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Recurso interposto em 3 de dezembro de 2019 pelo Parlamento Europeu do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de setembro de 2019 no processo T-47/18, UZ/Parlamento

(Processo C-894/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: V. Montebello-Demogeot, I. Lázaro Betancor, agentes)

Outra parte no processo: UZ

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Por conseguinte, negar provimento ao recurso em primeira instância;

Condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas respeitantes à presente instância;

Condenar UZ nas despesas respeitantes à primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro de direito, a desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral errou ao concluir que os inquéritos realizados enfermavam de falta de imparcialidade objetiva. O conhecimento limitado e prévio dos factos por parte de um dos investigadores não era suscetível de justificar uma dúvida legítima relativa à sua imparcialidade objetiva, uma vez que essa dúvida tinha sido dissipada pela intervenção de vários investigadores no mesmo inquérito. Esse elemento essencial nem sequer foi tido em conta pelos juízes que conheceram do mérito. Por último, o Tribunal Geral não analisou nem fundamentou em que medida a alegada falta de imparcialidade objetiva, neste contexto, pode ter conduzido a um resultado diferente, como exige a jurisprudência.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito, a desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação na conclusão quanto à existência de uma violação do princípio da igualdade de armas durante os trabalhos do Conselho de Disciplina. O Parlamento alega que os juízes que conheceram do mérito ignoraram os elementos de facto ao considerar erradamente que a AIPN foi representada por duas pessoas, enquanto a recorrente, ao estar acompanhada pelo seu advogado, beneficiava de direitos idênticos. O Parlamento entende que o Tribunal Geral se afastou indevidamente da sua jurisprudência relativa à aplicação do princípio da igualdade de armas em matéria administrativa e não cuidou de analisar se, na falta dessa alegada irregularidade, o processo poderia ter conduzido a um resultado diferente.

Com o seu terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, a desvirtuação dos factos e a falta de fundamentação na conclusão quanto à existência de uma violação do direito de ser ouvida da recorrente, o Parlamento alega que esta foi devidamente ouvida, por um lado, oralmente, com base numa delegação da AIPN e, por outro, através da transmissão das suas observações escritas na sequência da audição. Uma vez que a delegação está prevista pela regulamentação interna e só intervém quando a AIPN delegante se vê na impossibilidade de agir ela própria por razões de serviço, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 22.° do anexo IX do Estatuto não tinha sido respeitado. Além disso, o Parlamento invoca um erro na qualificação da retrogradação do grau AD 13 para AD 12 como sanção grave na medida em que implica a perda de uma posição de enquadramento. Por último, o Parlamento alega que os juízes que conheceram do mérito não analisaram se, caso a recorrente tivesse sido ouvida diretamente pela AIPN, poderia ter levado aos autos outros elementos para além dos que dele constam e em que medida a decisão da AIPN poderia efetivamente ter sido diferente.

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