Language of document : ECLI:EU:C:2018:262

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de abril de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial – Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Direito do agente comercial a uma indemnização ou à reparação por danos sofridos após a resolução do contrato de agência comercial – Artigo 17.° – Exclusão do direito à indemnização em caso de rescisão do contrato durante o período experimental estipulado no contrato»

No processo C‑645/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 6 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2016, no processo

Conseils et mise en relations (CMR) SARL

contra

Demeures terre et tradition SARL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, E. Juhász, K. Jürimäe (relatora) e C. Lycourgos, juízes,

Advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Demeures terre e tradition SARL, por F. Molinié, avocat,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.° da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO 1986, L 382, p. 17).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Conseils et mise en relations (CMR) SARL à Demeures terre et tradition SARL (a seguir «DTT»), a propósito de um pedido, apresentado pela CMR, de pagamento, por um lado, de uma indemnização compensatória em reparação pelos danos resultantes da cessação do contrato de agência comercial que a vinculava à DTT e, por outro, de uma indemnização por perdas e danos em consequência da resolução abusiva deste contrato.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 enunciam:

«Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da [União Europeia], as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta;».

4        O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«1.      As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

2.      Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada “comitente”, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.»

[…]»

5        O artigo 17.°, n.os 1 a 3, da referida diretiva prevê:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.° 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.° 3.

2.      a)      O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

–        tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes,

e

–        o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. […]

b)      O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

c)      A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

3.      O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.

Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:

–      que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à atividade do agente comercial;

–      e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.»

6        O artigo 18.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Não é devida a indemnização ou a reparação referida no artigo 17.°:

a)      Quando o comitente tiver posto termo ao contrato por um incumprimento imputável ao agente comercial e que, nos termos da legislação nacional, seja fundamento da cessação do contrato sem prazo;

b)      Quando o agente comercial tiver posto termo ao contrato, a não ser que essa cessação seja devida a circunstâncias imputáveis ao comitente ou à idade, enfermidade ou doença do agente comercial que justifiquem razoavelmente a não exigibilidade do prosseguimento das suas atividades;

c)      Quando, por acordo com o comitente, o agente comercial ceder a terceiros os direitos e obrigações que para ele decorrem do contrato de agência.»

7        O artigo 19.° da Diretiva 86/653 enuncia:

«As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17.° e 18.° em prejuízo do agente comercial.»

 Direito francês

8        O artigo L. 134‑12 do code de commerce (Código do Comércio) prevê:

«Em caso de cessação das suas relações com o mandante, o agente comercial tem direito a uma indemnização compensatória em reparação do prejuízo sofrido.

O agente comercial perde o direito à reparação se não comunicar ao mandante, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende fazer valer os seus direitos.

Os sucessores do agente comercial também beneficiam do direito à reparação quando a cessação do contrato se ficar a dever à morte do agente.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Em 2 de dezembro de 2011, a DTT celebrou com a CMR um contrato de agência comercial relativo à venda de habitações unifamiliares. Nos termos desse contrato, a DTT e a CMR tinham, respetivamente, a qualidade de mandante e de mandatária. Este contrato estipulava um período experimental de doze meses, no termo do qual se consideraria celebrado por tempo indeterminado, reconhecendo‑se a ambas as partes a faculdade de resolver o contrato durante esse período, mediante um pré‑aviso de quinze dias no primeiro mês e, posteriormente, de um mês. O contrato de agência comercial fixava como objetivo a realização de vinte cinco vendas por ano.

10      Por carta de 12 de junho de 2012, a DTT comunicou à CMR a sua decisão de pôr termo a este contrato, findo o prazo de pré‑aviso contratual de um mês. Esta decisão foi motivada pelo incumprimento do objetivo de vendas fixado no referido contrato, tendo a CMR realizado apenas uma venda em cinco meses.

