Recurso interposto em 19 de novembro de 2020 pela International Management Group (IMG) do Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV, IMG/Comissão
(Processo C-620/20 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: International Management Group (IMG) (representantes: L. Levi e J.-Y. de Cara, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020 no processo T-381/15 RENV;
em consequência, julgar procedentes os pedidos da recorrente em primeira instância conforme revistos e, por conseguinte:
condenar a recorrida na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais conforme adaptados nas suas observações após remessa do processo T-381/15 RENV;
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
a. Quanto à ilegalidade do comportamento da Comissão
1) Violação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C-183/17 P e C-184/17 P);
2) O acórdão recorrido viola o conceito de organização internacional previsto pelas regulamentações financeiras: violação do reconhecimento internacional; violação da hierarquia das normas; violação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2019, acima referido, e das regulamentações financeiras;
3) Violação do princípio da boa administração;
4) O acórdão recorrido ignora o conceito de violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica que confere direitos aos particulares.
b. Quanto aos danos
1) Em relação aos pedidos que figuram no n.° 40, primeiro a terceiro travessões do acórdão recorrido: violação do princípio da reparação em espécie; violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos requisitos de admissibilidade; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
2) No que respeita aos pedidos que figuram no n.° 40, quarto travessão do acórdão recorrido: violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
3) Quanto aos danos não patrimoniais: violação do princípio da reparação em espécie; violação do dever de fundamentação que incumbe ao juiz; violação dos artigos 76.°, alínea e), e 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral; violação da competência de plena jurisdição do juiz.
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