Language of document : ECLI:EU:F:2011:146

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

20 de Setembro de 2011

Processo F‑45/06 REV

Sandrine De Buggenoms e o.

contra

Comissão Europeia

«Função Pública — Tramitação processual — Pedido de revisão — Artigo 119.º do Regulamento de Processo do Tribunal — Decisão do Tribunal — Pedido de revisão relativo a um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência — Força de caso julgado — Inexistência — Inadmissibilidade suscitada oficiosamente»

Objecto:      Pedido de revisão do despacho da Função Pública de cancelamento do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de 16 de Setembro de 2010, Avendano e o./Comissão (F‑45/06).

Decisão:      O pedido de revisão é inadmissível. Os requerentes do pedido de revisão suportam as despesas da Comissão. O Conselho, parte interveniente na revisão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual — Revisão de um acórdão — Pedido que visa um despacho de cancelamento no registo na sequência de uma desistência do requerente — Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 44.°, e Anexo I, artigo 7.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 74.°, 89.°, n.° 5, e 119.°)

2.      Tramitação processual — Representação das partes — Mandato ad litem — Apresentação não exigida

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.º 5, 39.°, n.° 1, terceiro parágrafo, e 74.°)

3.      Direito da União — Princípios — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Alcance

(Artigo 6.°, n.° 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.° e 52.°, n.° 7)

1.      Quando um despacho fundamentado profere uma decisão de não conhecimento do mérito ou põe termo a uma instância, em razão da incompetência do juiz da União ou porque o recurso era inadmissível ou manifestamente improcedente, produz efeitos análogos aos do acórdão, um recurso de revisão nos termos do artigo 44.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal da Função Pública ao abrigo do artigo 7.º do Anexo I do referido Estatuto, poderia ser apresentado contra tal despacho, embora a letra do referido artigo 44.º não o preveja expressamente. No mesmo sentido, a redacção do artigo 119.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não limita os recursos de revisão aos acórdãos do Tribunal mas prevê que pode ser pedida a revisão de uma decisão do Tribunal.

No entanto, mesmo se a redacção do referido artigo 119.º visa, sem distinguir entre acórdãos e despachos, qualquer decisão do Tribunal como podendo ser sujeita a um pedido de revisão, a verdade é que, no sistema jurisdicional da União, a revisão não constitui um meio de recurso ordinário, mas um recurso extraordinário que permite pôr em causa a força do caso julgado ligada a um acórdão ou a um despacho definitivos.

A este respeito, na medida em que um despacho de cancelamento proferido ao abrigo do artigo 74.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública não se pronuncia nem sobre a admissibilidade nem sobre o mérito da causa, não é revestida da força de caso julgado e não pode, por conseguinte, ser equiparada a um despacho fundamentado que produziria efeitos análogos aos de um acórdão. Com efeito, quando o Presidente do Tribunal decide, ao abrigo do artigo 74.º, por meio de despacho, o cancelamento do processo do registo do Tribunal, limita-se a tomar conhecimento da vontade de desistir da instância do requerente. Num tal despacho, as únicas disposições que afectam as partes no litígio são aquelas pelas quais o Presidente do Tribunal decide sobre as despesas nos termos das disposições do artigo 89.º, n.º 5, do Regulamento de Processo.

(cf. n.os 31 a 33, 35, 36, 38, 39 e 41)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Março de 1995, ISAE/VP e Interdata/Comissão, C‑130/91 REV, n.° 6; 5 de Março de 1998, Inpesca/Comissão, C‑199/94 P e C‑200/94 P‑REV, n.° 16; 29 de Novembro de 2007, Meister/IHMI, C‑12/05 P‑REV, n.° 16; 2 de Abril de 2009, Yedaş Tarim ve Otomotiv Sanayi ve Ticaret/Conselho e Comissão, C–255/06 P‑REV, n.os 15 a 17

2.      Nos termos dos artigos 35.º, n.º 5, e 39.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o advogado que assiste ou representa não tem que cumprir perante o Tribunal nenhuma outra formalidade, a não ser a de apresentar um comprovativo da sua qualidade de advogado e não tem que apresentar uma procuração que cumpre os devidos requisitos de forma, excepto em caso de contestação. Por conseguinte, na medida em que o advogado não deve, em princípio, apresentar uma procuração do seu cliente em boa e devida forma quer para a interposição do recurso quer para comunicar ao Tribunal que o seu cliente pretende desistir da instância, a decisão desse último que pode, nos termos do artigo 74.º do referido regulamento, ser comunicada ao Tribunal oralmente na audiência, a existência bem como a extensão, ou mesmo a revogação, do mandato ad litem entre um advogado e o seu cliente são, excepto em caso de contestação, questões são submetidas ao exame do referido Tribunal.

(cf. n.os 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Fevereiro de 1965, Barge/Haute Autorité, 14/64

Tribunal Geral: 26 de Setembro de 1990, Virgili‑Schettini/Parlamento, T–139/89

3.      No que se refere ao direito a um recurso efectivo, resulta das explicações relativas ao artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, as quais nos termos do artigo 6.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do TUE e do artigo 52.º, n.º 7, da referida Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta, que o segundo parágrafo desse artigo corresponde ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo se, no direito da União, o direito a um julgamento imparcial não se aplica apenas a litígios relativos a direitos e obrigações do foro civil. O primeiro parágrafo do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, fundamenta-se no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo a protecção todavia mais alargada no direito da União, pois garante um direito a um recurso efectivo perante um juiz e não apenas um recurso efectivo perante uma instância nacional. O direito a um recurso efectivo nos termos do artigo 47.º, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais não se restringe à protecção dos direitos fundamentais mas inclui igualmente a protecção de todos os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União.

(cf. n.º 53)