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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 14 de setembro de 2018 – Energiavirasto

(Processo C-578/18)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Energiavirasto

Outra parte no processo: A, Caruna Oy

Questões prejudiciais

Deve o artigo 37.° da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE 1 , ser interpretado no sentido de que o cliente pessoa singular de uma empresa operadora de rede, que instaurou perante a entidade reguladora nacional um processo relativo a essa empresa, deve ser considerado «parte afetada», na aceção do n.° 17 do referido artigo, quando a decisão da entidade reguladora o afete, tendo, por conseguinte, legitimidade para interpor recurso num tribunal nacional da decisão tomada pela entidade reguladora nacional relativamente à empresa operadora de rede?

Caso o cliente referido na primeira questão não deva ser considerado «parte afetada», na aceção do artigo 37.° da Diretiva relativa ao mercado da eletricidade, deve entender-se que um consumidor que se encontre numa posição equivalente à do recorrente no processo principal tem o direito, com base noutra norma de direito da União, de participar no procedimento perante a entidade reguladora de apreciação do pedido de introdução de medidas que apresentou ou de pedir a sua apreciação por um tribunal nacional, ou, pelo contrário, deve entender-se que esta questão é regulada pelo direito nacional?

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1 JO 2009, L 211, p. 55.