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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de maio de 2019 – Bundeszentralamt für Steuern/Y-GmbH

(Processo C-346/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundeszentralamt für Steuern

Recorrida: Y-GmbH

Questões prejudiciais

Deve o artigo 8.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado 1 previsto na Diretiva 2006/112/CE 2 a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), segundo o qual o pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada Estado-Membro de reembolso e a cada fatura, nomeadamente, o número da fatura, ser interpretado no sentido de que também é suficiente a indicação do número de referência de uma fatura, que é apresentado como critério de classificação adicional no recibo, a par do número da fatura?

Em caso de resposta negativa à questão anterior: deve um pedido de reembolso que indica o número de referência de uma fatura em vez do número da fatura ser considerado formalmente completo e como tendo sido tempestivamente apresentado na aceção do artigo 15.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2008/9/CE?

Deve ter-se em conta, para responder à segunda questão, o facto de que, tendo em conta a configuração do portal eletrónico do Estado-Membro de residência e o formulário do Estado-Membro de reembolso, o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso podia legitimamente entender, do ponto de vista de um requerente avisado, que a indicação de um número diferente do número da fatura que permitisse a identificação da fatura em causa no presente processo seria suficiente para se considerar que houve uma apresentação correta e, pelo menos, formalmente completa e tempestiva do pedido?

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1     JO 2008, L 44, p. 23.

2     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).