Language of document : ECLI:EU:C:2020:561

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de julho de 2020 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 40.o — Interesse na resolução da causa»

No processo C‑883/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 3 de dezembro de 2019,

HSBC Holdings plc, com sede em Londres (Reino Unido),

HSBC Bank plc, com sede em Londres,

HSBC France, com sede em Paris (França),

representadas por: K. Bacon, QC, D. Bailey, barrister, M. Simpson, solicitor, C. Angeli e M. Giner, advogados,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por P. Berghe, M. Farley e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta de K. Jürimäe, juíza‑relatora,

ouvido o advogado‑geral M. Bobek,

profere o presente

Despacho

1        No âmbito do presente recurso, a HSBC Holdings plc, a HSBC Bank plc e a HSBC France (a seguir, em conjunto, «sociedades HSBC») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑105/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:675), através do qual este último anulou o artigo 2.o, alínea b), da Decisão C (2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39914 — Euro Interest Rate Derivatives) (a seguir «decisão controvertida»), e negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes quanto ao restante.

2        Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de março de 2020, a JPMorgan Chase & Co., a JPMorgan Chase Bank, a National Association, e a J. P. Morgan Services LLP (a seguir, em conjunto, «sociedades JPMC») pediram, ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, para intervir em apoio dos pedidos das sociedades HSBC.

3        Por requerimentos que deram entrada na Secretaria, respetivamente, em 22 e 30 de abril de 2020, a Comissão Europeia e as sociedades HSBC apresentaram as suas observações escritas sobre este pedido. Por requerimento que deu entrada na Secretaria em 18 de maio de 2020, antes do termo do prazo para apresentação das suas observações, a HSBC completou as suas observações iniciais à luz do Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o. (C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364), e, atendendo a estas circunstâncias, este requerimento foi junto aos autos.

 Quanto ao pedido de intervenção

4        Em apoio do seu pedido, as sociedades JPMC alegam, em substância, que interpuseram um recurso, registado na Secretaria do Tribunal Geral, sob a referência T‑106/17, da decisão controvertida de que também foram destinatárias, e que tanto o seu recurso como o presente recurso versam sobre a mesma problemática. Sublinham que o Tribunal Geral decidiu, ao abrigo do artigo 69.o, n.o 1, alínea b), do seu Regulamento de Processo, suspender a instância naquele processo até que o Tribunal de Justiça profira o seu acórdão no âmbito do presente recurso. Ora, decorre manifestamente desta última decisão que o processo T‑106/17 foi suspenso devido à existência de fundamentos comuns àqueles que foram deduzidos no processo T‑105/17 e, consequentemente, no âmbito do presente processo. A existência de fundamentos comuns é, aliás, confirmada pelo acórdão recorrido. As sociedades JPMC deduzem assim que o acórdão a proferir no âmbito do presente processo, em sede de um recurso que tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral, terá um impacto direto na resolução do seu próprio recurso de anulação. Nestas condições, as sociedades JPMC sublinham que é injusto que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre questões que serão determinantes para a resolução do seu recurso sem que sejam ouvidas sobre estas questões.

5        Por conseguinte, as sociedades JPMC consideram que demonstram ter um interesse direto na resolução da causa, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6        A este respeito, resulta desta última disposição que qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito de intervir numa causa submetida às jurisdições da União Europeia, desde que, por um lado, não seja uma causa entre Estados‑Membros, entre instituições da União ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro, desde que essa pessoa demonstre ter interesse na resolução da referida causa.

7        Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção da referida disposição, deve ser definido à luz do próprio objeto do litígio e entendido como um interesse direto e atual no resultado dos próprios pedidos, e não como um interesse à luz dos fundamentos ou argumentos suscitados enquanto tais. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final solicitada, conforme consagrada no dispositivo da decisão que põe termo à instância. Trata‑se assim, mais precisamente, de um interesse direto e atual em que sejam deferidos os pedidos da parte que o requerente do pedido de intervenção se propõe apoiar (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364, n.o 7 e jurisprudência referida).