11      Por petição de 20 de março de 2013, a CMR interpôs uma ação judicial contra a DTT no tribunal de commerce de Orléans (Tribunal de Comércio de Orleães, França) para pagamento de uma indemnização compensatória em reparação do prejuízo resultante da cessação do contrato de agência comercial e para pagamento de uma indemnização por perdas e danos por resolução abusiva do contrato. Por sentença de 30 de janeiro de 2014, este órgão jurisdicional julgou o pedido da CMR parcialmente procedente.

12      Em 14 de fevereiro de 2014, a DTT interpôs recurso dessa decisão. Por Acórdão de 18 de dezembro de 2014, a cour d’appel de Orléans (Tribunal de Recurso de Orleães, França) revogou, parcialmente, a decisão do tribunal de commerce de Orléans (Tribunal do Comércio de Orleães). Em particular, este órgão jurisdicional considerou que a indemnização compensatória prevista no artigo L. 134‑12 do code de commerce (Código do Comércio) não era devida em caso de resolução do contrato de agência comercial durante o período experimental. Considerou igualmente que a resolução do contrato celebrado entre a DTT e a CMR não era abusiva, dado que só foi realizada uma única venda em cinco meses sendo o objetivo fixado nesse contrato de vinte e cinco vendas por ano.

13      Chamada a pronunciar‑se sobre o recurso deste acórdão interposto pela CMR, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) referiu, em primeiro lugar, que o acórdão da cour d’appel de Orleães (Tribunal de Recurso de Orleães) aplica uma jurisprudência constante da chambre commerciale, financière et économique de la Cour de cassation (Secção Comercial, Financeira e Económica do Tribunal de Cassação), nos termos da qual existe uma exceção ao direito à indemnização quando o contrato de agência comercial é resolvido durante o período experimental. Em segundo lugar, salientou que a Diretiva 86/653 não faz referência a um eventual período experimental, pelo que tal período parece poder ser estipulado pelas partes num contrato de agência comercial sem que tal constitua uma violação do direito da União. Em terceiro lugar, relembrou, por referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que esta diretiva visa proteger o agente comercial na sua relação com o comitente e que há que interpretar o artigo 17.°, n.° 2, da referida diretiva num sentido que contribua para essa proteção.

14      Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 17.° da Diretiva [86/653] ser interpretado no sentido de que se aplica aos casos em que a resolução do contrato de agência comercial ocorre durante o período experimental estipulado nesse contrato?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.° da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que os regimes de indemnização e de reparação previstos neste artigo, respetivamente, nos seus n.os 2 e 3, são aplicáveis, em caso de cessação do contrato de agência comercial, quando essa cessação ocorre durante o período experimental estipulado nesse contrato.

16      A título preliminar, há que abordar a questão de saber se a Diretiva 86/653 se opõe à estipulação de um período experimental num contrato de agência comercial.

17      Conforme salientou o advogado geral no n.° 34 das suas conclusões, esta diretiva não contém nenhuma menção a um «período experimental». Atendendo a que nenhuma disposição da referida diretiva regulamenta a estipulação de um período experimental, há que considerar que essa estipulação, que está abrangida pela liberdade contratual das partes no contrato de agência comercial, não é, em si mesma, proibida pela referida diretiva.

18      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a chambre commerciale, financière et économique de la Cour de cassation (Secção Comercial, Financeira e Económica do Tribunal de Cassação) declarou que o agente comercial não beneficia de nenhum direito à indemnização quando a resolução do contrato de agência comercial ocorre durante o período experimental.

19      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE, «a diretiva vincula o Estado‑Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».

20      Como sublinhou igualmente o advogado‑geral no n.° 34 das suas conclusões, embora a Diretiva 86/653 não se oponha à estipulação de um período experimental num contrato de agência comercial, não podem, contudo, ser conferidos efeitos jurídicos a esse período experimental em direito interno, suscetíveis de afetar a plena efetividade desta diretiva.

21      É à luz das considerações que precedem que há que examinar se a estipulação de um período experimental num contrato de agência comercial obsta à aplicação dos regimes de indemnização e de reparação, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.° da Diretiva 86/653, em caso de cessação deste contrato durante o período experimental.

