordinados aos pedidos de anulação, neste contexto, em que o funcionário considera que a administração ainda não adoptou as medidas exigidas pelo Tribunal comunitário, o pedido de indemnização não pode ser apreciado independentemente da questão de saber se pelos actos já adoptados a referida administração se conformou ou não à coisa julgada, porque se esses actos não forem conformes às exigências do acórdão favorável ao funcionário os pedidos indemnizatórios por desrespeito do prazo razoável são reforçados. Logo, não pode considerar‑se que recorrente baseou o seu pedido de indemnização unicamente na aplicação extemporânea das medidas de execução do acórdão, excluindo qualquer crítica ao seu conteúdo.

Por outro lado, na presença de um acórdão de anulação, a administração tem a obrigação de agir, devendo adoptar por si só as medidas de execução da coisa julgada, sem que seja exigido ao funcionário qualquer pedido para esse efeito. A este respeito, a inacção da administração pode ser analisada como uma omissão de adoptar uma medida imposta pelo artigo 233.° CE, análoga a uma medida imposta pelo Estatuto, na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do referido Estatuto, e constitutiva de um acto lesivo contra o qual um funcionário pode de imediato apresentar, no prazo de três meses, uma reclamação. Quando se pede uma reparação por um prazo desrazoável de execução ou pela inexistência de qualquer medida de execução de um acórdão, a regularidade da fase pré‑contenciosa não pode estar subordinada à apresentação de um pedido do funcionário com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto

Além disso, exigir que um funcionário que reivindica a aplicação de um acórdão de anulação que lhe é favorável, por um lado, apresente uma reclamação contra a decisão da administração que constitui uma aplicação errada do acórdão e, por outro, apresente separadamente um pedido de indemnização, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, pedido que, no caso de recusa da administração, deveria de seguida dar também origem à apresentação de uma reclamação, seria contrário às exigências da economia processual impostas pelo princípio do respeito pelo prazo razoável.

(cf. n.os 55 a 58)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Fevereiro de 1992, Pfloeschner/Comissão (T‑6/91, Colect., p. II‑141, n.° 22); 12 de Janeiro de 1994, White/Comissão (T‑65/91, ColectFP, pp. I‑A‑9 e II‑23, n.os 91 e 92); 26 de Outubro de 1994, Marcato/Comissão (T‑18/93, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑681, n.° 59); 6 de Novembro de 1997, Liao/Conselho (T‑15/96, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 61); 31 de Maio de 2006, Frankin e o./Comissão (F‑91/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑25 e II‑A‑1‑83, n.° 22)

3.      A administração comete uma falta imputável ao serviço que a pode fazer incorrer em responsabilidade quando, sem se deparar com dificuldades especiais de interpretação ou com dificuldades práticas susceptíveis de obstarem à execução de um acórdão de anulação não adopta, num prazo razoável, as medidas destinadas a assegurar a execução. O facto de o interessado solicitar a adopção de outras medidas para além das impostas pelo acórdão não justifica a recusa da administração de adoptar qualquer medida concreta de execução.

Tal recusa, que constitui um atentado à confiança que qualquer particular deve ter no sistema jurídico comunitário assente especialmente no respeito pelas decisões tomadas pelos Tribunais comunitários, implica por si só, independentemente de todo o prejuízo material que daí poderia resultar, um prejuízo moral para a parte que obteve um acórdão favorável.

(cf. n.os 63, 64, 66, 67 e 69)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 2000, Hautem/BEI (T‑11/00, Colect., p. II‑4019, n.° 51)