8        A este respeito, importa nomeadamente verificar se o requerente da intervenção é diretamente afetado pelo ato impugnado e se o seu interesse na resolução da causa é certo. Em princípio, um interesse na resolução da causa só pode ser considerado suficientemente direto se tal resolução for suscetível de alterar a posição jurídica do requerente do pedido de intervenção (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364, n.o 8 e jurisprudência referida).

9        Há igualmente que recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma parte cuja intervenção seja admitida, nos termos do artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, num litígio pendente perante este último não pode alterar o objeto do litígio conforme este tenha sido circunscrito pelos pedidos e pelos fundamentos das partes principais. Daqui resulta que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos. Assim, é tomando nomeadamente em consideração o objeto do litígio que é objeto do recurso da decisão do Tribunal Geral, conforme resulta dos pedidos das partes principais e dos fundamentos invocados em apoio desses pedidos, que há que apreciar o interesse de um requerente de um pedido de intervenção na resolução desse litígio (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364, n.o 9 e jurisprudência referida).

10      No presente caso, decorre do n.o 42 do acórdão recorrido que, no âmbito do recurso que interpuseram perante o Tribunal Geral e que deu origem ao acórdão recorrido, as sociedades HSBC apresentaram, por um lado, pedidos de anulação do artigo 1.o e do artigo 2.o, alínea b), da decisão controvertida bem como, por outro, pedidos de reforma do montante da coima que lhes foi aplicada por este artigo 2.o, alínea b).

11      No artigo 1.o da decisão controvertida, a Comissão constatou que as sociedades que neste eram referidas, entre as quais figuravam as sociedades JPMC e as sociedades HSBC, tinham violado o artigo 101.o TFUE por terem participado numa infração «única e continuada» que consistiu «em acordos e/ou práticas concertadas que tinham por objetivo distorcer o curso normal das componentes dos preços no setor dos derivados de taxas de juro em euros». No artigo 2.o, alínea b), desta decisão, a Comissão condenou solidariamente as sociedades HSBC numa coima de 33 606 000 euros pela infração referida neste artigo 1.o

12      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes os fundamentos invocados pelas sociedades HSBC por meio dos quais era requerida, a título principal, a anulação do artigo 1.o da decisão controvertida. Em contrapartida, julgou procedente a terceira acusação da primeira parte do fundamento que tinha por objeto a anulação do artigo 2.o, alínea b), desta decisão e anulou este último.

13      Neste contexto, por meio do presente recurso do acórdão do Tribunal Geral, as sociedades HSBC concluem pedindo, por um lado, que seja anulado o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso na parte em que tinha por objeto a anulação do artigo 1.o da decisão controvertida e, por outro, que seja anulado o artigo 1.o, alínea b), dessa decisão.

14      Há que determinar se, nestas condições, as sociedades JPMC demonstram ter, no âmbito do presente recurso, um interesse direto e atual em que os pedidos das sociedades HSBC sejam julgados procedentes, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 7 do presente despacho.

15      A este respeito, importa salientar que o presente recurso tem por objeto, em especial, a legalidade das apreciações do Tribunal Geral relativas aos fundamentos subjacentes ao dispositivo da decisão controvertida, dispositivo esse através do qual a Comissão constatou que existia uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. As sociedades HSBC alegam, neste contexto, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito por ter julgado improcedentes os seus fundamentos de anulação relativos à qualificação errada desta infração, pela Comissão, como infração por objetivo, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, e como infração única e continuada. Além disso, consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando julgou improcedente o seu pedido de anulação, relativo à violação dos princípios da presunção de inocência e da boa administração, bem como dos direitos de defesa, pelo facto de esta decisão ter sido tomada depois de ter sido tomada uma decisão de transação na qual a Comissão já tinha tomado posição sobre a participação das sociedades HSBC na infração em causa.