22      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso, do artigo 17.° da Diretiva 86/653, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (Acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.° 26 e jurisprudência referida).

23      Quanto ao teor deste artigo, importa salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 86/653, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, «após a cessação do contrato», uma indemnização ou a reparação dos danos sofridos. Do mesmo modo, o artigo 17.°, n.° 3, desta diretiva dispõe que o agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela «cessação das suas relações com o comitente». Assim, o direito à indemnização ou à reparação do agente comercial está subordinado à cessação da sua relação contratual com o comitente.

24      Embora, conforme salientou o advogado‑geral no n.° 38 das suas conclusões, a estipulação de um período experimental tenha por objetivo facilitar a resolução de um contrato de agência comercial, não deixa de ser verdade que a resolução desse contrato durante o período experimental estipulado nesse contrato constitui uma «cessação do contrato» ou uma «cessação das […] relações [do agente comercial] com o comitente» na aceção do artigo 17.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 86/653.

25      A este respeito, há que precisar que decorre das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que a jurisprudência da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), referida no n.° 18 do presente acórdão, segundo a qual o agente comercial não beneficia de nenhum direito à indemnização quando a resolução do contrato de agência comercial ocorre durante o período experimental, assenta na consideração de que, no decurso desse período, o contrato de agência comercial ainda não é definitivo.

26      Essa interpretação não encontra fundamento na Diretiva 86/653. Pelo contrário, conforme salientou o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, uma relação entre um agente comercial e um comitente, na aceção do artigo 1.° da Diretiva 86/653, existe a partir do momento em que tenha sido celebrado um contrato que tenha por objeto quer negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa quer negociar e concluir tais operações por conta do comitente, independentemente da questão de saber se esse contrato tem um período experimental. Daqui decorre que as disposições desta diretiva são aplicáveis a partir do momento em que esse contrato seja celebrado entre o comitente e o agente comercial, ainda que o mesmo estipule um período experimental.

27      Em segundo lugar, resulta do artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 86/653 que o agente comercial tem direito a uma indemnização, nomeadamente, se tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem, para o comitente, vantagens substanciais das operações com esses clientes. Além disso, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, o montante da indemnização depende do desempenho do agente comercial ao longo do contrato. Resulta, de igual modo, da redação do artigo 17.°, n.° 3, da referida diretiva que o agente comercial tem direito à reparação por danos causados, nomeadamente, quando esses danos decorrem da cessação das relações contratuais em condições que privem esse agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à atividade desse agente e/ou em condições que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.

28      Por conseguinte, conforme salientou o advogado‑geral nos n.os 26 e 50 das suas conclusões, decorre dos termos do artigo 17.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 86/653 que os regimes de indemnização e reparação previstos nesta disposição não visam sancionar a resolução do contrato, mas sim compensar o agente comercial pelas suas prestações passadas de que o comitente continua a beneficiar após a cessação das relações contratuais ou pelos custos e despesas que ele tenha suportado para efeito destas prestações. Consequentemente, este agente não pode ser privado da indemnização ou da reparação pelo simples facto de a cessação do contrato de agência comercial ter ocorrido durante o período experimental, se os requisitos enunciados neste artigo 17.°, n.os 2 e 3, desta diretiva estiverem satisfeitos.

29      Portanto, resulta da redação do referido artigo que o direito à indemnização e à reparação pelos danos sofridos é aplicável ainda que a cessação da relação contratual entre o comitente e o agente comercial ocorra durante o período experimental.

30      As considerações precedentes são corroboradas pela análise do contexto em que se insere o artigo 17.° da Diretiva 86/653 e pelo objetivo desta diretiva.