16      É certo que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora tenha sido redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, uma decisão como a decisão controvertida deve ser analisada como um conjunto de decisões individuais que constatam em relação a cada uma das empresas destinatárias que está verificada ou que estão verificadas a infração ou as infrações que lhes são imputadas e lhes aplicam, se for caso disso, uma coima (Acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 100 e jurisprudência referida). Assim, se os pedidos das sociedades HSBC forem julgados procedentes no âmbito do presente recurso, o Tribunal de Justiça anulará o acórdão recorrido e, se decidir pronunciar‑se definitivamente sobre o litígio em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na hipótese de julgar procedente o recurso em primeira instância, anulará o artigo 1.o, alínea b), da decisão controvertida, que só se aplica a estas sociedades.

17      Todavia, há que constatar, por um lado, que, no presente caso, as sociedades JPMC, enquanto codestinatárias da decisão controvertida, fazem parte das sociedades que foram designadas como tendo participado, em conjunto com as sociedades HSBC, na infração referida no artigo 1.o desta decisão. Por outro lado, embora o artigo 1.o, alínea c), da referida decisão, cuja anulação as sociedades JPMC pedem no âmbito do processo T‑106/17, só se aplique efetivamente a estas últimas sociedades, os fundamentos de anulação que invocam, relativos à natureza e à existência da infração constatada na mesma decisão, são análogos aos formulados pelas sociedades HSBC. Assim, não obstante a jurisprudência recordada no número anterior, as decisões que constatam as participações respetivas das sociedades HSBC e JPMC nos mesmos «acordos e/ou […] práticas concertadas» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, embora sejam distintas, estão intimamente ligadas entre si, ou são inclusivamente interdependentes.

18      Nestas condições, atendendo a que, através do seu recurso do acórdão do Tribunal Geral, as sociedades HSBC contestam a existência e a própria natureza da infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, o acórdão a proferir no presente processo — independentemente de o Tribunal de Justiça vir a julgar procedentes os pedidos das sociedades HSBC e anular o acórdão recorrido ou julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados por estas sociedades — terá necessariamente um impacto direto na apreciação, pelo Tribunal Geral, do recurso interposto pelas sociedades JPMC no que respeita à anulação do artigo 1.o, alínea c), da decisão controvertida.

19      Assim, sem prejuízo da apreciação dos fundamentos invocados em apoio do presente recurso, há que salientar que, através do acórdão a proferir no presente processo, o Tribunal de Justiça pronunciar‑se‑á de forma definitiva sobre o mérito dos fundamentos do presente recurso invocados pelas sociedades HSBC relativos à constatação feita pela Comissão a respeito da existência e da natureza da infração referida no artigo 1.o da decisão controvertida, fundamento cujo conteúdo jurídico corresponde, em parte, ao dos fundamentos apresentados em primeira instância pelas sociedades JPMC no âmbito do processo T‑106/17.

20      Desta forma, se as sociedades JPMC não forem autorizadas a intervir no presente processo em apoio dos pedidos das sociedades HSBC, ficam privadas da possibilidade de serem ouvidas concretamente sobre o mérito dos seus fundamentos, sendo que o acórdão a proferir no presente processo apresentará uma resposta suscetível de ser decisiva para a apreciação, feita pelo Tribunal Geral, do mérito destes últimos.

21      Nestas condições, há que interpretar o conceito de «interesse na resolução da causa», referido no artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no sentido de que permite que um pedido de intervenção como o das sociedades JPMC seja deferido.

22      Para este efeito, importa recordar que o princípio da igualdade de armas, que faz parte integrante do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos que os particulares retiram do direito da União, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, na medida em que constitui um corolário, à semelhança, nomeadamente, do princípio do contraditório, do próprio conceito de processo equitativo, implica que o juiz tem obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 54; e de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.o 61).

23      Daqui resulta que se deve estabelecer uma distinção consoante os destinatários de uma decisão como a decisão controvertida que interpuseram um recurso em primeira instância — recurso esse que está suspenso — peçam para intervir no âmbito de um litígio relativo à existência, em si mesma, de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, de que foram designados coautores, ou peçam para intervir no âmbito de um litígio que diz unicamente respeito à legalidade ou ao montante da coima aplicada a outro desses coautores a título dessa infração.

24      Com efeito, na primeira hipótese, a circunstância de os requerentes da intervenção serem empresas que foram designadas como tendo participado numa infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, permite‑lhes demonstrar que têm um interesse direto no resultado dos pedidos apresentados por outro participante nessa infração no âmbito de um litígio que visa contestar a realidade da referida infração, desde que tenham eles próprios interposto um recurso de anulação da decisão relativa à sua própria participação na mesma infração, assente em fundamentos de anulação substancialmente idênticos ou análogos aos que foram invocados no âmbito do referido litígio. Em contrapartida, no que respeita à segunda hipótese, os requerentes do pedido de intervenção demonstram apenas ter, à luz do caráter individual das coimas aplicadas ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, um interesse indireto na resolução da causa em que pretendem intervir (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020, Comissão/HSBC Holdings e o., C‑806/19 P, não publicado, EU:C:2020:364 n.o 13 e jurisprudência referida).

25      No caso concreto, o presente pedido de intervenção enquadra‑se, ao contrário do pedido que foi formulado pelas sociedades JPMC no âmbito do processo C‑806/19 P, Comissão/HSBC Holdings e o., na primeira destas duas hipóteses.

26      Por conseguinte, as sociedades JPMC demonstram ter um interesse na resolução da causa, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

27      Todavia, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 9 do presente despacho, uma parte cujo pedido de intervenção seja deferido não pode alterar o objeto do litígio conforme foi circunscrito pelos pedidos e pelos fundamentos das partes principais. Daqui resulta que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por estes pedidos e estes fundamentos.

28      No que respeita aos direitos processuais das sociedades JPMC, há que constatar que o pedido de intervenção foi apresentado dentro do prazo de um mês previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, pelo que estas sociedades têm direito, em princípio, a que lhes sejam comunicados todos os atos processuais notificados às partes, em aplicação do disposto no artigo 131.o, n.o 4, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do referido regulamento.

29      Nestas condições, há que fixar um prazo curto às sociedades HSBC e à Comissão para formularem, se for caso disso, um pedido de tratamento confidencial dos documentos constantes dos autos do presente processo.

30      Resulta de todas as considerações que precedem que é admitida a intervenção no litígio das sociedades JPMC em apoio dos pedidos das sociedades HSBC.

 Quanto às despesas

31      Nos termos do artigo 137.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, deste, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

32      No presente caso, tendo sido deferido o pedido de intervenção das sociedades JPMC, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas à sua intervenção.

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

1)      É admitida a intervenção da JPMorgan Chase & Co., da JPMorgan Chase Bank, da National Association e da J. P. Morgan Services LLP no processo C883/19 P em apoio dos pedidos da HSBC Holdings plc, da HSBC Bank plc e da HSBC France.

2)      Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o secretário notificará uma cópia de todos os atos processuais à JPMorgan Chase & Co., à JPMorgan Chase Bank, National Association e à J. P. Morgan Services LLP.

3)      Será fixado um prazo à HSBC Holdings plc, à HSBC Bank plc e à HSBC France, bem como à Comissão Europeia, para formularem, se for caso disso, um pedido de tratamento confidencial dos documentos constantes dos autos do presente processo em relação à JPMorgan Chase & Co., à JPMorgan Chase Bank, à National Association e à J. P. Morgan Services LLP.

4)      Será fixado um prazo à JPMorgan Chase & Co., à JPMorgan Chase Bank, à National Association e à J. P. Morgan Services LLP para exporem, por escrito, os fundamentos invocados em apoio dos seus pedidos.

5)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.