31      Em primeiro lugar, no que respeita ao contexto do artigo 17.° da referida diretiva, importa salientar, por um lado, que o artigo 18.° desta mesma diretiva enumera taxativamente os casos em que não é devida indemnização ou reparação. A interrupção do período experimental não se encontra ali mencionada. Além disso, uma vez que o artigo 18.° constitui uma exceção ao direito à indemnização e à reparação, há que interpretá‑lo de forma estrita. Daqui decorre que o referido artigo não pode ser interpretado num sentido que corresponda a acrescentar uma cláusula de exclusão da indemnização ou da reparação não expressamente prevista nesse artigo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany, C‑203/09, EU:C:2010:647, n.° 42). Ora, considerar que não é devida nenhuma indemnização ou reparação quando a cessação das relações contratuais ocorre durante o período experimental equivaleria, precisamente, a admitir uma cláusula de exclusão não prevista no artigo 18.° desta diretiva.

32      Por outro lado, o artigo 19.° da Diretiva 86/653 proíbe as partes de derrogarem, antes da cessação do contrato, o disposto nos artigos 17.° e 18.° em prejuízo do agente comercial. Conforme salientou o advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, constitui uma derrogação desse tipo em prejuízo desse agente o facto de considerar que a estipulação de um período experimental num contrato de agência comercial implica que o direito à indemnização e à reparação, previsto no artigo 17.° da referida diretiva, não é aplicável. Com efeito, perante um desempenho igual, um agente comercial veria ser‑lhe concedido ou recusado o benefício da compensação em função da mera estipulação, ou não, de um período experimental no contrato de agência comercial.

33      Em segundo lugar, no que diz respeito à finalidade da Diretiva 86/653, há que recordar que resulta dos seus segundo e terceiro considerandos que esta diretiva tem, nomeadamente, por objetivo proteger o agente comercial na sua relação com o comitente (Acórdão de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa, C‑48/16, EU:C:2017:377, n.° 41).

34      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 17.° e 18.° da referida diretiva revestem uma importância determinante, porque definem o nível de proteção que o legislador da União considerou razoável atribuir aos agentes comerciais no âmbito da criação do mercado único (Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.° 39). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 17.° e 19.° da mesma diretiva têm por objetivo a proteção do agente comercial após a cessação do contrato de agência comercial. O regime instituído para este efeito pela Diretiva 86/653 apresenta natureza imperativa (Acórdãos de 9 de novembro de 2000, Ingmar, C‑381/98, EU:C:2000:605, n.° 21, e de 23 de março de 2006, Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.° 22).

35      O Tribunal de Justiça também esclareceu que, à luz do objetivo da Diretiva 86/653, está excluída qualquer interpretação do artigo 17.° desta diretiva que se possa revelar desfavorável para o agente comercial (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2009, Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.° 21).

36      Ora, a interpretação segundo a qual não é devida nenhuma indemnização em caso de resolução do contrato de agência comercial durante o período experimental não é compatível com a natureza imperativa do regime instituído pelo artigo 17.° da Diretiva 86/653. Com efeito, essa interpretação, que corresponde a subordinar a atribuição de uma compensação à estipulação, ou não, de um período experimental no contrato de agência comercial, sem atender ao desempenho do agente comercial ou aos custos e despesas que este tenha suportado, contrariamente ao estabelecido neste artigo, constitui, pelas mesmas razões que as enunciadas no n.° 32 do presente acórdão, uma interpretação desfavorável para o agente comercial, que se vê privado de qualquer compensação pelos simples facto de o contrato que o vincula ao comitente conter um período experimental.

37      Por conseguinte, há que considerar que uma interpretação do artigo 17.° da Diretiva 86/653 segundo a qual não é devida nenhuma indemnização ou reparação quando a resolução do contrato ocorre durante o período experimental seria contrária ao objetivo desta diretiva.

38      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 17.° da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que os regimes de indemnização e de reparação previstos neste artigo, respetivamente, nos seus n.os 2 e 3, são aplicáveis, em caso de cessação do contrato de agência comercial, quando essa cessação ocorre durante o período experimental estipulado nesse contrato.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 17.° da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos EstadosMembros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de indemnização e de reparação previstos neste artigo, respetivamente, nos seus n.os 2 e 3, são aplicáveis, em caso de cessação do contrato de agência comercial, quando essa cessação ocorre durante o período experimental estipulado nesse contrato.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.